Quando o usufrutuário falece, o Estado pode cobrar ITCMD para você virar dono pleno do imóvel?

Não, o Fisco estadual não tem o direito de exigir o pagamento do ITCMD na extinção do usufruto quando a aquisição inicial da nua-propriedade ocorreu de forma onerosa e com tributação regularmente quitada. A morte do usufrutuário tão somente consolida os direitos que o nu-proprietário já possuía, sem configurar nova transferência de bens. Essa garantia jurídica protege o patrimônio familiar contra a cobrança indevida de ITCMD.
Ausência de fato gerador: A extinção do usufruto pela morte do usufrutuário não é uma nova transmissão, impedindo a incidência do ITCMD.
Elasticidade da propriedade: Os atributos de uso e fruição apenas retornam ao nu-proprietário, restabelecendo a propriedade plena sem novo contrato.
Tributação gravada no passado: Se o ITBI na compra da nua-propriedade foi recolhido na origem, tratar o ato final como doação viola abertamente a lei.

O que acontece com a nua-propriedade quando o usufrutuário falece?
A nua-propriedade se consolida em propriedade plena automaticamente, bastando a averbação da certidão de óbito no registro do imóvel. Quando ocorre o falecimento do usufrutuário, extingue-se o direito real de fruir e usar o bem. Com isso, os direitos que estavam divididos retornam integralmente para o titular da nua-propriedade. O Direito Civil explica esse fenômeno através do princípio da elasticidade do domínio. Durante a vigência do encargo, o nu-proprietário conserva a substância da propriedade, enquanto o usufrutuário detém a posse direta. Com a morte, essa limitação desaparece de forma natural, permitindo o registro da propriedade plena.
O cancelamento do usufruto no registro de imóveis exige pagamento de ITCMD?
Não incide ITCMD na baixa do usufruto por morte, pois inexiste nova transferência imobiliária entre pessoas. A Fazenda Pública Estadual insiste em exigir a cobrança do ITCMD na extinção do usufruto, condicionando o trabalho dos cartórios ao pagamento prévio de guias tributárias. No entanto, os Tribunais de Justiça do país repudiam essa prática fiscal abusiva. Para haver a incidência do imposto estadual ITCMD, o Código Tributário Nacional exige a ocorrência de doação ou transmissão causa mortis. Na simples consolidação da propriedade plena, nenhum bem é transmitido, pois o imóvel já pertencia ao patrimônio do titular desde o contrato inicial.
Qual foi a decisão recente do TJPR sobre a cobrança de ITCMD na baixa do usufruto?
O TJPR decidiu que o encerramento do usufruto por morte não gera ITCMD devido à ausência de nova transmissão de bens. Ao analisar o recurso do Estado, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) manteve a sentença favorável à proprietária. O caso tratava de uma compra de nua-propriedade de imóvel rural realizada em 1989 com reserva de usufruto e comprovado recolhimento do ITBI recolhido. Após o falecimento dos vendedores usufrutuários, o Fisco estadual exigiu R$10,7 mil em impostos para autorizar a averbação. O TJPR reafirmou que o fim do encargo restabelece o domínio pleno sem criar doação ou herança, afastando de vez a exigência do ITCMD.
Por que a compra da nua-propriedade com ITBI pago afasta a cobrança de ITCMD?
A quitação do ITBI na aquisição inicial comprova o caráter oneroso do negócio, vedando nova tributação por doação. Quando a pessoa adquire o imóvel mediante pagamento, a operação tributária aplicável é o ITBI na compra da nua-propriedade, arrecadado pelo município. Tentar aplicar o ITCMD na consolidação da propriedade cria uma dupla tributação disfarçada e ilegal. O imposto de transmissão ITCMD guarda relação direta com atos gratuitos. Se o cidadão pagou pelo bem no passado e quitou os tributos devidos, a morte do usufrutuário jamais poderá converter aquele negócio mercantil em uma doação fictícia para fins de arrecadação pública.
Como proceder se o Fisco Estadual exigir ITCMD para averbar a extinção do usufruto?
