STF vai decidir se auxílio-alimentação pago antes de novembro de 2017 pode aumentar aposentadoria?

Sim, o Supremo Tribunal Federal (STF) assumiu a responsabilidade de dar a palavra final sobre a possibilidade de o auxílio-alimentação integrar o salário de contribuição para fins de revisão de aposentadoria do INSS, tendo reconhecido a repercussão geral no Tema 1437 por votação unânime do seu plenário virtual, o que pacificará o entendimento para todas as instâncias judiciais brasileiras.
Repercussão Geral Reconhecida: O STF fixou o Tema 1437 para decidir o alcance da natureza salarial do auxílio-alimentação anterior a 11/11/2017 no cálculo da aposentadoria.
Impacto no Benefício: A integração do vale-refeição ou auxílio-alimentação no salário de contribuição pode elevar significativamente a Renda Mensal Inicial (RMI).
Critério do PAT e Convenção Coletiva: A análise da inscrição da empresa no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e a previsão em acordo coletivo definem o direito.

Aposentados e trabalhadores de todo o Brasil acompanham com forte expectativa os desdobramentos da Justiça Previdenciária sobre a inclusão do benefício de alimentação no cálculo da aposentadoria. Trata-se de uma tese jurídica de grande impacto financeiro, voltada para quem recebia o auxílio durante a vida laboral ativa antes das alterações legislativas de 2017.
O que é o Tema 1437 do STF e como ele afeta a aposentadoria do INSS?
A inclusão de valores do vale-refeição e auxílio-alimentação na base do cálculo previdenciário é a essência do Tema 1437 do Supremo Tribunal Federal. O Tema 1437 do STF trata do direito do segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de incorporar o auxílio-alimentação ou vale-refeição recebido em dinheiro, tíquete ou cartão no seu salário de contribuição. Antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), em 11 de novembro de 2017, a regra geral previa que a prestação de alimentação fornecida habitualmente pelo empregador possuía natureza remuneratória (salarial), nos termos do artigo 458 da CLT. Com o julgamento pendente de mérito no STF, busca-se consolidar se esses valores pagos antes da alteração legislativa devem compor o cálculo da média salarial do INSS, elevando o valor mensal recolhido e, consequentemente, aumentando o valor final da aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria por idade ou aposentadoria especial. O impacto dessa tese afeta diretamente o Período Básico de Cálculo (PBC) dos segurados. Quando o empregador deixava de recolher a contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação de caráter salarial, a média das contribuições do trabalhador ficava rebaixada artificialmente. Com o eventual provimento do Tema 1437, abrem-se portas para a recomposição do histórico de salários de contribuição.
Quem tem direito à revisão do auxílio-alimentação na aposentadoria anterior a novembro de 2017?
Segurados que receberam verbas de alimentação habituais no trabalho até 11 de novembro de 2017 e se aposentaram nos últimos dez anos possuem potencial direito. O público atingido por essa tese compreende trabalhadores da indústria, comércio, serviços, bancários e servidores públicos que percebem o auxílio-alimentação pago diretamente pela empresa antes da mudança da lei. Para verificar o direito, analisa-se a data da concessão da aposentadoria do INSS, respeitando o prazo decadencial de 10 anos estabelecido pelo artigo 103 da Lei 8.213/1991. Além disso, é indispensável averiguar a situação da empresa empregadora no período pré-2017, verificando se ela estava inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) ou se havia previsão de natureza indenizatória firmada em convenção coletiva de trabalho à época do contrato. A apuração deve focar no histórico do contrato de trabalho e nas regras vigentes em cada mês trabalhado. Se o segurado trabalhou por 10 ou 20 anos recebendo vale-refeição sem que a empresa estivesse vinculada ao PAT, cada um desses meses precisa ter sua base de cálculo recalculada. Isso reflete diretamente na Renda Mensal Inicial e gera o direito de haver os valores acumulados e corrigidos nos últimos cinco anos do benefício.
Como o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) influencia no cálculo do benefício?
