A Empresa Faliu: o Trabalhador Perde os Salários, o FGTS e a Rescisão?
- Dr. David Jacob OAB/RS 107.013

- há 2 dias
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Não. A falência da empresa não apaga os direitos do trabalhador. Salários atrasados, férias, 13º salário, FGTS, aviso-prévio e outras verbas continuam devidos. O que muda é a forma de reconhecer, classificar e cobrar esses valores no processo trabalhista e no juízo da falência.
O trabalhador mantém seus direitos, mesmo que a empresa tenha encerrado as atividades.
O crédito trabalhista possui prioridade legal até determinado limite, mas o pagamento depende do patrimônio disponível.
Pode ser necessário agir na Justiça do Trabalho e também habilitar o valor na falência.

A porta da empresa fechou, o RH não respondeu e o pagamento não entrou. Para quem depende do salário, a notícia da falência não parece um simples problema empresarial: ela atinge a renda, a casa e o planejamento de toda a família.
O trabalhador perde seus direitos quando a empresa decreta falência?
Não; a dívida trabalhista continua existindo e passa a ser tratada dentro das regras da falência. A falência da empresa não transforma salários, férias ou FGTS em obrigações inexistentes. O trabalhador continua podendo exigir, conforme o contrato e a forma de encerramento do vínculo:
saldo de salário;
salários atrasados;
aviso-prévio;
férias vencidas;
férias proporcionais com um terço;
13º salário proporcional ou vencido;
depósitos do FGTS;
multa de 40% do FGTS, quando cabível;
horas extras;
adicional noturno;
insalubridade ou periculosidade;
comissões e premiações de natureza salarial;
indenizações por acidente de trabalho;
outras diferenças reconhecidas administrativa ou judicialmente.
A mudança está no caminho da cobrança. Antes da falência, uma execução trabalhista normalmente busca valores e bens diretamente contra a empresa. Depois da quebra, o patrimônio submetido ao concurso de credores passa a ser administrado de forma centralizada. Esse sistema existe para impedir uma corrida desordenada. Sem um juízo central, o primeiro credor que localiza se um imóvel poderia receber tudo, deixando os demais sem qualquer possibilidade de pagamento. Na falência, o patrimônio é arrecadado, avaliado e vendido. O dinheiro é distribuído de acordo com a classificação definida em lei. Portanto, o trabalhador não perde o crédito, mas também não deve imaginar que a decisão de falência produz depósito automático em sua conta. São questões diferentes: ter o direito não é o mesmo que receber imediatamente.
Quais verbas o empregado pode cobrar da empresa falida?
Podem ser cobradas todas as verbas decorrentes do contrato que estejam vencidas, não pagas e ainda não prescritas. A relação abaixo ajuda a identificar os valores mais comuns.
Verba | Continua devendo? | Observação prática |
Salário atrasado | Sim | Pode existir proteção específica para salários recentes |
Saldo de salário | Sim | Corresponde aos dias trabalhados no mês da saída |
Férias vencidas | Sim | Com adicional constitucional de um terço |
Férias proporcionais | Sim | Conforme a forma de desligamento |
13º salário | Sim | Integral ou proporcional |
Aviso-prévio | Sim | Quando devido |
FGTS não depositado | Sim | Deve ser apurado pelo extrato analítico |
Multa de 40% do FGTS | Pode ser devida | Depende da modalidade de ruptura |
Horas extras | Sim | Exigem prova ou registros de jornada |
Insalubridade/periculosidade | Sim | Pode depender de perícia |
Indenização por acidente | Sim | Os créditos acidentários têm proteção legal própria |
Multas dos arts. 467 e 477 da CLT | Dependem do caso | Devem ser avaliadas à luz dos fatos e da jurisprudência |
A tabela não substitui o cálculo. Dois empregados que recebiam o mesmo salário podem ter créditos muito diferentes. Um pode possuir férias vencidas, jornada extraordinária e FGTS ausente por anos. Outro pode ter recebido corretamente durante o contrato e discutir apenas as parcelas da rescisão. Também é comum que o holerite não revele tudo. O trabalhador pode ter recebido parte do salário “por fora”, comissões sem integração ou adicionais calculados sobre base incorreta. A falência não impede a discussão dessas diferenças. Contudo, elas precisam ser provadas e quantificadas.
