A ausência por mais de 30 dias decorrente de perseguição e assédio moral no trabalho afasta a tese de abandono de emprego?
- Dr. David Jacob OAB/RS 107.013

- há 1 dia
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Não, a ausência prolongada do empregado vítima de graves humilhações não configura abandono de emprego, conforme recente decisão da 13ª Turma do TRT da 2ª Região, que reconheceu a rescisão indireta do contrato e manteve a indenização por danos morais devido ao ambiente de trabalho hostil e discriminatório sofrido pelo trabalhador.
Inexistência de intenção: A ausência do serviço motivada por assédio moral e discriminação afasta o elemento subjetivo de abandonar o trabalho.
Provas antecedentes: A realização de boletim de ocorrência e denúncias internas antes do afastamento comprovam a busca por socorro e não a desistência da vaga.
Rescisão indireta mantida: O empregador que tolera apelidos pejorativos comete falta grave, garantindo ao trabalhador o direito de sair recebendo todas as verbas rescisórias.

Enfrentar piadas maldosas, apelidos vexatórios e discriminação no ambiente de trabalho é uma dor silenciosa que destrói a saúde mental do trabalhador. Quando o limite é atingido e fica impossível continuar na empresa, muitos se ausentam sem saber que a lei protege a dignidade do empregado contra abusos e humilhações cotidianas.
O que caracteriza o assédio moral e a discriminação por condição física ou aparência no trabalho?
O assédio moral configura-se pela exposição repetida do trabalhador a apelidos pejorativos, chacotas e comentários ofensivos sobre sua aparência, saúde ou sexualidade. No ambiente corporativo, utilizar apelidos pejorativos contra empregados portadores de alopecia, rotulando o profissional com termos vexatórios como "Gargamel", "João de Deus" ou "aberração da natureza", ultrapassa qualquer limite ético e jurídico. A 13ª Turma do TRT da 2ª Região reforçou esse entendimento no julgamento do processo 1000342-46.2026.5.02.0084, onde um operador de teleatendimento era constantemente ridicularizado por colegas com ofensas à sua estética, sexualidade e até afirmações sobre suposto mau cheiro. A omissão do empregador diante das reclamações do funcionário caracteriza violação direta dos deveres contratuais e da dignidade da pessoa humana.
Por que a ausência superior a 30 dias nem sempre resulta em justa causa por abandono de emprego?
A justa causa por abandono de emprego exige a intenção deliberada de renunciar ao cargo, o que deixa de existir quando o afastamento busca preservar a saúde mental do trabalhador. Para a caracterização do abandono de emprego previsto no artigo 482 da CLT, a lei e os tribunais exigem a presença simultânea do elemento objetivo (faltar mais de 30 dias consecutivos) e do elemento subjetivo (animus abandonandi, ou seja, a vontade manifesta de não mais trabalhar). Quando o trabalhador interrompe o comparecimento porque a rotina se tornou insustentável em virtude do assédio moral, o afastamento não representa desinteresse pela vaga, mas sim um ato de autopreservação contra a perseguição. O judiciário reconhece que a conduta faltosa partiu do empregador ao criar um ambiente laboral nocivo.
Como boletins de ocorrência e denúncias digitais afastam a tese patronal de justa causa?
Registros formais e boletins de ocorrência feitos antes das ausências provam que o empregado tentou resolver o conflito antes de afastar-se do serviço. A produção probatória antecedente é o fator decisivo para desarmar a alegação da empresa de que houve abandono de emprego. No precedente do TRT da 2ª Região, o trabalhador registrou boletim de ocorrência policial e relatou detalhadamente os abusos vivenciados em canais e plataformas digitais antes de deixar de comparecer ao posto. A existência desses registros comprova categoricamente ao juiz que o empregado comunicou o ambiente hostil e buscou socorro, afastando qualquer presunção de renúncia voluntária ao emprego.
Qual é a importância da prova testemunhal e do relato à supervisão na ação trabalhista?
Depoimentos de testemunhas que presenciaram as ofensas e a prova de notificação à supervisão demonstram a culpa omissiva do empregador. Frequentemente, agressões verbais ocorrem nas brechas da rotina corporativa e no chão de fábrica. Contudo, quando testemunhas confirmam que presenciaram os apelidos Pejorativos e as piadas ofensivas, o nexo causal fica plenamente estabelecido. Além disso, provar que o trabalhador levou o problema ao conhecimento de gerentes ou supervisores e nada foi feito demonstra a negligência da empresa. A omissão do setor de Recursos Humanos ou da liderança em coibir o assédio moral atrai a responsabilidade civil e trabalhista para a organização.
Como funciona o pedido de rescisão indireta e quais verbas o trabalhador recebe?
A rescisão indireta garante ao trabalhador a saída do emprego com o recebimento de todas as verbas de uma demissão sem justa causa. A rescisão indireta está disposta no artigo 483 da CLT e é aplicada quando o empregador comete falta grave, como expor o empregado a perigo manifesto de mal considerável ou descumprir obrigações contratuais. Ao ter a rescisão indireta declarada pela Justiça do Trabalho, o vínculo é encerrado sem prejuízos ao trabalhador, assegurando o pagamento do aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais com 1/3, liberação dos depósitos do FGTS acrescidos da multa rescisória de 40% e entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego.
Como os Tribunais Regionais fixam o valor da indenização por danos morais?
