Caso ocorra a extinção ou a decretação de falência da empresa os contratos de trabalho são imediatamente terminados.
Sendo o risco da atividade econômica do empregador, o trabalhador tem direito a receber todos os valores que faria jus caso o empregador o dispensasse sem justa causa.
Os créditos trabalhistas têm preferência sobre todos os outros até o valor de 150 salários mínimos, desta forma, primeiramente serão pagos os créditos trabalhistas, para posteriormente quitar os demais débitos da empresa.
Quando a empresa fecha as portas, em regra o empregador deverá arcar com todas as verbas rescisórias devidas ao trabalhador, caso este fosse demitido sem justa causa.
Ou seja, é direito do trabalhador receber as seguintes verbas:
- Saldo de salários;
- Aviso prévio;
- Férias vencidas ou proporcionais + 1/3;
- 13º salário proporcional;
- Multa de 40% sobre os valores depositados na conta do FGTS com a liberação do saldo existente nessa conta;
- Fornecimento das guias do seguro-desemprego.
Mesmo diante da falência ou do encerramento das atividades da empresa, a empregada gestante terá direito a estabilidade provisória, ou seja, deve pagar tudo como se a empresa tivesse funcionando até o fim da estabilidade da empregada.
Por fim, deve se ressaltar que a execução dos direitos dos trabalhadores após a falência da empresa é um pouco complicada, devendo o empregado recorrer à justiça a fim de resguardar os seus direitos. Ligue agora clicando aqui!!!
Dica:
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David Jacob, Advogado OAB RS 107.013 Martins, Jacob & Ponath Sociedade de Advogados Rua Gomes Portinho, 17 - Sala 302, Centro, Novo Hamburgo - RS Rua Santa Catarina, 653, Bom Pastor, Igrejinha - RS 51 98200-4157
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