A falência encerra automaticamente o contrato de trabalho?
A decretação da falência não deve ser confundida com uma comunicação individual e automática de dispensa. No cotidiano, a quebra costuma ser acompanhada pelo fechamento da empresa. Mas juridicamente é preciso observar o que efetivamente ocorreu com cada vínculo. A sentença falimentar pode autorizar providências voltadas à preservação temporária dos ativos, à continuidade de determinada operação ou ao encerramento organizado da atividade. Por isso, o empregado deve confirmar:
se recebeu comunicação formal de dispensa;
qual data foi informada como término do contrato;
se continua existindo convocação para trabalhar;
se o administrador judicial manteve alguma unidade funcionando;
se houve anotação na CTPS Digital;
se foram entregues os documentos rescisórios;
se ocorreu sucessão ou venda de unidade produtiva.
O trabalhador não deve simplesmente presumir que está dispensado e deixar de comparecer, especialmente quando a atividade continua. Também não é razoável a empresa manter o vínculo indefinidamente sem salário, sem serviço e sem qualquer informação. Quando a situação permanece nebulosa, deve-se registrar tentativas de contato e buscar esclarecimento formal. Mensagens, e-mails, comunicados internos e avisos publicados pelo administrador judicial podem ser decisivos para demonstrar o que aconteceu.
A empresa faliu e não deu baixa na Carteira de Trabalho: o que fazer?
O empregado deve reunir provas do encerramento e buscar a regularização da CTPS e dos documentos rescisórios. A ausência de baixa pode gerar problemas concretos. O trabalhador tenta obter um novo emprego e aparece com contrato ativo. Tenta sacar o FGTS e não consegue. Solicitar seguro-desemprego e faltam as informações do desligamento. Nessa situação, é importante preservar:
comunicado de fechamento;
aviso de dispensa;
mensagens do RH;
sentença que decretou a falência;
identificação do administrador judicial;
último dia efetivamente trabalhado;
extrato da CTPS Digital;
recibos e contracheques.
Dependendo do caso, a Justiça do Trabalho poderá determinar a anotação ou viabilizar documentos necessários. A massa falida, representada pelo administrador judicial, também deve ser corretamente incluída na comunicação processual. Um erro frequente é ajuizar a ação apenas contra uma empresa que já está formalmente falida, sem atualizar sua representação. A denominação adequada costuma envolver a pessoa jurídica acompanhada da expressão “massa falida”, representada por seu administrador judicial. Esse cuidado evita atraso na citação e nulidades processuais.
Os salários mais recentes podem ser pagos antes dos demais créditos?
A lei prevê proteção especial para salários vencidos nos três meses anteriores à falência, dentro de limite próprio e havendo caixa disponível. A Lei nº 11.101/2005 contém uma regra pouco conhecida pelo trabalhador. Os créditos estritamente salariais vencidos nos três meses anteriores à decretação da falência, até o limite de cinco salários mínimos por empregado, devem ser pagos tão logo exista disponibilidade em caixa. Essa regra não abrange automaticamente qualquer verba rescisória. Ela se dirige a parcelas estritamente salariais e possui:
recorte temporal;
limite individual;
dependência de disponibilidade financeira.
Imagine um trabalhador com três salários recentes em atraso. Se a massa falida possuir recursos, uma parcela poderá receber tratamento antecipado dentro do limite legal. Isso não significa que férias, aviso-prévio, FGTS e demais valores sejam pagos no mesmo momento. Eles seguirão sua classificação própria. O ganho prático dessa informação é evidente: ao analisar o processo, não basta perguntar se o empregado consta no quadro geral. Também é necessário conferir se existem salários recentes abrangidos por essa proteção.
O crédito trabalhista recebe antes de todos os outros credores?