A adesão da empresa ao PAT retira a natureza salarial da parcela de alimentação, impedindo a sua inclusão no salário de contribuição. O Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), instituído pela Lei 6.321/1976, concede incentivos fiscais às empresas que fornecem refeições aos seus colaboradores. A legislação determina explicitamente que as parcelas pagas a título de incentivo pelo PAT não têm natureza salarial. Por conseguinte, se o empregador já mantinha cadastro ativo no PAT no momento em que pagava o auxílio-alimentação, o valor não entra na base do salário de contribuição. Todavia, se o vínculo empregatício e o pagamento da parcela ocorreram antes de a empresa ingressar no PAT, aquela quantia paga naquele intervalo específico ostenta natureza remuneratória, integrando o patrimônio do trabalhador e gerando reflexos para a revisão de benefício previdenciário. A jurisprudência consolidada no STJ e no TST reconhece que a adesão posterior da empresa ao PAT não retroage para alterar a natureza salarial do período anterior. Se o trabalhador entrou na empresa em 2000 e o empregador só se cadastrou no programa em 2010, os dez anos anteriores mantêm intacta a feição de remuneração, permitindo o cômputo no cálculo da aposentadoria do INSS.
A Reforma Trabalhista de 2017 acabou com o direito de incluir o vale-refeição na aposentadoria?
A Reforma Trabalhista retirou a natureza salarial do auxílio-alimentação apenas para o período posterior a 11 de novembro de 2017. Com a aprovação da Lei 13.467/2017, o § 2º do artigo 457 da CLT passou a dispor expressamente que as respostas fornecidas como auxílio-alimentação, mesmo que habituais, não integram a remuneração do empregado e não se incorporam ao contrato de trabalho. Contudo, vigora no Direito Previdenciário e Constitucional o princípio do direito adquirido e do tempus regit actum (a lei da época rege o ato). Isso significa que o direito de contar os valores recebidos antes de 11/11/2017 como salário de contribuição permanece resguardado. O marco da lei não apaga retroativamente a condição salarial das verbas pagas sob a regência da lei antiga. Esse aspecto é essencial para quem se aposentou recentemente ou está prestes a se aposentar e possui longo histórico laboral acumulado até 2017. As alterações legislativas posteriores não podem retroagir para prejudicar situações consolidadas sob a vigência do ordenamento jurídico anterior, garantindo a proteção da segurança jurídica e da proteção social do trabalhador.
Qual é a diferença entre pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro, tíquete ou desconto em folha?
O pagamento realizado em dinheiro direto no contracheque reforça de maneira substancial a natureza salarial da verba de alimentação. A forma de fornecimento da utilidade é um fator determinante para a comprovação judicial do direito do aposentado do INSS. Quando o auxílio-alimentação era creditado diretamente em dinheiro na conta bancária ou destacado na folha de pagamento, a jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), pela Súmula 241, estabelecia com clareza a sua natureza salarial. Já os fornecimentos realizados por meio de tíquetes, cartões de benefício ou refeições in natura no refeitório da empresa passam por uma checagem mais rigorosa. Outro ponto fundamental é a existência de desconto salarial: caso o empregado sofresse algum desconto na folha referente à alimentação (mesmo de valor irrisório), parte da doutrina entende que a parcela perde o caráter de gratuidade integral, passando a ter feição de co-participação indenizatória. Ainda assim, a análise minuciosa de recibos de vencimento e normas coletivas da época permite identificar se o desconto aplicado configurava uma verdadeira participação do empregado ou apenas um ajuste formal sem o condão de descaracterizar a verba salarial subjacente.
Quais documentos são necessários para dar entrada no pedido de revisão de aposentadoria no INSS?
A cópia do processo de concessão do benefício, holerites antigos e convenções coletivas da categoria formam o conjunto probatório indispensável. Para ingressar com uma ação de revisão da aposentadoria fundamentada na inclusão do auxílio-alimentação, o segurado precisa reunir uma documentação técnica completa. A falta de comprovação material do recebimento da verba ou da inaplicabilidade do PAT inviabiliza o sucesso do pedido na Justiça Federal.
Carta de Concessão e Memória de Cálculo: Documentos emitidos pelo INSS detalhando a Renda Mensal Inicial (RMI) e os salários de contribuição considerados.
Processo Administrativo de Concessão (PA): Cópia integral do processo junto ao INSS.
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS): Comprovação do contrato de trabalho e anotações gerais.
Recibos de Pagamento e Holerites: Comprovantes contendo a rubrica do auxílio-alimentação ou vale-refeição pagos antes de novembro de 2017.
Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho (CCT/ACT): Normas da categoria da época para averiguar cláusulas sobre a natureza da verba.
Histórico de Inscrição no PAT: Certidão que comprove a data exata da adesão da empresa ao Programa de Alimentação do Trabalhador.
