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Rescisão Contratual por Acordo Entre as Partes!!!

  • Foto do escritor: Dr. David Jacob OAB/RS 107.013
    Dr. David Jacob OAB/RS 107.013
  • 29 de out. de 2022
  • 1 min de leitura

A reforma Trabalhista trouxe a previsão legal de um acordo de desligamento entre as partes beneficiando ambas.




Esta reforma trouxe em seu artigo 484-A um acordo entre empregado e empregador, visando a extinção do contrato de trabalho, considerado legal, deixando de ser fraude, estabelecendo as regras do acordo.


Pelo acordo celebrado entre empregado e empregador serão devidas as seguintes verbas:


1) pagamento de metade do aviso prévio, se indenizado


2) pagamento de metade da multa sobre o saldo do FGTS, ou seja a multa cai de 40 para 20%,


3) as demais verbas rescisórias trabalhistas são pagas na integralidade,


4) o empregado tem direito de sacar 80% do saldo do FGTS,


5) o empregado perde o direito ao benefício do seguro-desemprego.


Chega-se ainda à conclusão que, por tratar-se de um direito trabalhista e o artigo 484-A restringir a aplicabilidade à forma indenizada, sendo o aviso prévio trabalhado o empregado fará jus ao cumprimento integral, cabendo a jurisprudência decidir ainda sobre a possibilidade de negociação desse cumprimento pela metade. Ligue agora clicando aqui!!!


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David Jacob, Advogado OAB RS 107.013 Martins, Jacob & Ponath Sociedade de Advogados Rua Gomes Portinho, 17 - Sala 302, Centro, Novo Hamburgo - RS Rua Santa Catarina, 653, Bom Pastor, Igrejinha - RS 51 98200-4157

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David Jacob​ Sócio-Fundador | Advogado inscrito sob a OAB/RS 107.013

Roberto Ponath ​​Sócio-Fundador | Advogado inscrito sob a OAB/RS 109.507

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