Ele possui forte preferência legal, mas não está acima de toda e qualquer despesa do processo falimentar. A frase “trabalhador recebe primeiro” precisa ser usada com cuidado. No quadro dos créditos concursais, os créditos trabalhistas são classificados com preferência até o limite de 150 salários mínimos por credor, juntamente com os decorrentes de acidentes de trabalho, conforme o art. 83, I, da Lei nº 11.101/2005. (Planalto) Entretanto, existem créditos extraconcursais e despesas necessárias à própria administração da falência que seguem disciplina anterior no pagamento. Isso inclui, em linhas gerais, gastos indispensáveis para:
administrar a massa;
preservar bens;
manter atividade autorizada;
remunerar trabalhos prestados após a falência;
conduzir a arrecadação e a venda dos ativos.
Por isso, a explicação correta é: o trabalhador possui prioridade relevante entre os credores concursais, mas a existência dessa preferência não garante que receberá antes de qualquer custo da falência. Além disso, preferência não cria patrimônio. Uma empresa pode possuir imóveis, máquinas e créditos suficientes para pagamentos significativos. Outra pode chegar à falência sem bens livres, com equipamentos financiados, imóveis gravados e caixa zerado. O valor efetivamente recebido dependerá de:
ativos arrecadados;
resultado das vendas;
custos da massa;
quantidade de credores;
classificação de cada crédito;
impugnações;
duração do processo.
O trabalhador perde o que ultrapassar 150 salários mínimos?
Não; o excedente perde a preferência trabalhista, mas continua existindo em outra classe. O limite de 150 salários mínimos não é um teto para reconhecer a dívida. É um limite para enquadrar o valor na classe trabalhista preferencial. Exemplo: Se um empregado possui crédito de 180 salários mínimos, em termos simplificados:
até 150 salários mínimos entram na classe trabalhista;
o saldo excedente segue classificação quirografária.
A Terceira Turma do STJ também decidiu que valores pagos ao trabalhador antes da falência podem ser considerados na aferição desse limite em situação específica analisada pelo tribunal. (Superior Tribunal de Justiça) Essa distinção importa principalmente para empregados com:
longos períodos sem pagamento;
cargos de elevada remuneração;
indenizações expressivas;
condenações acumuladas ao longo de muitos anos.
Não é correto dizer que a parte excedente “some”. O que muda é sua posição na fila jurídica. Como os credores quirografários recebem depois de classes preferenciais, a chance prática de satisfação do excedente pode ser menor, especialmente em uma falência com pouco patrimônio.
É preciso entrar com ação trabalhista depois da falência?
Depende de o crédito já estar reconhecido, calculado e incluído corretamente na relação de credores. Há três cenários recorrentes.
1. O trabalhador não tem ação nem cálculo definido
Nesse caso, pode ser necessário procurar a Justiça do Trabalho para:
reconhecer vínculo;
discutir verbas não pagas;
produzir provas;
obter sentença;
liquidar o crédito.
2. O trabalhador já possui sentença, mas o valor ainda não foi liquidado
A ação pode prosseguir para definir a quantia. Depois, normalmente será expedida certidão para habilitação.
3. O trabalhador já possui crédito líquido e seu nome consta corretamente na falência
A principal tarefa pode ser acompanhar:
classificação;
eventuais impugnações;
consolidação do quadro;
venda dos bens;
pagamentos.
A Justiça do Trabalho continua competente para apreciar e quantificar direitos decorrentes da relação laboral. Contudo, a execução patrimonial contra os bens sujeitos à falência fica centralizada no juízo universal, que organiza o concurso de credores. (Superior Tribunal de Justiça) Não é preciso escolher cegamente entre “ação trabalhista” e “habilitação”. Muitas vezes, os dois procedimentos cumprem funções complementares.
Como funciona a habilitação do crédito do empregado?
O trabalhador precisa conferir a lista de credores e apresentar divergência ou habilitação quando o nome ou o valor estiverem ausentes ou incorretos. Após a decretação da falência, o administrador judicial organiza informações sobre os credores. O empregado deve verificar:
se seu nome aparece;
se o CPF está correto;
se o valor corresponde ao devido;
se a classe foi indicada adequadamente;
se juros e atualização seguem o título;
se existe duplicidade;
se o crédito foi omitido.
Quando há erro, o procedimento pode envolver:
divergência dirigida ao administrador judicial;
habilitação de crédito;
impugnação judicial;
habilitação retardatária;
retificação do quadro.