A Visão Técnica da Advogada Especialista: Dra. Nilza Martins, especialista em Direito Previdenciário e Prática do Tribunal, sócia-fundadora do Escritório de Advocacia Martins, Jacob & Ponath Sociedade de Advogados
Vejo de perto a frustração de trabalhadores aposentados que dedicaram décadas à linha de produção, ao setor bancário e ao comércio e, no momento da concessão do benefício pelo INSS, percebem uma perda expressiva no poder de compra de sua aposentadoria. No escritório, a constatação é clara: muitos segurados chegam com a justa reclamação do cliente de que o valor calculado pelo posto do INSS não reflete a realidade da sua antiga remuneração mensal, pois o auxílio-alimentação pago durante anos no contracheque simplesmente foi descartado da média salarial do cálculo previdenciário. Atuando no dia a dia dos tribunais, em rotinas que abrangem os fóruns federais de Novo Hamburgo, Igrejinha, em todo o Rio Grande do Sul e com atendimento digital expansível para todo o Brasil, vivenciamos a complexidade prática das ações previdenciárias. A grande tese defensiva que sustentamos perante as varas federais é que a posterior inscrição da empresa no PAT ou a alteração superveniente trazida pela Reforma Trabalhista não têm o condão de descaracterizar retroativamente o direito adquirido do trabalhador. Se a verba tinha natureza salarial na época da prestação do serviço, ela obrigatoriamente integra o salário de contribuição para apuração do benefício da aposentadoria do INSS.
FAQ - Perguntas Frequentes
1. O que é a revisão do auxílio-alimentação no INSS?
A revisão do auxílio-alimentação consiste em requerer a inclusão dos valores pagos a título de vale-refeição ou alimentação no cálculo do salário de contribuição, elevando a Renda Mensal Inicial (RMI) e gerando o pagamento de diferenças retroativas de aposentadoria.
2. O STF já decidiu o Tema 1437 de forma definitiva?
Não. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Tema 1437 por unanimidade, garantindo que a decisão valerá para todo o país, mas o julgamento de mérito sobre a inclusão do auxílio-alimentação na aposentadoria ainda está pendente de pauta na corte.
3. Quem tem direito de pedir a inclusão do vale-refeição no cálculo da aposentadoria?
Têm direito os aposentados do INSS que recebiam verba de alimentação habitualmente em seus empregos antes de 11 de novembro de 2017, desde que a empresa não fosse inscrita no PAT no período e a concessão da aposentadoria tenha ocorrido há menos de 10 anos.
4. Qual é o prazo decadencial para solicitar essa revisão no INSS?
O prazo máximo é de 10 anos, contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira parcela do benefício de aposentadoria do INSS, conforme preceitua o artigo 103 da Lei 8.213/1991.
5. Como saber se a empresa era inscrita no PAT na época do meu contrato?
Essa verificação é realizada por meio do levantamento histórico junto ao Ministério do Trabalho e Emprego ou análise de certidões e convenções coletivas de trabalho vigentes na época em que o serviço prestado ocorreu.
6. Quem recebia auxílio-alimentação em dinheiro tem mais chances de sucesso?
Sim. O pagamento em dinheiro no contracheque evidencia diretamente a natureza salarial do auxílio-alimentação, enquadrando-se com precisão no entendimento consolidado pela Súmula 241 do TST.
7. Se o STF julgar favorável, a revisão da aposentadoria é automática?
Não. O INSS não aplica decisões de teses do STF automaticamente nos benefícios já concedidos. O segurado precisará ingressar com pedido administrativo ou ação judicial previdenciária com o auxílio de um advogado especialista em aposentadoria.
8. Recebi auxílio-alimentação com desconto em folha. Isso impede a revisão?
Se havia desconto da parcela na folha de pagamento do empregado, o entendimento majoritário das turmas recursais é de que a verba perde o caráter de gratuidade total, assumindo caráter indenizatório, o que dificulta o reconhecimento de natureza remuneratória.
9. Qual é o valor aproximado de aumento na aposentadoria com essa revisão?
O valor do acréscimo depende diretamente dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação e do impacto deles no período básico de cálculo (PBC) das contribuições do INSS. Um cálculo previdenciário analítico detalha o ganho financeiro.
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Dra. Nilza Martins OAB/RS 110.562, advogada especialista em Direito Previdenciário e Direito Penal. Sócia fundadora da Martins, Jacob & Ponath – Sociedade de Advogados OAB/RS 8611, escritório reconhecido pela atuação técnica, estratégica e humanizada, sendo referência regional e avaliado com nota máxima de 5 estrelas. Rua Gomes Portinho, 17 - Sala 302, Centro, Novo Hamburgo - RS Rua Santa Catarina, 653, Bom Pastor, Igrejinha - RS 51 98154-6364





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