O art. 1699, do Código Civil preceitua que, “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo”.
No caso de propositura de ação na qual se busca a redução do pagamento dos alimentos, já fixados anteriormente por acordo judicial ou sentença transitada em julgado, é necessário que o autor da ação comprove em juízo a ocorrência de uma mudança em sua atual situação financeira, (desemprego, redução salarial, entre outros motivos) haja vista que a relação alimentar não é só pautada nas necessidades dos beneficiários, mas também na capacidade financeira da pessoa obrigada, conforme preceitua o art. 1694, §1°, do Código Civil Brasileiro.
No caso de propositura de ação na qual se requer a majoração dos alimentos, é necessário que o autor da ação comprove em juízo, através de prova inequívoca, de que ocorreu alteração acerca da extensão das possibilidades na situação financeira de quem os paga.
Nos dois casos, o magistrado observará o binômio possibilidade x necessidade, previsto no art. 1694, § 2° do Código Civil, onde será observado a necessidade do alimentando, como também será observado a possibilidade do alimentante, observando-se o equilíbrio entre a situação financeira daquele que os presta os alimentos e a real necessidade daquele que os recebe.
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David Jacob, Advogado OAB RS 107.013 Martins, Jacob & Ponath Sociedade de Advogados Rua Gomes Portinho, 17 - Sala 302, Centro, Novo Hamburgo - RS Rua Santa Catarina, 653, Bom Pastor, Igrejinha - RS 51 98200-4157
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