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O STJ Afastou o Divisor Mínimo na Aposentadoria Após a Reforma da Previdência?

  • Foto do escritor: Dr. David Jacob OAB/RS 107.013
    Dr. David Jacob OAB/RS 107.013
  • há 5 horas
  • 8 min de leitura

Sim, a 2ª Turma do STJ decidiu afastar definitivamente o divisor mínimo no cálculo das aposentadorias concedidas sob as regras da Reforma da Previdência (EC 103/19). O colegiado determinou a revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício e condenou o INSS a pagar todas as diferenças atrasadas retroativas com juros e correção monetária.


  • Afastamento confirmado: O STJ pacificou que a trava do art. 3º, § 2º, da Lei 9.876/99 não sobreviveu à EC 103/19.


  • Direito à revisão: Segurados com benefício concedido após novembro de 2019 podem recalcular a renda mensal inicial e receber valores retroativos.


  • Derrubada da tese do INSS: O tribunal rejeitou a tese autárquica do "milagre da contribuição única", priorizando o texto constitucional.


Solicitação de aposentadoria | Advogada Especialista

O Que É o Divisor Mínimo do INSS e Como Ele Achata a Aposentadoria?


O divisor mínimo é um divisor fixo aplicado à soma das contribuições que reduz artificialmente a média de quem tem poucos recolhimentos pós-1994. Criado pelo art. 3º, § 2º, da Lei 9.876/99, o divisor mínimo estabelecia que a média dos salários de contribuição não podia ser dividida por um número inferior a 60% de todo o período decorrido entre julho de 1994 e a data do requerimento. Na prática, se um trabalhador se aposentar com um Período Básico de Cálculo (PBC) de 200 meses, mas tivesse apenas 30 contribuições de alto valor após 1994, o INSS não dividiria a soma por 30. A autarquia dividia a soma por 120 (60% de 200). Essa operação matemática diluía o valor acumulado e reduzia drasticamente o benefício final do segurado.


          Soma dos Salários de Contribuição

RMI = --------------------------------------------------

          Divisor Mínimo (60% do PBC)


Essa trava punia severamente quem esteve no mercado informal, trabalhou no exterior ou contribuiu pontualmente sobre valores elevados após a mudança da moeda em 1994.


Qual Foi o Entendimento da 2ª Turma do STJ no REsp 2.193.427?


O STJ afirmou que a EC 103/19 estabeleceu uma nova regra de cálculo que revogou a exigência do divisor mínimo antigo. A controvérsia julgada no REsp 2.193.427 pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça teve como relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura. O caso envolvia um segurado que cumpriu os requisitos da aposentadoria sob a vigência das novas regras constitucionais, mas teve sua renda mensal inicial drasticamente achatada pelo INSS. A relatora destacou que a Emenda Constitucional 103/19 regulou de forma integral a fórmula de cálculo da média dos salários de contribuição (considerando 100% do período desde 07/1994) sem fazer qualquer menção à regra transitória do divisor mínimo da Lei 9.876/99. "Não cabe ao intérprete da lei ou à autarquia previdenciária reintroduzir limitações numéricas criadas por legislação infraconstitucional anterior quando a nova ordem constitucional reformadora estabeleceu critérios próprios e exaustivos de cálculo." Com esse fundamento, o colegiado acolheu o pedido do segurado para restabelecer a sentença de 1º grau, determinando o recalculo do benefício e condenando o INSS ao pagamento integral das diferenças atrasadas.


Por Que o INSS Alegava o "Milagre da Contribuição Única" Para Manter a Trava?


O INSS argumentava que sem o divisor, recolhimentos isolados no teto gerariam aposentadorias desproporcionais sem a devida contrapartida. Defendendo a manutenção da regra do art. 3º, § 2º, da Lei 9.876/99, a procuradoria do INSS sustentou que o afastamento do divisor mínimo abriria margem para distorções graves no sistema previdenciário. A autarquia apelidou essa situação de "milagre da contribuição única". O cenário temido pelo órgão previdenciário ocorria quando um segurado que já possuía o tempo total e a carência cumpridos antes de 1994 realizava pouquíssimas contribuições pós-1994 (ou até mesmo uma única contribuição pelo teto do RGPS). Sem o divisor mínimo, a média aritmética dividida por 1 daria o valor máximo do teto constitucional.


