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Quais verbas rescisórias o trabalhador tem direito a receber na dispensa sem justa causa e no pedido de demissão?

  • Foto do escritor: Dr. David Jacob OAB/RS 107.013
    Dr. David Jacob OAB/RS 107.013
  • há 2 dias
  • 11 min de leitura

Depende, pois a modalidade de encerramento do contrato de trabalho dita quais são os exatos direitos trabalhistas e verbas financeiras que a empresa deve quitar na rescisão. Quando ocorre a dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador, o trabalhador celetista garante a maior proteção financeira possível da legislação, recebendo o aviso prévio indenizado ou trabalhado, o saldo de salário, as férias vencidas e proporcionais com o terço constitucional, além do décimo terceiro salário proporcional, o direito ao saque integral dos depósitos do FGTS com a multa de quarenta por cento e o seguro-desemprego. Já no pedido de demissão formulado pelo próprio funcionário, ocorre a perda de mecanismos assistenciais essenciais como a multa rescisória, o saque do fundo de garantia e as parcelas do seguro-desemprego.


  • Na dispensa sem justa causa, o trabalhador saca o saldo total de FGTS e recebe a indenização de 40% sobre o montante.


  • O pedido de demissão retira do trabalhador os direitos ao seguro-desemprego e ao levantamento dos valores do FGTS.


  • O aviso prévio é um direito da empresa quando o funcionário se demite, gerando desconto caso não seja trabalhado.


Acidente de trabalho: Quais são os direitos do trabalhador?

A angústia de enfrentar o fim de um ciclo de trabalho sem saber se você receberá cada centavo conquistado com o seu suor gera um sentimento profundo de injustiça. O medo de ser lesado pela empresa ou de tomar uma decisão errada ao pedir demissão consome o sono de quem depende dessas verbas para manter o sustento da própria família. 


O que o funcionário recebe de verbas rescisórias quando ocorre a dispensa sem justa causa?


O trabalhador demitido sem justa causa recebe saldo de salário, aviso prévio, 13º proporcional, férias vencidas e proporcionais com 1/3, saque do FGTS com multa de 40% e guias do seguro-desemprego.


A modalidade de dispensa sem justa causa visa amparar financeiramente o cidadão que perdeu o seu posto de trabalho de forma inesperada. O cálculo inicial deve incluir o saldo de salário, correspondente aos dias exatos trabalhados no mês da demissão. Além disso, o décimo terceiro salário proporcional e as férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço constitucional precisam ser pagos obrigatoriamente na folha de rescisão.


O direito ao aviso prévio pode ser trabalhado ou indenizado, conforme a escolha realizada pela gerência da empresa no momento da demissão.

O grande diferencial dessa categoria de desligamento está no acesso aos fundos de proteção social do trabalhador brasileiro. O empregado obtém a chave de conectividade para realizar o saque do FGTS, levantando todo o dinheiro retido durante a vigência do contrato. A empresa fica obrigada a depositar a multa de 40% do FGTS calculada sobre o total de depósitos realizados ao longo do vínculo.

Se o trabalhador cumprir o tempo de carteira exigido por lei, ele recebe as guias para dar entrada no seguro-desemprego.


Esse benefício garante uma renda temporária paga pelo governo federal que varia entre três e cinco parcelas mensais. O dinheiro serve como um colchão de segurança para que o profissional consiga recolocação no mercado de trabalho sem passar por privações extremas. O prazo para o pagamento de todas as verbas rescisórias em conta corrente é de até dez dias contados do término do contrato.


Quais direitos são perdidos pelo trabalhador ao tomar a decisão de fazer um pedido de demissão?


Ao pedir demissão, o trabalhador perde o direito ao aviso prévio indenizado, ao saque do FGTS, à multa de 40% e ao seguro-desemprego.

Quando o empregado decide romper o vínculo empregatício por motivos pessoais ou por uma nova proposta de emprego, ele abre mão de proteções robustas. No pedido de demissão, permanecem garantidos apenas o saldo de salário, as férias vencidas e proporcionais com 1/3 e o 13º salário proporcional. O trabalhador perde completamente o acesso a qualquer valor depositado em sua conta vinculada do fundo de garantia.