O contribuinte deve acionar a Justiça por meio de advogado especializado para obter uma liminar de liberação do registro. Frente ao bloqueio injustificado da Secretaria da Fazenda e à recusa burocrática dos cartórios, o caminho seguro é a via judicial. Através de um Mandado de Segurança com pedido de liminar, o proprietário garante a averbação sem desembolsar valores indevidos. Infelizmente, o Fisco mantém essa cobrança na via administrativa apostando no desconhecimento do cidadão. Utilizar a jurisprudência sobre ITCMD e usufruto é a ferramenta eficaz para proteger suas finanças e regularizar a matrícula do imóvel com agilidade.
A regra de não incidência de ITCMD na extinção de usufruto vale para todo o Brasil?
Sim, a tese jurídica de não incidência fundamenta-se no Código Civil e na Constituição Federal, valendo para todos os estados. Ainda que o ITCMD seja um imposto de competência estadual com alíquotas variadas em cada região, a definição sobre fato gerador tributário é matéria federal e indisponível. A orientação pacificada no TJPR reflete a jurisprudência dominante nos demais Tribunais de Justiça do Brasil. Portanto, mesmo diante de legislações estaduais arrecadatórias, a tese de defesa permanece sólida para afastar a cobrança na extinção de usufruto por falecimento.
A Visão Técnica do Advogado Especialista: Dr. Roberto Ponath, especialista em Direito Imobiliário, Sócio Fundador do Escritório Martins Jacob & Ponath
A pressão sobre o contribuinte que busca regularizar seus bens após um luto é gigantesca. Vejo de perto famílias em Novo Hamburgo, Igrejinha, em todo o Rio Grande do Sul e por todo o Brasil que chegam com a mesma dúvida aflita ao nosso atendimento online. A reclamação do cliente é sempre muito transparente e dolorosa: "Doutor, nós já pagamos o imposto de compra anos atrás e agora o Estado está travando o cartório exigindo mais de dez mil reais para tirar o nome de quem faleceu da matrícula?". Essa exigência administrativa é manifestamente abusiva. A nua-propriedade e o usufruto são institutos jurídicos destacados na origem. A consolidação posterior do domínio é efeito natural da lei civil. Não existe nova transferência de patrimônio, inexistindo, portanto, o fato gerador da obrigação tributária. Defender o patrimônio do cidadão contra essa voracidade arrecadatória do Fisco é o compromisso fundamental do nosso trabalho no contencioso imobiliário e tributário.
FAQ - Perguntas Frequentes
1. O que é a nua-propriedade de um imóvel?
A nua-propriedade ocorre quando a pessoa possui o domínio do imóvel registrada em seu nome, mas o direito de usar e morar pertence ao usufrutuário.
2. Como funciona a baixa do usufruto no cartório?
A baixa é realizada mediante a apresentação da certidão de óbito do usufrutuário no Cartório de Registro de Imóveis para averbação na matrícula.
3. É preciso abrir o inventário do usufruto quando o usufrutuário morre?
Não. O usufruto é um direito personalíssimo que se extingue com a morte, não fazendo parte do inventário ou da partilha dos herdeiros do falecido.
4. Por que os cartórios exigem a guia do ITCMD na baixa do usufruto?
Os cartórios cumprem normas administrativas estaduais que tentam fiscalizar o recolhimento do ITCMD na extinção do usufruto, mesmo quando a cobrança é judicialmente indevida.
5. Quem comprou o imóvel e pagou ITBI no passado precisa pagar ITCMD agora?
Não. Quem adquiriu a nua-propriedade com pagamento de ITBI recolhido não deve pagar ITCMD no momento do falecimento do usufrutuário.
6. O que fazer se eu já paguei o ITCMD indevido para o Estado?
Você pode ingressar com uma ação judicial de repetição de indébito para recuperar o valor pago atualizado, desde que dentro do prazo prescricional de cinco anos.
7. Qual a diferença prática entre ITBI e ITCMD?
O ITBI é um imposto municipal para transações pagas entre vivos, enquanto o ITCMD é um imposto estadual para doações sem pagamento ou transmissões por herança.
8. É possível obter liminar na Justiça para liberar a matrícula rapidamente?
Sim. Demonstrando o direito e a ilegalidade da cobrança, a Justiça costuma conceder liminares em Mandado de Segurança para autorizar o registro do imóvel.
9. E se o imóvel foi doado no passado e não comprado?
Se a origem foi uma doação gratuita sem recolhimento integral prévio do ITCMD, a legislação de cada estado deve ser analisada individualmente para verificar eventuais pendências.