A Rejeição do Argumento pelo STJ

O STJ rejeitou a tese autárquica por três motivos centrais:


  1. Legalidade Estrita: O INSS não pode criar restrições financeiras via instrução normativa sem amparo no texto constitucional reformado.


  1. Exaustividade da EC 103/19: O constituinte alterou a sistemática de cálculo de maneira ampla e sabida.


  1. Irretroatividade da Lei 14.331/2022: A norma que posteriormente recriou um divisor mínimo de 108 meses só produz efeitos a partir de sua publicação (05/05/2022), não afetando concessões anteriores.


O Impacto da Lei 14.331/2022 e o Hiato Temporal de Ouro do Segurado

A resposta atômica é: Entre 13/11/2019 e 04/05/2022 existiu um período sem qualquer previsão legal de divisor mínimo para concessão do INSS. Para compreender a abrangência dessa decisão, é fundamental analisar a linha do tempo legislativa:


Período

Regra de Cálculo do Divisor Mínimo

Status Jurídico

Até 12/11/2019

Divisor de 60% do PBC (Art. 3º, § 2º, Lei 9.876/99)

Válido para regra antiga

13/11/2019 a 04/05/2022

Nenhum divisor mínimo aplicável (Vácuo Legislativo)

Afastamento Total Confirmado pelo STJ

A partir de 05/05/2022

Divisor Mínimo de 108 meses (Lei 14.331/2022)

Válido apenas para novos benefícios


O acórdão do STJ no REsp 2.193.427 é decisivo para todos os benefícios concedidos ou que tiveram a DIB (Data de Início do Benefício) fixada durante esse hiato temporal de ouro. O princípio do tempus regit actum impede que a Lei 14.331/2022 retroage para prejudicar direitos adquiridos ou regras aplicáveis na vigência da EC 103/19 originária.


Quem Realmente Tem Direito à Revisão da Renda Mensal Inicial e Atrasados?

Segurados que se aposentaram após a Reforma e tiveram a média reduzida pela divisão de 60% do PBC. A tese de afastamento do divisor mínimo beneficia um grupo específico de aposentados que preenchem os seguintes requisitos cumulativos:


  1. Data da Concessão: Aposentadoria concedida a partir de 13/11/2019 (data de promulgação da EC 103/19).


  1. Perfil Contributivo: Segurados com poucas contribuições vertidas após julho de 1994 no seu extrato CNIS.


  1. Aplicação do Divisor: Processos administrativos em que a carta de concessão do INSS demonstra a utilização do divisor fixo do art. 3º, § 2º, da Lei 9.876/99.


  1. Prazo Decadencial: Benefícios concedidos há menos de 10 anos, respeitada a prescrição quinquenal para a cobrança das diferenças atrasadas.


               [ CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ]

                            │

A partir de 13/11/2019? ──► NÃO ──► [ Não se aplica a tese ]

                            │ SIM

                           ▼

Poucas contribuições após-07/1994? ──► NÃO ──► [ Sem prejuízo pelo                                                                                                                                                                                                                                                                                            divisor ]

                            │ SIM

                           ▼

INSS aplicou divisor de 60% do PBC? ──► SIM ──► [ DIREITO À REVISÃO + ATRASADOS ]


Como Funciona o Processo Judicial de Revisão Passo a Passo? 

Passos Fundamentais do Processo:


  1. Coleta Documental: Obtenção do CNIS completo, da Carta de Concessão e do Processo Administrativo de Concessão (PA).


  1. Cálculo Atuarial Individualizado: Simulação do benefício descartando o divisor do art. 3º da Lei 9.876/99 e aplicando a média real sobre os recolhimentos efetuados.


  1. Ajuizamento do Pedido: Proposição da ação revisional perante o Juizado Especial Federal ou Vara Federal competente.


  1. Implantação da Nova RMI: Determinação judicial para o INSS ajustar o valor do benefício mensal pago na folha do segurado.


