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Inventário Cumulativo

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Quando ocorre o falecimento de múltiplos parentes em um curto espaço de tempo, a família muitas vezes se vê diante da necessidade de realizar dois inventários. No entanto, há a opção de elaborar um único inventário cumulativo.

O que é inventário cumulativo?

Quando um dos autores da herança falece e, durante o andamento do inventário, ocorre o falecimento de outro autor, é possível unir os dois processos em um único inventário cumulativo. Essa prática também é válida quando um dos herdeiros morre durante o processo de inventário, como no caso do falecimento do inventariante.

 

Em resumo, a cumulação de inventário visa otimizar o procedimento e garantir sua eficácia.

 

Em algumas situações, um dos cônjuges pode falecer sem que o processo de inventário tenha sido iniciado. Nestes casos, somente após o óbito do cônjuge sobrevivente é que será realizado o inventário conjunto.

 

Assim, ao invés de dois processos separados, é possível utilizar esse recurso jurídico para realizar ambos os inventários em um só procedimento.

 

No entanto, existe uma exceção. Se, durante um inventário em curso, o cônjuge sobrevivente falecer antes da fase de partilha, a cumulação só será permitida se esta última fase não tiver sido iniciada. Caso contrário, será necessário abrir um novo inventário neste caso específico.

 

É importante destacar que a cumulação de inventário pode ocorrer tanto pelo sistema judicial (mais lento, mas recomendado em casos com herdeiros menores de idade ou incapazes, e quando não há acordo entre os herdeiros) quanto pelo sistema extrajudicial, que é mais rápido e realizado em cartório.

 

Em quais casos o inventário cumulativo não pode ser realizado?

Se o falecimento ocorreu durante o inventário, porém na etapa de partilha, a cumulação de inventários não é permitida, sendo necessário abrir um novo processo de inventário.

 

Além disso, não é viável unir os processos de inventário dos cônjuges quando os herdeiros são diferentes e os bens inventariados não são os mesmos. No entanto, se apenas os herdeiros forem distintos, mas os bens forem os mesmos, ainda é possível realizar a cumulação dos inventários.

ITCMD no inventário cumulativo

 

Mesmo diante da realização do inventário cumulativo envolvendo os mesmos bens e herdeiros, é crucial estar ciente de que será necessário pagar o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) duas vezes.

 

A primeira incidência acontece com o falecimento da primeira pessoa, enquanto a segunda surge com o falecimento da segunda. Sem o devido pagamento de ambas as cobranças de ITCMD, o prosseguimento do processo de cumulação de inventário fica inviabilizado.

 

Essa obrigatoriedade de pagamento em duplicidade decorre do fato de que o ITCMD é acionado pela transmissão da propriedade dos bens. Ou seja, mesmo com a consolidação em um único inventário, ocorre a transmissão de bens pertencentes a duas pessoas, o que demanda o cumprimento de duas obrigações fiscais distintas.

Requisitos para o Inventário Cumulativo

      Para que o inventário cumulativo seja viável, alguns requisitos devem ser atendidos:

  • Parentesco: Os falecidos devem ter algum grau de parentesco.

  • Interesse das Partes: A tramitação conjunta deve ser do interesse das partes envolvidas.

  • Celeridade Processual: O objetivo é agilizar o processo, seguindo o princípio da celeridade processual.

Benefícios do Inventário Cumulativo
  • Economia de Tempo e Custos: Realizar um único inventário pode economizar tempo e reduzir custos processuais.

  • Facilitação para os Herdeiros: Evita a duplicidade de procedimentos e simplifica a administração dos bens.

Em resumo, o inventário cumulativo é uma alternativa que visa tornar o processo mais eficiente e ágil, especialmente quando há falecimento de herdeiros durante o procedimento. Consultar um advogado especializado em direito sucessório é fundamental para orientação adequada nesses casos.

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