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A ausência por mais de 30 dias decorrente de perseguição e assédio moral no trabalho afasta a tese de abandono de emprego?

  • Foto do escritor: Dr. David Jacob OAB/RS 107.013
    Dr. David Jacob OAB/RS 107.013
  • há 1 dia
  • 8 min de leitura

Não, a ausência prolongada do empregado vítima de graves humilhações não configura abandono de emprego, conforme recente decisão da 13ª Turma do TRT da 2ª Região, que reconheceu a rescisão indireta do contrato e manteve a indenização por danos morais devido ao ambiente de trabalho hostil e discriminatório sofrido pelo trabalhador.


  • Inexistência de intenção: A ausência do serviço motivada por assédio moral e discriminação afasta o elemento subjetivo de abandonar o trabalho.


  • Provas antecedentes: A realização de boletim de ocorrência e denúncias internas antes do afastamento comprovam a busca por socorro e não a desistência da vaga.


  • Rescisão indireta mantida: O empregador que tolera apelidos pejorativos comete falta grave, garantindo ao trabalhador o direito de sair recebendo todas as verbas rescisórias.


Acidente de trabalho: Quais são os direitos do trabalhador?

Enfrentar piadas maldosas, apelidos vexatórios e discriminação no ambiente de trabalho é uma dor silenciosa que destrói a saúde mental do trabalhador. Quando o limite é atingido e fica impossível continuar na empresa, muitos se ausentam sem saber que a lei protege a dignidade do empregado contra abusos e humilhações cotidianas.


O que caracteriza o assédio moral e a discriminação por condição física ou aparência no trabalho?


O assédio moral configura-se pela exposição repetida do trabalhador a apelidos pejorativos, chacotas e comentários ofensivos sobre sua aparência, saúde ou sexualidade. No ambiente corporativo, utilizar apelidos pejorativos contra empregados portadores de alopecia, rotulando o profissional com termos vexatórios como "Gargamel", "João de Deus" ou "aberração da natureza", ultrapassa qualquer limite ético e jurídico. A 13ª Turma do TRT da 2ª Região reforçou esse entendimento no julgamento do processo 1000342-46.2026.5.02.0084, onde um operador de teleatendimento era constantemente ridicularizado por colegas com ofensas à sua estética, sexualidade e até afirmações sobre suposto mau cheiro. A omissão do empregador diante das reclamações do funcionário caracteriza violação direta dos deveres contratuais e da dignidade da pessoa humana.


Por que a ausência superior a 30 dias nem sempre resulta em justa causa por abandono de emprego?


A justa causa por abandono de emprego exige a intenção deliberada de renunciar ao cargo, o que deixa de existir quando o afastamento busca preservar a saúde mental do trabalhador. Para a caracterização do abandono de emprego previsto no artigo 482 da CLT, a lei e os tribunais exigem a presença simultânea do elemento objetivo (faltar mais de 30 dias consecutivos) e do elemento subjetivo (animus abandonandi, ou seja, a vontade manifesta de não mais trabalhar). Quando o trabalhador interrompe o comparecimento porque a rotina se tornou insustentável em virtude do assédio moral, o afastamento não representa desinteresse pela vaga, mas sim um ato de autopreservação contra a perseguição. O judiciário reconhece que a conduta faltosa partiu do empregador ao criar um ambiente laboral nocivo.


Como boletins de ocorrência e denúncias digitais afastam a tese patronal de justa causa?


Registros formais e boletins de ocorrência feitos antes das ausências provam que o empregado tentou resolver o conflito antes de afastar-se do serviço. A produção probatória antecedente é o fator decisivo para desarmar a alegação da empresa de que houve abandono de emprego. No precedente do TRT da 2ª Região, o trabalhador registrou boletim de ocorrência policial e relatou detalhadamente os abusos vivenciados em canais e plataformas digitais antes de deixar de comparecer ao posto. A existência desses registros comprova categoricamente ao juiz que o empregado comunicou o ambiente hostil e buscou socorro, afastando qualquer presunção de renúncia voluntária ao emprego.


Qual é a importância da prova testemunhal e do relato à supervisão na ação trabalhista?

Depoimentos de testemunhas que presenciaram as ofensas e a prova de notificação à supervisão demonstram a culpa omissiva do empregador. Frequentemente, agressões verbais ocorrem nas brechas da rotina corporativa e no chão de fábrica. Contudo, quando testemunhas confirmam que presenciaram os apelidos Pejorativos e as piadas ofensivas, o nexo causal fica plenamente estabelecido. Além disso, provar que o trabalhador levou o problema ao conhecimento de gerentes ou supervisores e nada foi feito demonstra a negligência da empresa. A omissão do setor de Recursos Humanos ou da liderança em coibir o assédio moral atrai a responsabilidade civil e trabalhista para a organização.


Como funciona o pedido de rescisão indireta e quais verbas o trabalhador recebe?

A rescisão indireta garante ao trabalhador a saída do emprego com o recebimento de todas as verbas de uma demissão sem justa causa. A rescisão indireta está disposta no artigo 483 da CLT e é aplicada quando o empregador comete falta grave, como expor o empregado a perigo manifesto de mal considerável ou descumprir obrigações contratuais. Ao ter a rescisão indireta declarada pela Justiça do Trabalho, o vínculo é encerrado sem prejuízos ao trabalhador, assegurando o pagamento do aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais com 1/3, liberação dos depósitos do FGTS acrescidos da multa rescisória de 40% e entrega das guias para habilitação no seguro-desemprego.


Como os Tribunais Regionais fixam o valor da indenização por danos morais?

