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Como Funciona a Partilha de Bens no Divórcio?

 
 
Como funciona a partilha de bens no divórcio - Advogados Especialistas em Direito de Família
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A divisão de bens representa um dos elementos mais cruciais em um procedimento de divórcio. O término do relacionamento conjugal pode abranger a distribuição de todos os ativos do casal, abrangendo propriedades imobiliárias, contas bancárias e até bens pessoais, como joias e veículos.

Como funciona a Partilha de bens?

A partilha de bens está intrinsicamente ligada ao regime adotado no casamento. No Brasil, o Código Civil regulamenta quatro regimes de bens:

Comunhão universal de bens

 

Neste regime, todos os bens, independentemente de quando foram adquiridos, são considerados comuns. No divórcio, todos os bens serão divididos entre os cônjuges.

 

Separação total de bens

 

Neste regime, cada cônjuge mantém a propriedade de seus próprios bens, independentemente de quando foram adquiridos. No divórcio, cada cônjuge fica com seus próprios bens.

 

Participação final nos aquestos

 

Neste regime, cada cônjuge possui bens próprios, podendo administrá-los como desejar. Ao final do casamento, ocorre a partilha do que foi adquirido durante a união, sendo que cada um terá direito a metade dos bens comuns, excluindo-se os bens próprios.

 

Preciso realizar a partilha de bens simultaneamente ao divórcio?

Não necessariamente. A partilha de bens não precisa ser conduzida concomitantemente ao processo de divórcio, seja ele judicial ou extrajudicial. Conforme estipulado pelo artigo 1.581 do Código Civil, "O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens."

 

As partes têm a opção, por exemplo, de formalizar o divórcio em cartório de notas e, em seguida, discutir a partilha dos bens em juízo, ou podem optar por um divórcio judicial, chegando a um acordo sobre a partilha e realizando uma escritura pública no cartório de notas para resolver essa questão.

 

Ambos os assuntos podem ser tratados simultaneamente, judicial ou extrajudicialmente, se houver consenso entre as partes. Nesse caso, a relação de bens, a forma da partilha e a decretação do divórcio podem ser abordadas em uma única escritura, mediante acordo entre as partes.

 

No entanto, na ausência de consenso, é possível ingressar judicialmente com uma ação de divórcio e partilha, na qual se solicitará a decretação do divórcio, indicando os bens e propondo a divisão. A realização conjunta do divórcio e da partilha dependerá da escolha e da situação das partes no momento da sua ocorrência.

Os bens que ainda estão sendo financiados são sujeitos a partilha? Como proceder nesse caso?

Sim, a resposta para essa pergunta é afirmativa!

 

Os bens que estão sendo financiados pelo casal durante o casamento devem ser incluídos na partilha. Contudo, é crucial compreender que a partilha não diz respeito ao bem em si, uma vez que ainda está sob financiamento e não pertence a nenhum dos cônjuges.

 

Nesse contexto, o que será efetivamente partilhado é o valor líquido correspondente à soma de todas as parcelas quitadas durante a união, independentemente de quem tenha realizado os pagamentos.

É possível modificar o regime de bens após o casamento?

Sim, é uma possibilidade. Contudo, é essencial ressaltar que para efetuar a alteração no regime de bens durante a vigência do casamento, com eventual realização de partilha, é necessário iniciar um processo legal. Ambos os cônjuges devem apresentar uma solicitação conjunta, justificando o interesse na mudança do regime estabelecido.

Partilha de dívidas

Quando um casal se separa, é comum que existam dívidas em conjunto que precisam ser divididas entre os cônjuges. 

 

No regime de comunhão parcial, as dívidas contraídas durante o casamento são consideradas como pertencentes aos dois cônjuges e devem ser igualmente partilhadas no momento do divórcio. Contudo, é importante notar que nem todas as dívidas serão sujeitas à partilha.

 

Dívidas adquiridas antes do casamento ou assumidas por apenas um dos cônjuges, no qual este foi o único beneficiário, por exemplo, podem não ser incluídas na divisão e devem ser responsabilidade exclusiva daquele que as contraiu.

 

No regime de comunhão universal de bens, se as dívidas adquiridas estiverem relacionadas aos interesses familiares, os encargos devem ser compartilhados, desde que seja devidamente comprovado.

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