Como resolver a herança de um familiar de forma rápida sem enfrentar um processo judicial longo?

Sim, quando existe pleno acordo entre todos os herdeiros e a documentação dos bens está organizada, o inventário extrajudicial pode ser feito diretamente em cartório de notas. Essa modalidade elimina anos de espera na Justiça comum, simplifica a partilha do patrimônio, reduz custos com taxas judiciais e garante a liberação rápida dos bens para a família.
Consenso Obrigatório: O inventário extrajudicial exige concordância total entre os herdeiros sobre a divisão dos bens e a presença de um advogado especialista.
Resoluções Atualizadas: A via cartorária é permitida mesmo existindo testamento (Resolução CNJ 35/2007) ou herdeiro menor/incapaz (Resolução CNJ 571/2024), mediante aval do Ministério Público.
Regra Tributária: Conforme a Resolução CNJ 695/2026, a assinatura da escritura de inventário extrajudicial não depende mais do pagamento prévio e imediato do ITCMD.

Perder um ente querido traz um impacto doloroso e, logo em seguida, a burocracia da herança costuma gerar grande ansiedade na família. Saber exatamente quais passos dar traz o alívio e a clareza necessários para resolver tudo de forma ágil e segura.
Quem tem direito ao inventário extrajudicial em cartório?
Qualquer herdeiro em consenso com os demais pode fazer o inventário extrajudicial em cartório, inclusive quando há testamento ou herdeiros menores. O inventário extrajudicial é o caminho administrativo criado para desburocratizar a transmissão do patrimônio familiar após o falecimento. Realizado por meio de escritura pública perante o Tabelionato de Notas, o procedimento exige, como pilar central, que não haja brigas nem divergências entre os herdeiros quanto à divisão de cada item do espólio. No passado, a presença de testamento ou de filhos menores de idade exigia obrigatoriamente uma ação judicial morosa. Esse cenário mudou justamente com os avanços regulatórios do Conselho Nacional de Justiça. Hoje, com respaldo na Resolução CNJ nº 35/2007 e na moderna Resolução CNJ nº 571/2024, o inventário em cartório é plenamente viável mesmo com herdeiros incapazes ou menores, desde que o quinhão legal da criança ou adolescente seja integralmente resguardado e haja manifestação favorável do Ministério Público. Da mesma forma, quando o falecido deixa testamento, a via extrajudicial continua aberta. Nesses casos, realiza-se a prévia abertura e homologação do testamento na Justiça ou obtém-se autorização do juiz sucessório. Com isso, os familiares evitam anos de filas nos tribunais e concluem a divisão de bens com absoluta tranquilidade, transparência e segurança jurídica.
Qual é o passo a passo para fazer o inventário em cartório?
O primeiro passo é contratar um advogado de família para analisar os documentos, elaborar a minuta e encaminhar o pedido ao cartório. Muitas pessoas acreditam que a primeira atitude para dar entrada na herança é ir diretamente ao balcão do cartório. Na prática jurídica, o primeiro passo indispensável é consultar um advogado de família e sucessões. Trata-se de exigência legal ter a assessoria de um advogado ou defensor público para conduzir a partilha e assinar a minuta da escritura. O procedimento prático do inventário extrajudicial segue etapas bem definidas:
Diagnóstico Jurídico e Documental: O especialista analisa a certidão de óbito, identifica os herdeiros, confere o regime de bens do casamento e levanta dívidas e patrimônio.
Levantamento de Bens e Certidões: É feita a busca de imóveis, veículos, contas bancárias, empresas e a emissão das certidões negativas fiscais.
Minuta da Partilha: O advogado elabora a proposta de divisão dos bens respeitando a legítima dos herdeiros e a vontade expressa da família.
Escolha do Cartório e Assinatura: A família escolhe o Tabelionato de Notas de sua preferência para a conferência da minuta e assinatura da escritura pública, que pode ser feita presencialmente ou online via e-Notariado.
Averbação nos Órgãos: Com a escritura em mãos, faz-se a transferência direta dos imóveis no Cartório de Registro de Imóveis, dos veículos no Detran e dos saldos em instituições financeiras.
Seguindo esse fluxo bem estruturado, o inventário extrajudicial costuma ser finalizado em poucas semanas, evitando transtornos financeiros e disputas entre parentes.
Quais documentos são necessários para dar início ao inventário extrajudicial?
São necessários os documentos pessoais do falecido e herdeiros, certidões de casamento e óbito, comprovantes de propriedade dos bens e certidões negativas fiscais. A organização prévia dos documentos é a chave para garantir rapidez e evitar exigências burocráticas durante a análise do tabelião. Documentos desatualizados ou com dados divergentes podem travar a assinatura da escritura do inventário extrajudicial, exigindo verificações prévias. Para evitar atrasos, a relação de documentos essenciais divide-se em três grupos:
Documentos do Falecido (Autor da Herança):
Certidão de Óbito atualizada.