O dinheiro depositado no fundo fica retido na conta da Caixa Econômica, sendo vedado o saque do FGTS e o recebimento da multa de 40%.

Outra perda severa atinge o direito de receber o seguro-desemprego, pois o Estado entende que o desemprego voluntário não necessita de amparo assistencial. O trabalhador precisa estar ciente de que a saída por conta própria exige o cumprimento do aviso prévio em favor do empregador. Caso o funcionário se recuse a trabalhar durante os trinta dias seguintes, a empresa possui autorização legal para descontar o valor do aviso nas verbas.


O planejamento financeiro deve anteceder qualquer manifestação formal de demissão no setor de recursos humanos da empresa.

Entender o impacto dessas perdas evita que o trabalhador fique sem recursos financeiros para arcar com as contas básicas da casa. A assinatura da carta de demissão deve ser feita de forma consciente, livre de coações ou pressões psicológicas da chefia. O trabalhador demissionário recebe apenas os valores básicos decorrentes dos dias que de fato trabalhou e das férias acumuladas.


Como funciona a regra do aviso prévio no pedido de demissão por iniciativa do empregado?


O empregado deve trabalhar 30 dias para a empresa ou permitir o desconto do valor correspondente em sua rescisão, salvo se comprovar a obtenção de um novo emprego.

A legislação determina que o mercado de trabalho necessita de tempo razoável para substituir um funcionário que pede para sair da organização. Por isso, ao entregar a carta de próprio punho, o trabalhador deve se colocar à disposição para cumprir o aviso prévio trabalhado por trinta dias. Esse período é integralmente remunerado e serve para fazer a transição ordenada das tarefas pendentes.


Caso o trabalhador opte por não cumprir o período de trinta dias, o valor correspondente a um salário será descontado.

Este desconto ocorre diretamente no balanço final das verbas rescisórias, podendo zerar o saldo que o funcionário tinha para receber da empresa. Existe uma exceção importante aplicada pelos tribunais quando o empregado comprova que conseguiu um novo emprego formal. Apresentando a carta de contratação da nova empresa, o trabalhador fica dispensado do cumprimento do aviso sem sofrer penalidades financeiras.


No pedido de demissão, o funcionário não tem direito à redução de duas horas diárias na jornada de trabalho. Essa redução de horário ou a dispensa dos últimos sete dias de trabalho são benefícios exclusivos de quem foi dispensado sem justa causa. O trabalhador que pede demissão cumpre a jornada diária integral até o último dia fixado no cronograma de saída. Conhecer essa distinção evita atritos desnecessários no fechamento do ponto eletrônico da empresa.


Como é calculado o saldo de salário e o décimo terceiro proporcional nas duas modalidades de rescisão?

O saldo de salário calcula os dias exatos trabalhados no mês, enquanto o 13º proporcional paga as frações de meses com 15 dias ou mais de serviço.

O saldo de salário é obtido dividindo o salário nominal do trabalhador por trinta e multiplicando o resultado pelo número de dias trabalhados no mês do corte. Se o trabalhador trabalhou doze dias em um mês antes de ser desligado ou pedir para sair, ele receberá o equivalente a esses doze dias. Horas extras e adicionais noturnos integrados ao período também entram na conta do saldo diário.


O cálculo do 13º salário proporcional considera cada mês em que o funcionário trabalhou por quinze dias ou mais como um mês integral. Para achar o valor, divide-se o salário por doze e multiplica-se o resultado pelo número de meses acumulados desde o dia primeiro de janeiro do ano vigente. Esse direito é sagrado e não pode ser suprimido, figurando como verba de natureza salarial inquestionável nos acertos do departamento de pessoal. O pagamento incorreto dessas frações autoriza a cobrança de multas administrativas severas contra o empregador negligente.


Qual o prazo legal que a empresa possui para pagar as verbas rescisórias sob pena de multa pesada?