Os tribunais fixam a indenização por danos morais avaliando a gravidade do abalo psíquico, o efeito pedagógico da pena e os parâmetros de proporcionalidade. A reparação pecuniária pelo assédio moral visa mitigar o sofrimento suportado pela vítima e desencorajar a reincidência por parte da empresa. Na decisão proferida pela 13ª Turma do TRT da 2ª Região, o colegiado manteve o dever de indenizar a vítima de discriminação estética e abusos verbais, mas promoveu um ajuste no valor, reduzindo a condenação por danos morais de R$ 15 mil para R$ 10 mil para atender aos princípios de razoabilidade da turma. A fixação observa critérios como a capacidade econômica do infrator e o impacto emocional suportado.


A Visão Técnica do Advogado Especialista: Dr. David Jacob, especialista em Direito do Trabalho e sócio-fundador da Martins, Jacob & Ponath Sociedades de Advogados


Vejo de perto a dor de quem chega ao nosso escritório completamente esgotado depois de aguentar rotinas abusivas em linhas de produção, setores de teleatendimento ou escritórios comerciais. No escritório, a constatação é clara: ao perceber o afastamento do colaborador, a empresa apressa-se em emitir notificações por telegrama alegando abandono de emprego para tentar encobrir suas próprias falhas e evitar o pagamento do acerto rescisório integral. O argumento defensivo mais comum das bancadas patronais é tentar rotular ofensas gravíssimas como "meras piadas de ambiente de trabalho" ou "brincadeiras consensuais entre colegas". Entretanto, nossa atuação cotidiana na Justiça do Trabalho demonstra que a documentação firme desmonta essa narrativa da empresa. Seja em Novo Hamburgo, Igrejinha, na Região Metropolitana de Porto Alegre, em todo o Rio Grande do Sul ou no atendimento online para trabalhadores de todo o Brasil, demonstramos em juízo que a falta de comparência ocorreu como defesa da integridade psíquica. Quando o trabalhador apresenta o boletim de ocorrência, prints de denúncias e apoio testemunhal, comprovamos a culpa patronal e garantimos a conversão para rescisão indireta cumulada com indenização por danos morais. Para esclarecer suas dúvidas e orientar sua conduta com total segurança jurídica, elaboramos o guia de perguntas frequentes a seguir. Se precisar de uma análise do seu caso, nossa equipe está disponível para atendimento direto pelo WhatsApp.



FAQ - Perguntas Frequentes

1. O que configura assédio moral e discriminação no trabalho?

O assédio moral consiste na repetição de condutas humilhantes, apelidos pejorativos ou ofensas direcionadas a um trabalhador. A discriminação por características físicas, como a alopecia, atinge diretamente a honra subjetiva e os direitos da personalidade.

Sim. O artigo 483, § 3º, da CLT permite que o empregado opte pelo afastamento ou pela permanência no serviço ao pleitear a rescisão indireta, sem que a ausência seja considerada abandono de emprego.

Demonstrar que o afastamento ocorreu por conta de assédio moral, apresentando boletim de ocorrência, denúncias prévias em canais internos e histórico médico, afasta o elemento subjetivo do abandono de emprego.

Guarde mensagens de WhatsApp, e-mails, gravações ambientais de conversas, cópia do boletim de ocorrência, protocolos de ouvidoria e nomes de colegas dispostos a testemunhar sobre os episódios.

Sim. A responsabilidade do empregador é manter um ambiente de trabalho hígido. Ao ser notificada sobre piadas ou ofensas e manter-se inerte, a empresa responde por negligência e omissão.

Não. Desde que haja comprovação de que o afastamento resultou do ambiente abusivo e da busca por amparo legal, a decisão da 13ª Turma do TRT da 2ª Região reafirma que a rescisão indireta deve ser mantida.

No pedido de demissão, o trabalhador perde o direito ao seguro-desemprego, à liberação do FGTS e à multa de 40%. Na rescisão indireta, a empresa é obrigada a pagar todas as verbas de uma demissão sem justa causa.

O valor arbitrado varia segundo as circunstâncias do caso, a gravidade do abalo e o porte do empregador. No caso julgado pelo TRT da 2ª Região, a quantia fixada foi de R$ 10 mil.

Sim. Caso comprovado que o pedido de demissão ocorreu sob vício de consentimento, forte coação ou abalo emocional decorrente de assédio moral, a Justiça do Trabalho pode anular o ato e declarar a rescisão indireta.

Procure orientação com um advogado especialista em Direito do Trabalho para colher as provas adequadas, registrar as denúncias cabíveis e ingressar com a ação com a estratégia correta.


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Artigo escrito por:

Dr. David Jacob OAB/RS 107.013 , Advogado especialista em Direito do Trabalho, Processo Civil, Direito Empresarial, Direito de Família e Sucessões, Direito do Consumidor, Direito Condominial e Direito Bancário. Sócio fundador da Martins, Jacob & Ponath – Sociedade de Advogados OAB/RS 8611, escritório reconhecido pela atuação técnica, estratégica e humanizada, sendo referência regional e avaliado com nota máxima de 5 estrelas. Rua Gomes Portinho, 17 - Sala 302, Centro, Novo Hamburgo - RS Rua Santa Catarina, 653, Bom Pastor, Igrejinha - RS 51 98200-4157

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Nilza Martins​​ Sócia-Fundadora | Advogada inscrita sob a OAB/RS 110.562

David Jacob​ Sócio-Fundador | Advogado inscrito sob a OAB/RS 107.013

Roberto Ponath ​​Sócio-Fundador | Advogado inscrito sob a OAB/RS 109.507

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