10. Como o escritório Martins, Jacob & Ponath atua nesses casos?
Nossa equipe analisa a escritura histórica do imóvel, identifica as ilegalidades da cobrança fiscal e ingressa com as medidas judiciais necessárias para consolidar a propriedade plena sem tributação abusiva.
Somos um escritório de advocacia especializado em Direito Civil
Áreas de atuação no Direito Civil/Cível:
Revisionais
Contratos Cíveis
Consultoria e Assessoria Jurídica
Indenizações
Cumprimento de Obrigações
Cobrança de Dívidas
Execução de Contratos
Reintegração de Posse
Atuação Extrajudicial
Atuação Judicial
Ações visando solucionar eventual descumprimento de contratos
Reparação de danos morais, tais como danos ao nome, à imagem, à honra, à dignidade da pessoa, constrangimentos, danos estéticos, abalo de crédito;
Danos morais e danos patrimoniais.
Propositura, impugnação e acompanhamento de ações de indenização de danos patrimoniais (lucros cessantes e danos emergentes)
Elaboração de contratos, auxiliando os clientes na prevenção e resolução de litígios, com acompanhamento das tratativas e negociações
Assessoria nos casos de sinistro, com o auxílio desde a regulamentação até o recebimento da indenização
Ações versem sobre o direito civil e comercial, em qualquer instância e em todas as comarcas e tribunais
Responsabilidade civil
Elaboração, revisão e assessoria de contratos bancários
Contratos de compra e venda de imóveis, incorporação imobiliária, empreitada e outros
Assessoria jurídica em leilões
Entre em contato com um especialista em Direito Civil agora!
Os nossos advogados especializados em Direito Civil podem te atender de forma presencial ou online pelo telefone WhatsApp:
O assunto não se esgota aqui, existe farta discussão jurídica sobre o tema, por isso, procure sempre um advogado... Ligue agora clicando aqui!!!
Temos nota 5 no Google, a maior avaliação possível. Confiança reconhecida pelos nossos clientes. A satisfação de quem já contou com nossos serviços reforça o compromisso da Martins, Jacob & Ponath Sociedade de Advogados com um atendimento jurídico técnico, transparente e humanizado.
Confira as avaliações dos nossos escritórios no Google:
Escritório Novo Hamburgo: https://maps.app.goo.gl/xhvn2KtxBLoPGWN86?g_st=ac
Escritório Igrejinha: https://maps.app.goo.gl/GbkhnbuZqSTiNxG86?g_st=ac
Dica:
Procure sempre um advogado...
#ITCMD #Usufruto #NuaPropriedade #DireitoImobiliario #DireitoTributario #TJPR #ImpostoDeRenda #CartorioDeImoveis #RegistroDeImoveis #EscrituraDeImovel #AdvogadoImobiliario #ImpostoIndevido #CancelamentoDeUsufruto #PropriedadePlena #ITBI #AdvocaciaTributaria #NovoHamburgo #Igrejinha #RioGrandeDoSul #DireitoDeFamilia #PlanejamentoPatrimonial #Inventario #Heranca #SemITCMD #FiscoEstadual #DireitoCivil #ConsultoriaJuridica #MartinsJacobPonath #AdvogadoRS #AdvogadoBrasil #TributarioNaPratica #ImoveisRurais #ImoveisUrbanos #Jurisprudencia #DecisaoJudicial #AcaoJudicial #MandadoDeSeguranca #IsencaoTributaria #FatoGerador #GarantiaDeDireitos #DefesaDoContribuinte #ProtecaoPatrimonial #DireitoPatrimonial #Averbação #DireitoDoCidadao #Sucessao
Dr. Roberto Ponath OAB/RS 109.507, advogado especialista em Direito Imobiliário e Urbanístico, Direito Penal, Direito de Família e Sucessões. Sócio fundador da Martins, Jacob & Ponath – Sociedade de Advogados OAB/RS 8611, banca reconhecida pela atuação estratégica e técnica, sendo referência regional e avaliada com nota máxima de 5 estrelas. Rua Gomes Portinho, 17 - Sala 302, Centro, Novo Hamburgo - RS Rua Santa Catarina, 653, Bom Pastor, Igrejinha - RS 51 99757-24





Comentários