O empregador tem o prazo corrido de até 10 dias após o término do contrato para efetuar o pagamento integral da rescisão e entregar as guias. Independentemente de o trabalhador ter sido demitido sem justa causa ou ter feito o pedido de demissão, o prazo para pagamento é o mesmo. O empregador possui o limite de até 10 dias corridos, contados a partir do dia seguinte ao término do contrato, para depositar as verbas na conta do trabalhador. Esse prazo engloba também a entrega dos documentos de rescisão e guias de FGTS.


O descumprimento desse prazo de dez dias obriga a empresa a pagar a multa do artigo 477 da CLT. Essa penalidade equivale ao valor de um salário nominal integral do trabalhador, pago diretamente a ele no ato do acerto tardio. A única forma de a empresa se livrar dessa multa é provar que o atraso ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador, como a ausência injustificada no dia da homologação. Os tribunais são extremamente rigorosos com o cumprimento dessa barreira temporal.


O que o trabalhador deve fazer se a empresa errar os cálculos ou se recusar a pagar a rescisão?

O funcionário deve registrar ressalvas no termo de rescisão e acionar a Justiça do Trabalho para cobrar as diferenças e multas legais devidas. O trabalhador nunca deve assinar o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) se notar divergências brutais nos valores apresentados. Caso seja pressionado a assinar para conseguir liberar as guias de seguro, o trabalhador deve fazer uma ressalva por escrito no próprio documento. Essa anotação resguarda o direito de cobrar as diferenças financeiras pendentes por meio de uma ação judicial.


O ajuizamento de uma reclamação trabalhista é o instrumento correto para buscar a retificação dos cálculos e a cobrança dos valores sonegados.

A verificação do extrato do fundo de garantia ao longo do contrato revela se a empresa cometeu a falta de não depositar o FGTS mensalmente. Se os depósitos estiverem em atraso, cabe o pedido de rescisão indireta ou a cobrança direta dos valores corrigidos com juros e correção monetária. O trabalhador possui o prazo limite de até dois anos após a demissão para acionar o poder judiciário.


A Visão Técnica do Advogado Especialista em Direito do Trabalho: Dr. David Jacob, sócio fundador do Escritório de Advocacia Martins, Jacob & Ponath, Sociedade de Advogados


No escritório, a constatação é de que o trabalhador calçadista das fábricas e os operadores do comércio varejista de Novo Hamburgo, Igrejinha e região,  enfrentam um cenário de extrema vulnerabilidade no momento da rescisão contratual. Vejo de perto a dor do trabalhador de chão de fábrica que, após anos de dedicação exaustiva operando maquinários pesados, recebe um acerto de contas eivado de erros matemáticos que suprimem suas horas extras e fraudam o cálculo real do seu saldo de salário. A reclamação do cliente no nosso atendimento revela o desespero de quem se depara com o caixa zerado e com o FGTS sem os depósitos mensais obrigatórios, impossibilitando o sustento imediato de seus filhos enquanto busca uma recolocação no mercado de trabalho gaúcho.


Nouras atuação nas Varas do Trabalho de toda a região metropolitana e de todo o Rio Grande do Sul, bem como no formato online para todo o Brasil, foca na desconstrução de manobras corporativas que visam forçar o trabalhador a assinar pedidos de demissão simulados para mascarar demissões sem justa causa. Sustentamos nos tribunais que a ausência dos depósitos regulares de FGTS ou o atraso reiterado no pagamento de salários configura quebra patronal grave, justificando a declaração da rescisão indireta com o pagamento da multa de 40% do FGTS e liberação do seguro-desemprego. 


Não aceitamos as defesas genéricas de crise financeira apresentadas pelas empresas para sonegar direitos alimentares básicos; nossa trincheira jurídica exige a aplicação rigorosa da multa do artigo 477 da CLT e o pagamento imediato de cada reflexo salarial sonegado, devolvendo a dignidade a quem vive da força do próprio trabalho.


O plano estratégico definitivo para garantir o recebimento integral dos seus direitos trabalhistas

Sair de uma empresa sem realizar uma auditoria completa nos papéis da rescisão é um erro estratégico que faz milhares de trabalhadores perderem fortunas todos os anos. A conferência minuciosa de cada rubrica garante que o seu histórico profissional seja respeitado financeiramente pela gerência.

