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O TRF1 negou a troca de aposentadoria de uma segurada que não recebeu nenhum pagamento do benefício?

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Dra. Nilza Martins OAB/RS 110.562
há 17 horas
9 min de leitura

Sim, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou unanimemente a alteração de modalidade de benefício por reafirmação da DER, definindo que um benefício concedido não pode ser substituído por outra categoria com requisitos atingidos anos depois, ressaltando que a falta de recebimento das parcelas financeiras não invalida o ato administrativo de concessão da aposentadoria.


  • Decisão Unânime: O TRF1 fixou o entendimento de que a reafirmação da DER não autoriza a troca da modalidade de aposentadoria por outra posterior.


  • Impacto do Ato Concessivo: A ausência de saque das parcelas não apaga a concessão do benefício nem permite a migração automática para a aposentadoria por idade.


  • Direito e Requisitos: A desistência e a alteração demandam condições específicas do segurado antes do ato homologatório ou de regras próprias de desaposentação.


Solicitação de aposentadoria | Advogada Especialista

A perda da concessão de um benefício previdenciário e a tentativa de alterar a modalidade da aposentadoria geram enormes dúvidas e aflições, principalmente quando o segurado descobre que nunca recebeu nenhum valor monetário do INSS e acredita ter o direito de trocar a aposentadoria por outra mais vantajosa.


Qual foi o fundamento do TRF1 ao negar a substituição de aposentadoria já concedida?


O TRF1 entendeu que a concessão do benefício aperfeiçoa o ato jurídico, vedando a reafirmação da DER para fatos geradores ocorridos anos após a decisão. O entendimento firmado na jurisprudência do TRF1 estabelece que a reafirmação da DER é um instituto processual destinado a reconhecer o direito obtido no curso da instrução do pedido. Quando a aposentadoria por tempo de contribuição foi devidamente concedida, o processo administrativo e a ação judicial originária se encerram. Ainda que a segurada declare não ter sacado nenhum centavo do benefício, o TRF1 fundamentou que não é possível usar o mesmo processo antigo para pedir a migração para aposentadoria por idade com base em requisito (completar 62 anos em 2023) atingido cinco anos após a concessão inicial de 2018. O ato concessivo constitui ato jurídico perfeito.


Por que a reafirmação da DER não pode ser utilizada para trocar a modalidade do benefício?


A reafirmação da DER serve para ajustar a data do pedido durante o processo, e não para alterar retroativamente um benefício já finalizado. De acordo com o Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a reafirmação da DER é permitida até a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. Ela visa proteger o trabalhador que cumpre os requisitos enquanto aguarda a análise do INSS ou do juiz. Trabalhadores da indústria de calçados de Novo Hamburgo e da região de Igrejinha que dão entrada no benefício não podem utilizar a reafirmação da DER como uma ferramenta de troca contínua de modalidade. Uma vez julgada e concedida a aposentadoria, a via processual daquele requerimento é encerrada, impedindo que fatos futuros modifiquem o tipo de benefício já concedido.


O não recebimento do pagamento garante o direito de cancelar e pedir outro benefício?


O não recebimento permite a desistência do benefício concedido, mas exige a abertura de um novo requerimento administrativo independente no INSS. Há uma diferença técnica crucial que costuma confundir os segurados nas agências do INSS. A ausência de saque das parcelas mensais, do FGTS e do PIS/PASEP assegura ao segurado o direito constitucional e regulamentar de recusar e desistir da aposentadoria concedida. Entretanto, desistir da aposentadoria não significa reaproveitar o processo anterior para alterar a modalidade via reafirmação da DER. O segurado deve formalizar o cancelamento da concessão indesejada e, em seguida, efetuar uma nova DER (Data de Entrada do Requerimento) para submeter a aposentadoria por idade às regras vigentes no momento do novo pedido.


Quais são os requisitos legais para desistir validamente de uma aposentadoria concedida?