O caminho varia de acordo com a fase. Uma providência apresentada no início pode ser simples. A mesma correção, solicitada anos depois, pode exigir incidente judicial e produzir limitações quanto à participação em distribuições já realizadas. Por isso, o trabalhador não deve aguardar um contato espontâneo. A falência pode envolver centenas ou milhares de credores. Dados incompletos na contabilidade da empresa são frequentes. O fato de o nome não constar na primeira lista não extingue automaticamente o direito, mas exige ação.
Existe prazo para habilitar o crédito na falência?
Existem prazos para divergência e habilitação tempestiva, embora a lei admita habilitação retardatária em determinadas condições. A sentença de falência e os editais informam prazos relevantes. Perder a fase administrativa não significa necessariamente perder o crédito, mas pode gerar consequências:
necessidade de petição judicial;
atraso na inclusão;
perda de participação em atos já concluídos;
discussão sobre custas;
dificuldade para alcançar rateios já realizados;
menor eficiência processual.
Além disso, a habilitação não substitui o cuidado com a prescrição trabalhista.
Em regra, a Constituição prevê:
cobrança dos créditos dos últimos cinco anos;
ação ajuizada até dois anos depois do término do contrato.
Existem particularidades e causas interruptivas ou suspensivas que precisam ser examinadas. A notícia de que a empresa faliu não autoriza o empregado a esperar indefinidamente. Uma das reclamações mais difíceis no atendimento é: “Disseram que meu nome seria incluído automaticamente. Esperei, mas não aparece na lista.” Quanto antes a situação for conferida, maior a possibilidade de corrigir o caminho sem criar um segundo problema.
Quem trabalhou depois da decretação da falência recebe de forma diferente?
O momento em que o serviço foi prestado pode alterar a classificação do crédito. A falência não paralisa obrigatoriamente toda atividade no mesmo minuto. Às vezes, empregados permanecem por um período para:
conservar equipamentos;
finalizar pedidos;
controlar estoque;
apoiar o administrador judicial;
preparar ativos para venda;
manter operação autorizada.
As remunerações decorrentes de trabalho prestado após a decretação podem receber tratamento extraconcursal, porque foram geradas em benefício da administração da pasta. Esse enquadramento é diferente do salário vencido antes da falência. A data da sentença trabalhista, sozinha, não define a natureza do crédito. É essencial observar quando ocorreu o fato que gerou a obrigação. O STJ utiliza a data do fato gerador para distinguir créditos sujeitos ou não ao concurso em controvérsias envolvendo insolvência empresarial. (Superior Tribunal de Justiça) Na prática, um mesmo trabalhador pode ter:
salários antigos classificados como concursais;
remuneração posterior tratada como extraconcursal;
verbas rescisórias decorrentes do encerramento;
indenização com enquadramento próprio.
Separar essas parcelas pode produzir diferença real na ordem de pagamento.
Como fica o FGTS e a multa de 40% quando a empresa faliu?
Depósitos não realizados continuam devidos, e a multa rescisória depende da modalidade de término do contrato. O primeiro passo é obter o extrato analítico do FGTS. Não basta conferir o saldo atual no aplicativo. O extrato deve ser comparado mês a mês com:
período de emprego;
remuneração;
afastamentos;
verbas salariais;
rescisão.
É comum o empregado descobrir que a irregularidade começou muito antes da falência. A empresa descontava ou informava valores no holerite, mas os depósitos não apareciam na conta vinculada. A falência não corrige isso automaticamente. As diferenças podem integrar a apuração do crédito. Quanto à multa de 40%, deve-se verificar a forma de ruptura. Em uma dispensa sem justa causa decorrente do encerramento da atividade, a multa normalmente integra as verbas devidas. Também é necessário verificar se o empregado conseguirá movimentar o saldo e obter a documentação necessária. Quando a empresa não entrega as guias, medidas judiciais podem ser necessárias para liberar o FGTS e regularizar o desligamento.
O trabalhador pode receber seguro-desemprego depois da falência?
Pode, desde que preencha os requisitos legais e o desligamento esteja corretamente documentado. A falência não cria um benefício diferente. O empregado precisa atender às condições gerais do seguro-desemprego. O problema prático costuma ser documental. A empresa encerra as atividades sem:
registrar a dispensa;
transmitir informações;
entregar requerimentos;
atualizar a CTPS;
fornecer o termo rescisório.