RG, CPF e Certidão de Casamento (com a devida averbação do regime de bens, se aplicável).
Certidão Nacional de Existência de Testamento (emitida pela CENSEC).
Certidões Negativas de Débitos Fiscais nas esferas Federal, Estadual e Municipal.
Documentos dos Herdeiros e Cônjuge/Companheiro:
RG, CPF e comprovante de residência recente.
Certidão de Nascimento (para solteiros) ou Certidão de Casamento atualizada.
Documentos dos Bens e Direitos:
Imóveis: Matrícula atualizada do Registro de Imóveis (certidão de ônus e ações), carnê do IPTU/ITR e certidão de quitação do imposto municipal ou territorial.
Veículos e Saldos: CRLV de automóveis, extratos bancários na data do óbito e contrato social de empresas ativas.
Com esse dossiê conferido e aprovado pelo advogado especializado, o inventário extrajudicial tramita com máxima agilidade dentro do cartório.
É necessário pagar o ITCMD antes de assinar a escritura no cartório?
Não é obrigatório pagar o ITCMD antes de assinar a escritura, conforme estabelece a Resolução CNJ nº 695/2026. Uma das maiores dúvidas das famílias que buscam o inventário extrajudicial envolve o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Antes das atualizações regulatórias, os herdeiros eram obrigados a recolher todo o valor do imposto estadual antes que o tabelião pudesse lavrar e assinar a escritura pública, o que costumava paralisar o processo de quem não tinha caixa imediato. A mudança veio com a publicação da Resolução CNJ nº 695/2026. Agora, a assinatura da escritura de inventário extrajudicial em cartório não está condicionada ao pagamento prévio do ITCMD. Essa regra desobstrui o procedimento administrativo, permitindo que os herdeiros formalizem a partilha sem depender da liquidação imediata da guia fiscal no ato da lavratura. Contudo, é fundamental destacar que o tributo continua sendo estritamente devido. Pela nova norma, o tabelião tem o dever de notificar a Fazenda Pública Estadual no prazo de até 5 dias após a assinatura do documento. Assim, o recolhimento do ITCMD será exigido no momento em que os herdeiros forem registrar a escritura no Cartório de Registro de Imóveis ou no Detran.
Quanto custa e quanto tempo demora o inventário em cartório?
O inventário extrajudicial dura entre 15 e 45 dias para ser concluído, custando significativamente menos do que um processo na Justiça. A velocidade de conclusão é um dos grandes atrativos do inventário extrajudicial. Enquanto uma ação de inventário judicial pode levar anos tramitando nas varas de família, a opção feita em cartório costuma ser concluída em prazos de 15 a 45 dias, dependendo unicamente da agilidade da família na entrega das certidões e na conferência das minutas. Em relação aos valores, os custos do inventário em cartório são fixados por tabelas estaduais e variam conforme o valor total dos bens declarados. A conta final reúne os seguintes elementos:
Emolumentos Cartorários: Taxas oficiais do Tabelionato de Notas para lavrar a escritura pública de partilha.
Imposto Estadual (ITCMD): Percentual definido pela legislação de cada Estado sobre o valor total do patrimônio transmitido.
Taxas de Registro: Emolumentos cobrados pelos Cartórios de Registro de Imóveis ou Detran para transferir a titularidade dos bens.
Honorários Advocatícios: Valor pactuado com o escritório de advocacia responsável por conduzir todo o planejamento e a tramitação legal.
Ao economizar custas processuais morosas e diminuir o tempo de espera, o inventário extrajudicial consolida-se como a via mais eficiente e financeiramente vantajosa para os herdeiros.
Como fica o inventário extrajudicial com herdeiros menores ou incapacitados?
O procedimento pode ser feito em cartório desde que o quinhão legal do menor seja preservado e o Ministério Público dá parecer favorável. Por muitos anos, a presença de um único herdeiro menor de idade ou legalmente incapaz impedia a realização da partilha em cartório. Essa exigência engessava o processo familiar e forçava todos a ingressarem na Justiça comum. Essa realidade mudou drasticamente com a Resolução CNJ nº 571/2024, que autorizou o inventário extrajudicial mesmo nessas hipóteses. Para garantir a proteção absoluta dos direitos do menor ou incapaz, a norma estabelece condições claras que precisam ser cumpridas:
Integralidade da Legítima: A proposta de partilha deve garantir ao herdeiro menor a parcela exata do patrimônio que lhe cabe por lei, sem divisões desiguais que o prejudiquem.
Análise do Ministério Público: O cartório encaminha a minuta da escritura ao Promotor de Justiça para parecer antes da assinatura final.