A proteção do seu patrimônio trabalhista exige a verificação dos cartões de ponto, dos recibos de férias e do extrato consolidado da sua conta do fundo de garantia. Munido dessas informações, o trabalhador neutraliza qualquer tentativa de ocultação de valores por parte do departamento de recursos humanos.

Abaixo, estruturamos um guia prático com respostas diretas para solucionar as principais dúvidas sobre os prazos e valores envolvidos na sua rescisão contratual.



FAQ - Perguntas Frequentes

1. O trabalhador que pede demissão tem direito a receber o valor das férias proporcionais mesmo com menos de um ano de firma?

Sim, a legislação garante o pagamento das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional no pedido de demissão, independentemente do tempo de serviço prestado na empresa.

2. A empresa pode efetuar o pagamento das verbas rescisórias através de mercadorias ou vales em vez de dinheiro?

Não, o pagamento da rescisão deve ser feito obrigatoriamente in dinheiro, depósito bancário ou cheque administrativo, sendo considerada ilegal e nula qualquer tentativa de quitação em produtos.

3. O que acontece se o prazo de 10 dias para o pagamento da rescisão terminar em um domingo ou feriado bancário?

O vencimento do prazo fica automaticamente antecipado para o último dia útil anterior, garantindo que o dinheiro esteja disponível na conta do trabalhador dentro do limite legal.

4. O funcionário demitido sem justa causa que arruma um novo emprego durante o aviso prévio indenizado perde o direito de receber o valor do aviso? 

Não, se o aviso prévio foi indenizado, o direito ao valor financeiro já foi integrado ao patrimônio do trabalhador, sendo lícito o início imediato em um novo emprego sem descontos.

5. A multa de 40% do FGTS deve ser calculada sobre o saldo atual da conta ou sobre tudo o que a empresa depositou no contrato?

A multa incide sobre a totalidade de todos os depósitos realizados pela empresa ao longo de toda a vigência do contrato de trabalho, incluindo os valores que o trabalhador já tenha sacado anteriormente.

6. O pedido de demissão feito por menor de dezoito anos exige a assinatura conjunta dos pais ou responsáveis para ter validade jurídica?

Sim, para a validade do pedido de demissão do trabalhador menor de idade, é obrigatória a assistência e assinatura de seus representantes legais no termo de encerramento.

7. A empresa pode descontar valores de ferramentas estragadas ou prejuízos comerciais nas verbas rescisórias do trabalhador?

O desconto só é permitido se houver previsão expressa de responsabilidade por danos no contrato de trabalho assinado ou se ficar cabalmente comprovado que o funcionário agiu com dolo.

8. Quanto tempo demora para o trabalhador conseguir sacar o FGTS após a homologação da dispensa sem justa causa?

Após a movimentação da chave de conectividade pela empresa no sistema da Caixa, o dinheiro costuma ficar liberado para saque ou transferência em um prazo de três a cinco dias úteis.

9. O trabalhador temporário contratado por prazo determinado recebe seguro-desemprego se o contrato chegar ao fim normal?

Não, o término regular do contrato por prazo determinado não dá direito ao seguro-desemprego, restando garantidos apenas o saque do FGTS, saldo salarial, décimo terceiro e férias proporcionais.

10. É possível fazer um acordo formal com a empresa para ser demitido e devolver os 40% da multa para o patrão por fora?

Essa prática de devolver a multa constitui fraude trabalhista e crime de estelionato, sendo severamente punida pela lei; a reforma trouxe a demissão por comum acordo como a via legal legítima.



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Artigo escrito por:

Dr. David Jacob OAB/RS 107.013 , Advogado especialista em Direito do Trabalho, Processo Civil, Direito Empresarial, Direito de Família e Sucessões, Direito do Consumidor, Direito Condominial e Direito Bancário. Sócio fundador da Martins, Jacob & Ponath – Sociedade de Advogados OAB/RS 8611, escritório reconhecido pela atuação técnica, estratégica e humanizada, sendo referência regional e avaliado com nota máxima de 5 estrelas. Rua Gomes Portinho, 17 - Sala 302, Centro, Novo Hamburgo - RS Rua Santa Catarina, 653, Bom Pastor, Igrejinha - RS 51 98200-4157

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