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Seu inventário pode andar mais rápido: o que muda com o PL 2260/2025

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Dr. Roberto Ponath OAB/RS 109.507
há 20 horas
9 min de leitura

Sim, o inventário judicial se arrasta por anos devido à contagem de prazos em dias úteis para órgãos públicos, burocracia na emissão do ITCMD e divergências entre herdeiros. O PL 2260/2025 altera essa dinâmica ao impor contagem em dias corridos para a Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública.


  • O PL 2260/2025 altera a contagem dos prazos da Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública nos inventários judiciais de dias úteis para dias corridos, acelerando a expedição do ITCMD e pareceres.


  • A morosidade no inventário judicial prejudica a subsistência de famílias de menor renda e paralisa a transação de bens e heranças no mercado por anos ou décadas.


  • Sob a relatoria do senador Jorge Kajuru, a proposta busca combater gargalos burocráticos no Judiciário, conferindo maior celeridade e eficiência à partilha de bens.


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A dor de perder um ente querido se transforma em angústia prolongada quando o inventário judicial é travado nos tribunais. Anos se passam, o patrimônio permanece totalmente bloqueado e a família enfrenta desgastes financeiros contínuos. Entender as causas dessa morosidade é o primeiro passo para desbloquear o patrimônio familiar.


Por que o inventário judicial demora tanto no Brasil?


A contagem diferenciada de prazos em dias úteis e a lentidão na emissão de guias fiscais travam o andamento do inventário judicial. O inventário judicial é o procedimento legal utilizado para apurar o patrimônio deixado por uma pessoa falecida, consolidar dívidas, calcular os impostos devidos e realizar a devida partilha de bens entre os herdeiros. No entanto, na prática diária dos tribunais brasileiros, esse processo costuma se transformar em uma verdadeira maratona burocrática. Um dos principais fatores de travamento é a fase de avaliação dos bens imóveis e móveis pela Fazenda Pública Estadual. Para que o imposto de transmissão (ITCMD) seja calculado de pago, o Fisco realiza uma avaliação própria de cada item do acervo hereditário. Atualmente, os órgãos públicos gozam de prazos contados exclusivamente em dias úteis, o que, somado a processos judiciais, feriados estaduais e finais de semana, faz com que uma simples manifestação fiscal demore meses ou até anos para retornar aos autos do processo. Além disso, a burocracia do Poder Judiciário, a necessidade de intervenção do Ministério Público em casos com herdeiros incapazes ou testamentos, e a atuação da Defensoria Pública acumulam prazos sucessivos e em dobro. Quando ocorrem divergências entre os herdeiros (inventário litigioso), o processo torna-se ainda mais moroso, exigindo perícias, audiências de conciliação e julgamento de recursos incidentais.


O que muda na prática com o Projeto de Lei PL 2260/2025?


O PL 2260/2025 estabelece que os prazos da Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública passem a ser contados em dias corridos. A proposta legislativa registrada sob o número PL 2260/2025 visa alterar a sistemática de contagem temporal disposta no Código de Processo Civil (CPC) no âmbito dos inventários judiciais. Pela regra em vigor, a contagem de prazos processuais para manifestação de entidades públicas é feita em dias úteis, o que desconsidera os sábados, domingos e feriados, além de contar com prerrogativas de prazo em dobro em diversas situações. Com a inovação trazida pelo PL 2260/2025, esses órgãos passarão a responder às intimações do juízo em dias corridos. Essa alteração simples na redação legal promete gerar um impacto profundo na velocidade processual, reduzindo drasticamente o tempo em que o processo permanece parado em gavetas e mesas digitais aguardando pareceres da Fazenda Pública Estadual, do Ministério Público e da Defensoria Pública. O relator da matéria na comissão do Senado, senador Jorge Kajuru, enfatizou em seu parecer favorável que a urgência da medida decorre do impacto social e econômico causado pela demora das partilhas. Famílias que necessitam alienar um imóvel para custear despesas básicas ou pagar dívidas do próprio espólio ficam impedidas por anos devido ao represamento administrativo dos pareceres fiscais.


Como a contagem de prazos em dias corridos impacta a cobrança do imposto ITCMD?