Nesses casos, a regularização pode ser buscada na via administrativa ou judicial, conforme a situação. Também é importante agir dentro do prazo para requerimento.
Não se deve aguardar a conclusão da falência para tentar obter o seguro-desemprego. O benefício possui finalidade imediata: oferecer proteção temporária durante o desemprego involuntário.
Os sócios da empresa falida pagam a dívida com bens pessoais?
Não automaticamente; é preciso identificar fundamento jurídico para atingir o patrimônio particular. O trabalhador frequentemente vê a empresa vazia, mas sabe que o proprietário mantém padrão de vida elevado. A reação é compreensível: “Se o dono tem patrimônio, por que não paga os empregados?” Juridicamente, empresa e sócio não são a mesma pessoa. A separação patrimonial existe para permitir a atividade empresarial. A falência, por si só, não elimina essa autonomia. Entretanto, a proteção não pode servir de escudo para:
fraude;
ocultação de bens;
confusão patrimonial;
desvio de finalidade;
transferência simulada;
encerramento irregular acompanhado de abuso;
atuação pessoal que gere responsabilidade própria.
Também pode haver responsabilidade de terceiros por fundamentos diferentes.
Por isso, a investigação não deve se limitar à pergunta “há sócios?”. Deve analisar:
quem administrava;
quando cada sócio entrou ou saiu;
se houve retirada de ativos;
se outras empresas funcionavam no mesmo endereço;
se clientes e empregados foram transferidos;
se existe grupo econômico;
se havia tomador responsável;
se ocorreu sucessão;
se a venda foi judicial e livre de ônus.
A defesa normalmente sustenta que o mero inadimplemento não autoriza desconsideração. Esse argumento merece ser considerado. A resposta técnica não é presumir fraude. É produzir prova concreta quando houver sinais objetivos de abuso.
Outra empresa do mesmo grupo pode pagar a dívida?
Pode haver responsabilidade de outras empresas, mas a existência de sócios comuns ou marcas semelhantes não basta isoladamente. O grupo econômico trabalhista exige mais do que aparência. Devem ser examinados elementos como:
direção comum;
atuação coordenada;
integração operacional;
compartilhamento de empregados;
unidade de interesses;
administração conjunta;
circulação de recursos;
confusão de estruturas.
No chão de fábrica, isso aparece de formas simples. O empregado foi registrado pela empresa A, mas:
recebia ordens do gerente da empresa B;
trabalhava no galpão da empresa C;
usava uniforme de uma quarta marca;
atendia clientes de todo o conjunto;
era transferido sem alteração formal.
Esses fatos podem ser mais relevantes do que a documentação societária isolada.
Em contrapartida, empresas que apenas mantêm relação comercial ou pertencem ao mesmo setor não formam automaticamente um grupo econômico. A análise deve ser probatória, não intuitiva.
Se a fábrica ou loja foi vendida, o comprador assume as dívidas trabalhistas?
Nem sempre; determinadas vendas realizadas na falência podem ocorrer sem sucessão das obrigações anteriores. Fora da falência, a transferência da atividade pode caracterizar sucessão trabalhista. Dentro do processo falimentar, porém, a lei busca vender ativos e unidades produtivas com atratividade suficiente para gerar recursos. Por isso, determinadas alienações judiciais podem ocorrer livres de obrigações anteriores, inclusive trabalhistas, observados os requisitos legais. Esse ponto costuma causar surpresa. O empregado vê:
as mesmas máquinas;
o mesmo galpão;
atividade semelhante;
parte da antiga equipe;
nova placa na entrada.
E conclui que a compradora necessariamente herdou todas as dívidas. Pode existir sucessão, fraude ou mera continuidade irregular. Mas também pode existir aquisição judicial protegida pela Lei de Falências. Será necessário examinar:
edital da alienação;
decisão judicial;
contrato;
vínculo entre comprador e falido;
forma da aquisição;
eventual fraude;
relação entre antigos e novos controladores.
Sem essa análise, qualquer resposta categórica será arriscada.
Recuperação judicial e falência produzem os mesmos efeitos para o empregado?