É necessário comprovar o não recebimento de qualquer provento do INSS e a não utilização dos saldos de FGTS e PIS/PASEP. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 estabelece expressamente que o segurado pode desistir do seu benefício de aposentadoria desde que manifeste essa intenção antes de efetuar o primeiro saque ou crédito em conta corrente. Para validar a desistência sem prejuízos jurídicos, o trabalhador deve emitir uma declaração bancária comprovando a ausência de movimentação dos valores e obter uma certidão da Caixa Econômica Federal atestando a não liberação do FGTS decorrente do ato da aposentadoria. Com isso, o tempo de contribuição é integralmente devolvido ao seu patrimônio jurídico.


Como a data do requerimento administrativo (DER) afeta a regra de transição aplicável?

A DER fixa a legislação aplicável e determina se o cálculo seguirá as regras pré ou pós-Reforma da Previdência (EC nº 103/2019). A escolha da DER é o fator determinante no cálculo do valor do benefício. Uma concessão originada em 2018 assegura a aplicação das regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, utilizando o cálculo do Fator Previdenciário tradicional. Quando o segurado opta por desistir daquele benefício antigo para requerer uma aposentadoria por idade em 2023, o novo pedido estará sujeito às regras de transição da Reforma da Previdência. Isso altera a média salarial, a carência exigida e o coeficiente de cálculo, tornando indispensável um cálculo prévio para avaliar o impacto financeiro.


Qual a diferença entre desistência de benefício, desaposentação e reafirmação da DER?

A desistência cancelar o benefício não sacado; a desaposentação busca recalcular benefício sacado (vedada pelo STF); e a reafirmação ajusta a data no processo ativo. A confusão entre esses institutos previdenciários leva ao indeferimento de muitos pedidos no Poder Judiciário. Acompanhe a diferenciação técnica:


  1. Desistência da Aposentadoria: Direito legítimo do segurado de recusa ao benefício concedido, condicionado ao não recebimento de valores ou saques de FGTS/PIS.


  1. Desaposentação: Intentona de renunciar a um benefício que já vinha sendo recebido financeiramente para somar novas contribuições e obter benefício maior. Declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF - Tema 503).


  1. Reafirmação da DER: Mecanismo processual que altera a data do requerimento para o momento em que os requisitos são preenchidos durante o curso do processo.


A Visão Técnica do Advogado Especialista: Dra. Nilza Martins, especialista em Direito Previdenciário e sócia fundadora do escritório Martins, Jacob & Ponath Sociedades de Advogados


Vejo de perto a angústia de quem trabalhou a vida inteira no chão de fábrica do setor coureiro-calçadista em Novo Hamburgo, nas indústrias de Igrejinha, no comércio local ou no setor de serviços em todo o Rio Grande do Sul e no Brasil. No escritório, a constatação é diária: a falta de estratégia previdenciária inicial faz com que o segurado receba a notícia de uma aposentadoria com valor muito inferior ao esperado por conta da aplicação do Fator Previdenciário. A reclamação do cliente que chega ao nosso balcão é quase sempre a mesma: "Doutora, eu vi que o valor ficou baixo e nem toquei no dinheiro que o INSS depositou. Esperei fazer 62 anos para pedir a aposentadoria por idade mais alta, mas agora a Justiça disse que não posso trocar no mesmo processo!" Essa angústia é compreensível, mas a prática nos tribunais nos ensina que a técnica jurídica precisa andar junto com a dor do trabalhador. A decisão do TRF1 é perfeita sob o ponto de vista da técnica processual: você não pode usar uma ação terminada de 2018 para dar um "pulo" para 2023 usando a reafirmação da DER. Contudo, isso não significa que o segurado perdeu tudo. A tese defensiva que aplicamos na prática envolve formalizar administrativamente a desistência da concessão não sacada, obter a certidão de cancelamento do benefício no INSS e impetrar um novo requerimento limpo e estruturado. Atendemos esses casos de forma presencial em nossos escritórios no RS e com a mesma proximidade humana de forma online para segurados de todo o Brasil.