Os tribunais fixam a indenização por danos morais avaliando a gravidade do abalo psíquico, o efeito pedagógico da pena e os parâmetros de proporcionalidade. A reparação pecuniária pelo assédio moral visa mitigar o sofrimento suportado pela vítima e desencorajar a reincidência por parte da empresa. Na decisão proferida pela 13ª Turma do TRT da 2ª Região, o colegiado manteve o dever de indenizar a vítima de discriminação estética e abusos verbais, mas promoveu um ajuste no valor, reduzindo a condenação por danos morais de R$ 15 mil para R$ 10 mil para atender aos princípios de razoabilidade da turma. A fixação observa critérios como a capacidade econômica do infrator e o impacto emocional suportado.
A Visão Técnica do Advogado Especialista: Dr. David Jacob, especialista em Direito do Trabalho e sócio-fundador da Martins, Jacob & Ponath Sociedades de Advogados
Vejo de perto a dor de quem chega ao nosso escritório completamente esgotado depois de aguentar rotinas abusivas em linhas de produção, setores de teleatendimento ou escritórios comerciais. No escritório, a constatação é clara: ao perceber o afastamento do colaborador, a empresa apressa-se em emitir notificações por telegrama alegando abandono de emprego para tentar encobrir suas próprias falhas e evitar o pagamento do acerto rescisório integral. O argumento defensivo mais comum das bancadas patronais é tentar rotular ofensas gravíssimas como "meras piadas de ambiente de trabalho" ou "brincadeiras consensuais entre colegas". Entretanto, nossa atuação cotidiana na Justiça do Trabalho demonstra que a documentação firme desmonta essa narrativa da empresa. Seja em Novo Hamburgo, Igrejinha, na Região Metropolitana de Porto Alegre, em todo o Rio Grande do Sul ou no atendimento online para trabalhadores de todo o Brasil, demonstramos em juízo que a falta de comparência ocorreu como defesa da integridade psíquica. Quando o trabalhador apresenta o boletim de ocorrência, prints de denúncias e apoio testemunhal, comprovamos a culpa patronal e garantimos a conversão para rescisão indireta cumulada com indenização por danos morais. Para esclarecer suas dúvidas e orientar sua conduta com total segurança jurídica, elaboramos o guia de perguntas frequentes a seguir. Se precisar de uma análise do seu caso, nossa equipe está disponível para atendimento direto pelo WhatsApp.
FAQ - Perguntas Frequentes
1. O que configura assédio moral e discriminação no trabalho?
O assédio moral consiste na repetição de condutas humilhantes, apelidos pejorativos ou ofensas direcionadas a um trabalhador. A discriminação por características físicas, como a alopecia, atinge diretamente a honra subjetiva e os direitos da personalidade.
2. Posso deixar de ir trabalhar enquanto entro com processo de rescisão indireta?
Sim. O artigo 483, § 3º, da CLT permite que o empregado opte pelo afastamento ou pela permanência no serviço ao pleitear a rescisão indireta, sem que a ausência seja considerada abandono de emprego.
3. O que afasta a acusação de abandono de emprego formulada pela empresa?
Demonstrar que o afastamento ocorreu por conta de assédio moral, apresentando boletim de ocorrência, denúncias prévias em canais internos e histórico médico, afasta o elemento subjetivo do abandono de emprego.
4. Quais documentos e provas deve reunir para comprovar as humilhações?
Guarde mensagens de WhatsApp, e-mails, gravações ambientais de conversas, cópia do boletim de ocorrência, protocolos de ouvidoria e nomes de colegas dispostos a testemunhar sobre os episódios.
5. A empresa é responsável mesmo se os apelidos vierem de colegas de trabalho?
Sim. A responsabilidade do empregador é manter um ambiente de trabalho hígido. Ao ser notificada sobre piadas ou ofensas e manter-se inerte, a empresa responde por negligência e omissão.
6. Se eu me afastar por mais de 30 dias por causa do clima tóxico, perco meus direitos?
Não. Desde que haja comprovação de que o afastamento resultou do ambiente abusivo e da busca por amparo legal, a decisão da 13ª Turma do TRT da 2ª Região reafirma que a rescisão indireta deve ser mantida.
7. Qual a vantagem de obter a rescisão indireta em comparação com pedir demissão?
No pedido de demissão, o trabalhador perde o direito ao seguro-desemprego, à liberação do FGTS e à multa de 40%. Na rescisão indireta, a empresa é obrigada a pagar todas as verbas de uma demissão sem justa causa.
8. Qual o valor médio de indenização por danos morais nesses casos?
O valor arbitrado varia segundo as circunstâncias do caso, a gravidade do abalo e o porte do empregador. No caso julgado pelo TRT da 2ª Região, a quantia fixada foi de R$ 10 mil.
9. Assinei um pedido de demissão por não aguentar a pressão. É possível anular?
Sim. Caso comprovado que o pedido de demissão ocorreu sob vício de consentimento, forte coação ou abalo emocional decorrente de assédio moral, a Justiça do Trabalho pode anular o ato e declarar a rescisão indireta.
10. Como proceder antes de tomar qualquer decisão na empresa?
Procure orientação com um advogado especialista em Direito do Trabalho para colher as provas adequadas, registrar as denúncias cabíveis e ingressar com a ação com a estratégia correta.
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Artigo escrito por:
Dr. David Jacob OAB/RS 107.013 , Advogado especialista em Direito do Trabalho, Processo Civil, Direito Empresarial, Direito de Família e Sucessões, Direito do Consumidor, Direito Condominial e Direito Bancário. Sócio fundador da Martins, Jacob & Ponath – Sociedade de Advogados OAB/RS 8611, escritório reconhecido pela atuação técnica, estratégica e humanizada, sendo referência regional e avaliado com nota máxima de 5 estrelas. Rua Gomes Portinho, 17 - Sala 302, Centro, Novo Hamburgo - RS Rua Santa Catarina, 653, Bom Pastor, Igrejinha - RS 51 98200-4157





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