Ausência de Conflito de Interesses: O representante legal da criança ou adolescente não pode ter interesses contrários aos do menor na distribuição dos bens.
Havendo manifestação favorável do Ministério Público, a escritura pública do inventário extrajudicial é lavrada no cartório com total validade legal e proteção integral aos direitos do herdeiro menor.
A Visão Técnica do Advogado Especialista: Dr. Roberto Ponath, especialista em Direito de Família e Sucessões, Sócio Fundador do Escritório Martins, Jacob & Ponath
Vejo de perto no dia a dia da advocacia sucessória a angústia de famílias que, em meio ao luto, se veem paralisadas pela burocracia patrimonial. No escritório, a constatação é clara: adiar a regularização dos bens ou optar pela via errada gera prejuízos financeiros graves, multas no imposto e desentendimentos entre parentes. A reclamação do cliente quase sempre gira em torno do medo de ver o patrimônio bloqueado e da incerteza sobre os prazos da Justiça. Em regiões dinâmicas como Novo Hamburgo, Igrejinha e todo o Vale do Sinos, assim como nas demandas que atendemos em todo o Rio Grande do Sul e de forma 100% online em todo o Brasil, nossa atuação é focada em desatar esses nós. O inventário extrajudicial não é apenas um caminho mais rápido; é uma ferramenta estratégica de proteção patrimonial que evita a incidência de multas sobre o ITCMD, prevenir conflitos futuros e devolve a livre disponibilidade dos bens aos herdeiros com total segurança jurídica.
FAQ - Perguntas Frequentes
1. O que é o inventário extrajudicial?
O inventário extrajudicial é o procedimento administrativo realizado em Tabelionato de Notas via escritura pública para partilhar os bens de uma pessoa falecida entre seus herdeiros de forma rápida e sem processo judicial.
2. Qualquer família pode fazer o inventário em cartório?
Sim, desde que exista consenso total entre todos os herdeiros sobre a partilha, acompanhamento de advogado e atendimento aos requisitos previstos nas resoluções do CNJ.
3. É obrigatório ter advogado no inventário extrajudicial?
Sim, a legislação exige a presença e a assinatura de um advogado habilitado ou defensor público para prestar assessoria jurídica e elaborar a minuta da escritura de inventário extrajudicial.
4. É possível fazer o inventário extrajudicial se o falecido deixou dívidas?
Sim, é plenamente possível. As dívidas deixadas pelo falecido são declaradas no processo e quitadas utilizando os recursos ou bens do próprio espólio até o limite da herança.
5. Qual o prazo para dar entrada no inventário sem pagar multa no imposto?
O prazo legal para iniciar o inventário extrajudicial e requerer a declaração do imposto varia de 60 a 90 dias a contar da data do óbito, conforme a legislação de cada Estado, evitando multas sobre o ITCMD.
6. Posso vender um imóvel antes de concluir o inventário extrajudicial?
Sim, os herdeiros podem nomear um inventariante por escritura pública prévia em cartório para assinar promessas de compra e venda ou alienar bens específicos para custear as despesas do próprio processo.
7. Sou obrigado a escolher o cartório da cidade onde os imóveis estão localizados?
Não. A escolha do Tabelionato de Notas para realizar o inventário extrajudicial é livre, independentemente de onde o falecido morava ou da localização dos bens imóveis.
8. O inventário extrajudicial pode ser feito totalmente pela internet?
Sim, por meio da plataforma e-Notariado, os herdeiros e o advogado podem assinar a escritura de inventário extrajudicial por videoconferência com certificado digital, de qualquer lugar do Brasil ou do exterior.
9. O que acontece se um dos herdeiros não concordar com a divisão dos bens?
Caso haja divergência não resolvida entre os herdeiros, a via do inventário extrajudicial fica impedida, sendo necessário discutir a partilha por meio de uma ação judicial.
10. Como registrar os bens após a assinatura da escritura pública?
Com a escritura do inventário extrajudicial finalizada, o documento deve ser levado ao Cartório de Registro de Imóveis para transferir as propriedades e ao Detran para alterar os documentos dos veículos.
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Dr. Roberto Ponath OAB/RS 109.507, advogado especialista em Direito Imobiliário e Urbanístico, Direito Penal, Direito de Família e Sucessões. Sócio fundador da Martins, Jacob & Ponath – Sociedade de Advogados OAB/RS 8611, banca reconhecida pela atuação estratégica e técnica, sendo referência regional e avaliada com nota máxima de 5 estrelas. Rua Gomes Portinho, 17 - Sala 302, Centro, Novo Hamburgo - RS Rua Santa Catarina, 653, Bom Pastor, Igrejinha - RS 51 99757-2426





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