Não; a recuperação tenta preservar a empresa, enquanto a falência organiza a liquidação do patrimônio. Na recuperação judicial, a empresa busca superar a crise e continuar operando. Ela pode manter empregados, vender ativos, renegociar dívidas e apresentar plano de pagamento. Na falência, a finalidade central é afastar o devedor, arrecadar ativos, liquidá-los e pagar credores conforme a ordem legal. Para o trabalhador, a diferença aparece no cotidiano. Na recuperação:
o contrato pode continuar;
salários futuros devem ser pagos;
créditos anteriores podem integrar o plano;
há discussões sobre créditos concursais e extraconcursais.
Na falência:
a atividade tende ao encerramento ou liquidação;
o administrador judicial assume papel central;
os créditos são classificados;
bens são vendidos;
pagamentos seguem o concurso falimentar.
Também pode ocorrer a convolação da recuperação em falência. Nesse caso, o empregado que acompanhava um plano de pagamento precisa verificar como seu crédito será tratado após a mudança do procedimento.
Quanto tempo demora para o trabalhador receber da empresa falida?
Não existe prazo único; o pagamento depende da arrecadação, venda dos bens, definição dos créditos e disponibilidade de caixa. Algumas falências possuem ativos de fácil venda. Outras envolvem:
imóveis com litígios;
máquinas deterioradas;
créditos de difícil recuperação;
ações em outros estados;
fraudes;
grande número de credores;
recursos judiciais;
problemas ambientais;
documentação contábil incompleta.
Essas variáveis influenciam a duração. O advogado não pode prometer data certa sem base concreta. Uma orientação responsável deve explicar:
em qual fase o processo está;
quais bens foram arrecadados;
se já existe quadro geral;
se houve leilão;
se existem recursos;
qual é a classe do trabalhador;
se algum pagamento foi autorizado.
É possível que o reconhecimento do crédito seja rápido e o recebimento demore. Também pode haver pagamentos parciais ao longo do processo. A pergunta adequada não é apenas “quanto tempo leva?”, mas: O que ainda precisa acontecer antes de a minha classe receber?
Quais documentos o trabalhador deve guardar?
Devem ser preservadas provas do vínculo, da jornada, da remuneração, do desligamento e do valor não pago. Organize, preferencialmente, os seguintes documentos:
CTPS física e digital;
contrato de trabalho;
termo de admissão;
aditivos;
contracheques;
extratos bancários;
extrato analítico do FGTS;
cartões-ponto;
escalas;
e-mails;
conversas com RH e gestores;
comunicados de fechamento;
aviso-prévio;
termo de rescisão;
recibos de férias;
comprovantes de 13º;
documentos médicos;
CAT;
laudos de acidente;
convenção ou acordo coletivo;
sentença e cálculos de eventual ação;
editais e informações da falência.
A convenção coletiva pode prever direitos que não aparecem na CLT, como:
pisos salariais;
adicionais;
auxílio-alimentação;
multa normativa;
indenizações específicas;
regras de jornada.
Em Novo Hamburgo e outras cidades do Vale do Sinos, por exemplo, a categoria aplicável pode variar conforme a atividade preponderante da empresa: indústria calçadista, comércio, metalurgia, transporte, alimentação ou serviços. Não basta buscar qualquer convenção na internet. É preciso confirmar:
sindicato profissional;
sindicato patronal;
base territorial;
período de vigência;
atividade econômica;
abrangência da cláusula.
Quais erros mais prejudicam o trabalhador após a falência?
Esperar inclusão automática, perder prazos e não distinguir a ação trabalhista da habilitação são os erros mais frequentes.
Erro 1: acreditar que a falência apagou os direitos
Ela não apaga.
Erro 2: esperar que o administrador judicial encontre todos os valores sozinho
A contabilidade da empresa pode estar incompleta.
Erro 3: ajuizar ação e não habilitar o crédito
A sentença trabalhista não significa pagamento direto fora do concurso.
Erro 4: habilitar valor estimado sem apuração adequada
Isso pode reduzir ou distorcer o crédito.
Erro 5: ignorar o extrato do FGTS
Muitos depósitos faltantes são anteriores ao fechamento.
Erro 6: descartar mensagens e registros de jornada
A empresa não pode manter os arquivos acessíveis.