Tabela Comparativa: Modalidades de Alteração e Requerimento Previdenciário

Categoria

Exige ausência de saque?

Permite reaproveitar processo antigo?

Legislação Aplicável

Desistência da Aposentadoria

Sim (pagamentos e FGTS não sacados)

Não (cancela o ato concessivo)

Regras da nova DER no momento do novo pedido

Reafirmação da DER

Não obrigatoriamente

Sim (durante a tramitação)

Regras da data em que os requisitos foram completados

Desaposentação (Vedada pelo STF)

Não (benefício vinha sendo sacado)

Não

Inaplicável por inconstitucionalidade (Tema 503/STF)


Passo a Passo: O que fazer caso a sua aposentadoria seja concedida com modalidade desvantajosa

  1. Não realize saques de forma alguma: Mantenha os proventos estocados na conta bancária e não realize o saque do FGTS ou PIS/PASEP vinculados ao benefício.


  1. Obtenha certidão bancária negativa: Solicite ao banco a declaração oficial comprovando que nenhum valor referente ao benefício foi movimentado.


  1. Consulte o extrato do CNIS e simule os cálculos: Procure auxílio especializado para verificar se as regras pós-Reforma tornam a nova aposentadoria por idade financeiramente superior à concessão anterior.


  1. Protocole o pedido de desistência no Meu INSS: Apresente o requerimento formal de desistência com a juntada das provas de não recebimento das parcelas.


  1. Dê entrada na nova DER: Após o cancelamento homologado, formule o novo pedido de aposentadoria adequado às suas necessidades e regras vigentes.



FAQ - Perguntas Frequentes

1. Se eu não sacar o dinheiro da aposentadoria, ela é cancelada automaticamente?

Não. O INSS não cancela a aposentadoria automaticamente. É necessário protocolar um pedido formal de desistência no Meu INSS anexando a comprovação de ausência de saques.

Não. O STF e o STJ definem que a reafirmação da DER só pode ser requerida enquanto o processo administrativo ou judicial estiver em andamento (fase de conhecimento).

A aposentadoria por tempo de contribuição exige o preenchimento de tempo mínimo de recolhimento (com regras de transição), enquanto a aposentadoria por idade exige idade mínima (62 anos para mulheres, 65 para homens) associada à carência de 180 meses.

Não. O artigo 82 DA IN 128/2022 garante ao segurado o direito de desistir da aposentadoria concedida desde que comprovada a ausência de saques e do FGTS.

É indispensável realizar um cálculo previdenciário profissional. Por vezes, o Fator Previdenciário da regra antiga garante um valor maior do que as novas regras da aposentadoria por idade pós-Reforma.

Sim. Nosso escritório presta atendimento presencial nas sedes de Novo Hamburgo e Igrejinha, e realiza atendimento 100% digital e humanizado para segurados de todo o Brasil.

Sim. Ao desistir validamente da aposentadoria (sem saque), todas as contribuições realizadas no período intermediário são somadas para o novo cálculo na nova DER.

O TRF1 decidiu unanimemente que não é possível transformar uma aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por idade utilizando a reafirmação da DER de um processo antigo concluído.

Não. O saque do FGTS decorrente da concessão do benefício caracteriza a aceitação do ato administrativo, tornando a aposentadoria irreversível e irrenunciável.

O pedido de desistência administrativo costuma levar entre 30 e 90 dias para ser analisado. É essencial ter o suporte de um advogado para evitar a perda da qualidade de segurado.



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Dra. Nilza Martins OAB/RS 110.562, advogada especialista em Direito Previdenciário e Direito Penal. Sócia fundadora da Martins, Jacob & Ponath – Sociedade de Advogados OAB/RS 8611, escritório reconhecido pela atuação técnica, estratégica e humanizada, sendo referência regional e avaliado com nota máxima de 5 estrelas. Rua Gomes Portinho, 17 - Sala 302, Centro, Novo Hamburgo - RS Rua Santa Catarina, 653, Bom Pastor, Igrejinha - RS                                                     51 98154-6364 

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