A contagem em dias corridos força a Fazenda Pública a expedir certidões e guias de ITCMD em prazos significativamente menores. O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é o tributo estadual cobrado sobre a transferência de heranças e doações. No curso de um inventário judicial, a homologação do cálculo do ITCMD pela Fazenda Pública é condição indispensável para a expedição do Formal de Partilha ou da Carta de Adjudicação, documentos que permitem o registro dos bens no cartório de imóveis em nome dos herdeiros. Com a sistemática atual de dias úteis, o envio das informações de avaliação e a confecção da guia de arrecadação do ITCMD levam prazos dilatados. A transição para a contagem em dias corridos obriga as Secretarias de Fazenda Estaduais a readequarem suas rotinas de análise documental, evitando atrasos desnecessários na liberação das guias de arrecadação. Essa mudança reduz substancialmente o período de incerteza fiscal e protege os contribuintes contra a incidência injusta de juros e multas de mora decorrentes do atraso na emissão da própria guia de imposto, problema comum enfrentado por herdeiros em todo o país.


Qual é a diferença entre inventário consensual e inventário litigioso?

O inventário consensual ocorre quando há acordo entre todos os herdeiros, enquanto o inventário litigioso envolve disputas judiciais complexas. A escolha da via adequada para o processamento do inventário determina o tempo de duração e os custos envolvidos. O inventário consensual (ou amigável) pode ser realizado inclusive de forma extrajudicial em cartório de notas, desde que todos os herdeiros sejam capazes, estejam em pleno acordo quanto à divisão dos bens e auxiliados por um advogado especialista em inventários. Por outro lado, o inventário litigioso ocorre obrigatoriamente na via judicial quando há desacordo entre os herdeiros sobre a partilha, existência de testamento, contestação de paternidade, ocultação de bens (sonegados) ou presença de herdeiros menores e incapazes. Nesses casos, o processo demanda produção de provas, avaliações periciais e julgamentos de impugnações. A implementação do PL 2260/2025 beneficia diretamente os inventários litigiosos e judiciais consensuais, pois ataca justamente os prazos institucionais da Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública, garantindo que as fases burocráticas estatais não adicionem anos à disputa já existente entre as partes.


Quem são as pessoas mais prejudicadas com a lentidão do inventário?

Famílias de menor renda e herdeiros vulneráveis sofrem o maior impacto econômico decorrente da paralisia dos bens. A morosidade do inventário judicial afeta desproporcionalmente as famílias que dependem do patrimônio deixado pelo falecido para manter sua estabilidade financeira e subsistência. Sem a conclusão da partilha de bens, os herdeiros ficam impossibilitados de vender imóveis, movimentar saldos bancários ou receber valores investidos pelo de cujus. Enquanto o inventário se arrasta, os custos fixos do patrimônio continuam acumulando: impostos municipais como IPTU, taxas de condomínio, custos de manutenção imobiliária e deterioração física dos bens. Herdeiros de menor renda muitas vezes não possuem capital para arcar com essas despesas sem a venda de parte do espólio, o que gera endividamento e perda de valor patrimonial. O parecer do senador Jorge Kajuru destaca precisamente esse aspecto humanitário, apontando que a aceleração dos prazos da Fazenda Pública e demais órgãos estatais é uma medida de justiça social para evitar o empobrecimento das famílias atingidas pela burocracia estatal.


Qual o papel da Defensoria Pública e do Ministério Público na demora do processo?

A cumulação de prerrogativas de prazos em dobro e em dias úteis por esses órgãos estende a tramitação por anos. A participação do Ministério Público no inventário judicial é obrigatória sempre que houver interesse de menores de idade, pessoas incapazes ou existência de testamento, funcionando como fiscal da ordem jurídica (custos iuris). A Defensoria Pública, por sua vez, atua na defesa dos herdeiros hipossuficientes financeiramente ou quando nomeada como curadora especial. Devido ao grande volume de demandas e às prerrogativas legais de prazos diferenciados e contados em dias úteis, o envio dos autos a esses órgãos e o retorno dos pareceres levam tempo excessivo. O PL 2260/2025 corrige esse desequilíbrio temporal ao uniformizar os prazos de manifestação em dias corridos, forçando um ritmo processual mais dinâmico sem comprometer o dever de fiscalização e defesa das partes vulneráveis.