  1. Pagamento de Retroativos: Expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório com os valores retroativos atualizados.


A Visão Técnica da Advogada Especialista: Dra. Nilza Martins, Especialista em Direito Previdenciário e Sócia-Fundadora do Escritório Martins, Jacob & Ponath Sociedade de Advogados


Vejo de perto a perplexidade dos aposentados ao receberem a primeira parcela de seu benefício e constatarem que o valor ficou muito abaixo do planejado. No escritório, a constatação é clara: o INSS comete equívocos sistêmicos ao ignorar os comandos constitucionais e aplicar travas ultrapassadas na hora de liquidar as concessões. A reclamação do cliente expressa a dor daquele trabalhador que dedicou a vida inteira ao labor, confiando que a Previdência Social lhe daria o amparo justo na aposentadoria. Atendendo presencialmente nas regiões industriais e de calçados em Novo Hamburgo e Igrejinha, e prestando assistência em todo o estado do Rio Grande do Sul e no Brasil via atendimento digital, conhecemos o histórico real dos segurados. Muitos trabalhadores rurais, sapateiros ou comerciantes do Vale do Sinos e Paranhana possuem lacunas contributivas após 1994 por enfrentarem momentos de informalidade ou desemprego. Quando se aposentavam pós-Reforma, o INSS aplicava o divisor mínimo, derrubando o benefício para o piso nacional. No contencioso judicial contra a autarquia, construímos teses fundamentadas na primazia do texto constitucional e na jurisprudência recente do STJ. Conseguimos afastar o corte abusivo, garantindo que o calculista do juízo adequar a renda mensal inicial do segurado e expedirá a cobrança dos valores retroativos acumulados. É a vitória da técnica jurídica sobre a burocracia administrativa.



FAQ - Perguntas Frequentes

1. O que é o divisor mínimo aplicado pelo INSS?

O divisor mínimo é uma limitação que impõe a divisão da soma dos salários de contribuição por 60% do período entre 07/1994 e a aposentadoria, reduzindo a média de quem tem poucos recolhimentos.

Sim. O STJ decidiu no REsp 2.193.427 que a regra do divisor mínimo não se aplica aos benefícios concedidos com base nas regras da Reforma da Previdência (EC 103/19).

Não. Para concessões anteriores a 13/11/2019 sob a regência da Lei 9.876/99, a aplicação do divisor mínimo continua sendo considerada legal pela jurisprudência.

Não. O INSS indeferiu o pedido na via administrativa, sendo indispensável ajuizar uma ação judicial de revisão do benefício previdenciário.

Após a decisão transitada em julgado, o pagamento das diferenças atrasadas ocorre por RPV (até 60 salários mínimos, paga em cerca de 60 dias) ou Precatório.

Foi o argumento do INSS alegando que o fim do divisor permitiria aposentadoria no teto com apenas um recolhimento alto pós-1994. O STJ rejeitou a tese por falta de amparo legal.

Não. A Lei 14.331/2022 instituiu um novo divisor de 108 meses a partir de 05/05/2022 e não pode retroagir para afetar benefícios concedidos antes de sua vigência.

O aposentado tem até 10 anos (prazo decadencial) contados a partir do primeiro dia do mês seguinte ao recebimento do primeiro benefício para solicitar a revisão.

Sim. Nosso escritório atende 100% online em todo o território brasileiro e também presencialmente nas unidades de Novo Hamburgo e Igrejinha.

Você precisa enviar a cópia da Carta de Concessão, a Memória de Cálculo da RMI e o extrato CNIS atualizado obtido no Meu INSS.



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Dra. Nilza Martins OAB/RS 110.562, advogada especialista em Direito Previdenciário e Direito Penal. Sócia fundadora da Martins, Jacob & Ponath – Sociedade de Advogados OAB/RS 8611, escritório reconhecido pela atuação técnica, estratégica e humanizada, sendo referência regional e avaliado com nota máxima de 5 estrelas. Rua Gomes Portinho, 17 - Sala 302, Centro, Novo Hamburgo - RS Rua Santa Catarina, 653, Bom Pastor, Igrejinha - RS                                                     51 98154-6364 

 
 
 

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