Erro 7: presumir que todos os sócios respondem automaticamente
Responsabilidade exige fundamento e prova.
Erro 8: acreditar que toda compradora é sucessora
A aquisição judicial pode possuir proteção contra sucessão.
Erro 9: deixar passar a prescrição trabalhista
A falência não autoriza espera ilimitada.
Erro 10: considerar apenas o valor e não a classificação
Na falência, classe e momento do crédito podem ser tão importantes quanto o total calculado.
A visão técnica do Dr. David Jacob, advogado especialista em Direito do Trabalho, Sócio-Fundador do Escritório Martins, Jacob & Ponath Sociedade de Advogados
Vejo de perto que a notícia da falência raramente chega ao trabalhador de modo organizado. Muitas vezes, a portaria da indústria está fechada, o grupo interno foi silenciado e o RH deixou de responder. O empregado não sabe se comparece no dia seguinte, se procura outro emprego ou se ainda receberá o mês já trabalhado. No escritório, a constatação é que a primeira reclamação costuma ser direta: “Doutor, trabalhei anos e agora meu nome nem aparece na lista.” Esse relato exige acolhimento, mas também método. Conferimos a CTPS, o extrato do FGTS, os holerites, a data da falência, a ação trabalhista e a relação publicada pelo administrador judicial. A experiência no foro mostra um contra-argumento importante. A massa falida normalmente afirma que não existe caixa ou que o trabalhador deve aguardar a ordem legal. Essa alegação pode estar correta quanto à impossibilidade de pagamento imediato, mas não resolve a ausência do crédito, o erro no valor ou a classificação inadequada. Falta de dinheiro e inexistência do direito não são a mesma coisa. Em empresas industriais de Novo Hamburgo, do Vale do Sinos e de outras regiões do Rio Grande do Sul, é comum haver máquinas, estoques, imóveis, marcas e créditos espalhados por diferentes processos. Em Igrejinha, na Região Metropolitana ou em qualquer estado do Brasil, a lógica jurídica permanece: o empregado precisa provar seu crédito e acompanhar o concurso, sem depender de promessas informais. O ponto mais sensível é que uma ação trabalhista vitoriosa pode não produzir pagamento se ninguém acompanhar a habilitação. Da mesma forma, uma habilitação feita às pressas pode deixar de incluir horas extras, FGTS ou direitos previstos em convenção coletiva. O trabalho técnico consiste em ligar essas duas pontas.
O que fazer agora se a empresa onde você trabalhava faliu?
Confirme o desligamento, preserve provas, verifique a lista de credores e analise imediatamente os prazos. Um roteiro seguro envolve:
obter a sentença ou informação oficial da falência;
identificar o administrador judicial;
confirmar a situação do contrato;
consultar a CTPS Digital;
retirar o extrato analítico do FGTS;
reunir holerites, pontos e mensagens;
verificar se o nome consta na relação de credores;
conferir valor e classificação;
identificar se é necessária ação trabalhista;
acompanhar a falência e eventuais pagamentos.
A análise também deve investigar:
grupo econômico;
sucessão;
responsabilidade de tomadores;
patrimônio de terceiros;
acidente de trabalho;
estabilidade;
normas coletivas;
verbas posteriores à falência.
O objetivo não é criar uma ação para cada dificuldade. É escolher o procedimento que efetivamente protege o crédito.
A empresa faliu e você não sabe por onde começar?
A falência da empresa não significa que salários, férias, FGTS e verbas rescisórias desapareceram. Entretanto, esperar sem conferir o processo pode tornar a cobrança mais lenta e difícil. A equipe do Martins, Jacob & Ponath Sociedade de Advogados atua em demandas envolvendo:
créditos trabalhistas em falências;
verbas rescisórias;
FGTS não depositado;
habilitação de crédito;
grupo econômico;
sucessão;
acidente de trabalho;
rescisão indireta;
estabilidade;
convenções coletivas.
O atendimento é realizado presencialmente em Novo Hamburgo e Igrejinha, em todo o Rio Grande do Sul e de forma online para trabalhadores de todo o Brasil. A seguir, respondemos às perguntas que mais surgem quando uma empresa fecha sem pagar os empregados.