A Visão Técnica do Advogado Especialista: Dr. Roberto Ponath, Especialista em Direito de Família e Sucessões, Sócio Fundador do Escritório Martins, Jacob & Ponath


Vejo de perto, no dia a dia da advocacia familiar e sucessória, a dor profunda de famílias que chegam ao escritório completamente desgastadas emocional e financeiramente. No escritório, a constatação é clara: a morosidade do inventário judicial não é apenas um problema estatístico do Judiciário; é uma ferida aberta na vida de quem precisa do seu patrimônio liberado para recomeçar. O cliente chega à nossa mesa com a seguinte reclamação viva: "Doutor, o meu pai faleceu há cinco anos, deixamos os documentos no fórum e nada anda; a Fazenda Estadual pede mais prazo, o fiscal não avalia o imóvel e enquanto isso a casa está caindo e o IPTU acumulando". Esse relato reflete o drama vivenciado em fóruns de Novo Hamburgo, Igrejinha, na Região Metropolitana, no Vale do Sinos, em todo o Rio Grande do Sul e no Brasil. Como advogado atuante na trincheira dos tribunais, sustentei que o PL 2260/2025 traz um ganho prático e legislativo indispensável. O argumento defensivo moderno mostra que a contagem de prazos em dias corridos para a Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública equaliza o direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF) com eficiência administrativa. Atendemos presencialmente em nossos escritórios no RS e de forma 100% digital e online em todo o Brasil, garantindo que o patrimônio da sua família receba o tratamento técnico e ágil necessário.



FAQ - Perguntas Frequentes

1. O que propõe exatamente o Projeto de Lei PL 2260/2025?

O PL 2260/2025 altera o Código de Processo Civil para determinar que os prazos de manifestação da Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública nos inventários judiciais sejam contados em dias corridos, e não mais em dias úteis.

Ao contar sábados, domingos e feriados, os órgãos públicos passam a ter prazos reais menores para emitir laudos de avaliação, pareceres e guias de ITCMD, evitando travamentos longos no processo.

O ITCMD é o imposto estadual cobrado sobre a transmissão de heranças. Sem o cálculo, pagamento ou isenção comprovada do ITCMD, o juiz não pode homologar a partilha de bens nem expedir o Formal de Partilha.

O projeto foca precipuamente nas manifestações no inventário judicial. Contudo, como a Fazenda Pública também avalia bens nos inventários extrajudiciais em cartório, a agilização administrativa impacta positivamente todo o sistema.

Atualmente, um inventário judicial pode durar de 2 a 10 anos (ou até décadas em casos litigiosos). Com o PL 2260/2025 e uma gestão advocacia estratégica, esse tempo pode ser reduzido significativamente.

O descumprimento dos prazos pode acarretar a aplicação de medidas coercitivas pelo juiz, além de permitir o prosseguimento das demais fases processuais e a fixação de valores com base em laudos apresentados pelos herdeiros.

Sim, mediante autorização judicial através de um pedido de alvará judicial, desde que devidamente justificado pela necessidade do espólio ou concordância de todos os herdeiros.

Os custos dependem da alíquota do ITCMD do estado e do valor da causa. O extrajudicial costuma ter emolumentos cartorários e conclusão mais rápida, enquanto o judicial envolve custas processuais fixadas pelo Tribunal de Justiça.

Sim, caso haja oposição manifestada pelos demais herdeiros, a jurisprudência fixa o direito de arbitramento de aluguel proporcional em favor dos coerdeiros que não usufruem do bem.

Nossa equipe realiza uma auditoria completa no processo, identificando gargalos na Fazenda Pública, apresentando petições de urgência, negociando acordos na partilha de bens e utilizando teses atualizadas para acelerar a expedição do Formal de Partilha.


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Dr. Roberto Ponath OAB/RS 109.507, advogado especialista em Direito Imobiliário e Urbanístico, Direito Penal, Direito de Família e Sucessões. Sócio fundador da Martins, Jacob & Ponath – Sociedade de Advogados OAB/RS 8611, banca reconhecida pela atuação estratégica e técnica, sendo referência regional e avaliada com nota máxima de 5 estrelas. Rua Gomes Portinho, 17 - Sala 302, Centro, Novo Hamburgo - RS Rua Santa Catarina, 653, Bom Pastor, Igrejinha - RS                                                      51 99757-2426

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