A CLT prevê o direito a todos os empregados de ter um período de férias remuneradas de 30 dias a cada 12 meses de contrato de trabalho.
Se o empregado tiver mais de cinco faltas injustificadas, esse período poderá ser reduzir gradativamente, da seguinte forma:
de 6 a 14 faltas: 24 dias de férias;
de 15 a 23 faltas: 18 dias de férias;
de 24 a 32 faltas: 12 dias de férias.
Caso tenha mais faltas, o empregado perderá o direito ao benefício, outro ponto importante é que o período deve ser remunerado com o adicional de 1/3 do seu valor, previsto pela Constituição Federal (art. 7.º, XVII).
De acordo com a nova CLT (art. 134 e 136), as férias são concedidas por ato do empregador em um único período, da forma que melhor atenda às suas necessidades, devendo acontecer no período de 12 meses após o empregado completar o período aquisitivo, mas é previsto a possibilidade de parcelar esse período.
Férias fracionadas após a reforma trabalhista!!!
De acordo com a nova lei, as férias poderão ser fracionadas em até três períodos, sendo um deles de, no mínimo, 14 dias, e os demais com pelo menos cinco dias.
A nova CLT deixa claro que o parcelamento poderá acontecer com a concordância do empregado, ou seja, não é mais preciso que ocorra uma situação considerada excepcional, bastando que empregador e empregado entrem em acordo sobre o fracionamento.
Este fracionamento passou a ser permitido para funcionários de qualquer idade, alcançando os menores de 18 anos e maiores de 50 anos.
A nova lei também passou a vedar expressamente que as férias tenham início nos dois dias que antecedam o repouso semanal remunerado ou feriado.
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David Jacob, Advogado OAB RS 107.013 Martins, Jacob & Ponath Sociedade de Advogados Rua Gomes Portinho, 17 - Sala 302, Centro, Novo Hamburgo - RS Rua Santa Catarina, 653, Bom Pastor, Igrejinha - RS 51 98200-4157
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