FAQ - Perguntas Frequentes
1. A empresa faliu e não pagou minha rescisão. Ainda posso cobrar?
Sim. A rescisão continua devida. Pode ser necessário ajuizar reclamação trabalhista, liquidar o valor e habilitá-lo no processo falimentar, conforme a fase e os documentos disponíveis.
2. Meu nome não apareceu na lista de credores. Perdi o direito?
Não automaticamente. A ausência pode ser corrigida por divergência, habilitação ou impugnação, dependendo da fase. Quanto antes o erro for identificado, mais simples tende a ser a regularização.
3. Tenho uma sentença trabalhista. Preciso habilitar o crédito na falência?
Em regra, sim. A sentença reconhece e quantifica o direito, mas o pagamento sobre o patrimônio da empresa falida é organizado pelo juízo universal.
4. O valor acima de 150 salários mínimos é perdido?
Não. Até esse limite, o crédito recebe classificação trabalhista preferencial. O excedente continua existindo, mas é classificado como quirografário.
5. Salários atrasados recebem antes das demais verbas?
Créditos estritamente salariais dos três meses anteriores à falência possuem proteção para pagamento antecipado de até cinco salários mínimos por empregado, desde que haja caixa disponível.
6. A empresa faliu e não deu baixa na carteira. Posso conseguir outro emprego?
Sim. Um contrato antigo sem baixa não impede juridicamente a nova contratação, mas pode causar dificuldades cadastrais. É recomendável buscar a regularização da CTPS e dos documentos rescisórios.
7. Posso sacar o FGTS depois da falência da empresa?
Pode haver direito ao saque conforme a modalidade de desligamento e os requisitos legais. Se a empresa não fornecer documentos ou não registrar a dispensa, poderá ser necessária a regularização administrativa ou judicial.
8. Os bens pessoais do dono podem ser penhorados?
Não automaticamente. A responsabilização depende de fundamentos jurídicos, como abuso, fraude, confusão patrimonial ou outra hipótese legal. Também podem existir responsáveis por grupo econômico, sucessão ou terceirização.
9. A empresa foi comprada. A nova dona deve pagar minha dívida?
Depende da forma da aquisição. Uma sucessão empresarial comum pode gerar responsabilidade. Porém, certas vendas judiciais realizadas na falência podem ocorrer sem sucessão das obrigações anteriores.
10. Quanto tempo demora para receber a massa falida?
Não há prazo fixo. O tempo depende dos bens arrecadados, leilões, recursos, quadro de credores e disponibilidade financeira. Acompanhamento constante permite saber quais etapas ainda faltam.
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Cobrança de horas extras
Rescisão indireta
Anulação de justa-causa
Indenização por danos morais
Insalubridade
Periculosidade e Penosidade
Verbas rescisórias
Salários pagos "por fora"
Anotações na carteira de trabalho
Assédio no emprego
Salário atrasado
Sem registro na carteira
Cálculos trabalhistas
Assédio moral
Desvio de função
Equiparação salarial
Registro em CTPS
Pejotização
Terceirização
Empregados bancários
Acidente de trabalho
Doença ocupacional
Estabilidade
Horas de sobreaviso
Acúmulo de função
Vínculo empregatício
Demissão por justa causa
Reclamatórias trabalhistas
FGTS, Multa de 40% e seguro desemprego
Ação de indenização moral e material por acidente de trabalho
Ação por direitos não pagos
Ação de vínculo empregatício
Advocacia preventiva
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Artigo escrito por:
Dr. David Jacob OAB/RS 107.013 , Advogado especialista em Direito do Trabalho, Processo Civil, Direito Empresarial, Direito de Família e Sucessões, Direito do Consumidor, Direito Condominial e Direito Bancário. Sócio fundador da Martins, Jacob & Ponath – Sociedade de Advogados OAB/RS 8611, escritório reconhecido pela atuação técnica, estratégica e humanizada, sendo referência regional e avaliado com nota máxima de 5 estrelas. Rua Gomes Portinho, 17 - Sala 302, Centro, Novo Hamburgo - RS Rua Santa Catarina, 653, Bom Pastor, Igrejinha - RS 51 98200-4157





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