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A 3ª turma do TRT da 18ª região manteve a reversão da justa causa de um frentista dispensado após consumir cerveja durante o intervalo de trabalho?

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    Dr. David Jacob OAB/RS 107.013
  • há 19 horas
  • 10 min de leitura

Sim, a Justiça do Trabalho manteve a reversão da justa causa de um frentista por entender que o consumo isolado de uma lata de cerveja durante o intervalo de trabalho não possui gravidade suficiente para justificar a demissão por justa causa. Sem a prova de embriaguez no trabalho, alteração da capacidade laboral ou risco à segurança, a 3ª Turma do TRT-18 converteu a dispensa em demissão imotivada, garantindo ao trabalhador todas as suas verbas rescisórias, a multa do art. 477 da CLT e uma indenização por danos morais.


  • Afastamento da falta grave: O tribunal confirmou que a bebida alcoólica no intervalo intrajornada, consumida de forma isolada, não autoriza a aplicação direta da penalidade máxima sem gradação de penas.


  • Ausência de provas cabais: O posto de gasolina não apresentou teste de bafômetro, laudo médico ou depoimentos que demonstrassem embriaguez em serviço ou prejuízo ao atendimento dos clientes.


  • Reparação financeira mantida: O frentista teve direito ao saque do FGTS com 40%, seguro-desemprego, quitação das verbas rescisórias e R$ 5 mil por danos morais devidos pelo abuso do poder disciplinar do empregador.


Acidente de trabalho: Quais são os direitos do trabalhador?

O consumo de cerveja no intervalo de almoço é motivo automático para demissão por justa causa?


Não, a ingestão ocasional de cerveja no intervalo intrajornada não gera demissão por justa causa de forma automática sem a comprovação inequívoca de embriaguez em serviço. Na prática diária da advocacia trabalhista, presenciamos com frequência o desespero de trabalhadores que, após uma jornada pesada operando bombas de combustível ou na linha de produção, acabam demitidos sumariamente apenas por tomarem uma cerveja enquanto almoçam fora da empresa. A legislação trabalhista brasileira, especificamente no artigo 482 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), prevê a justa causa na alínea "f" sob duas hipóteses bem delimitadas: a embriaguez habitual e a embriaguez em serviço. A 3ª Turma do TRT da 18ª Região (TRT-18) reforçou um princípio fundamental do Direito do Trabalho: o intervalo intrajornada é um período de descanso, refeição e desconexão do ambiente laboral. Durante essa hora de pausa, o empregado não está à disposição do patrão, recuperando sua liberdade individual. Para que a bebida alcoólica no almoço resulte na ruptura do contrato de trabalho por justa causa, cabe exclusivamente ao empregador comprovar que o funcionário retornou ao posto de trabalho apresentando sinais visíveis de alteração cognitiva, falta de coordenação motora ou que colocou em risco a integridade física de terceiros. Tratando-se de um episódio isolado na ficha funcional do empregado, sem qualquer registro anterior de advertência escrita ou suspensão disciplinar, a aplicação da pena capital trabalhista é desproporcional. A Justiça entende que o patrão comete abuso de direito quando ignora o caráter pedagógico das sanções disciplinares, transformando uma falta leve em justificativa para zerar a rescisão do trabalhador.


Quais provas a empresa precisa apresentar para comprovar a justa causa por embriaguez no trabalho?


A empresa deve apresentar laudos médicos, teste de bafômetro homologado e prova testemunhal consistente que atestem a perda da capacidade funcional do trabalhador. No ambiente de um posto de combustíveis ou no chão de fábrica da indústria, a alegação de embriaguez habitual ou embriaguez em serviço carrega um estigma grave. Por essa razão, os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e o TST aplicam o princípio do ônus da prova dinâmico (artigo 818 da CLT e artigo 373, II, do CPC): quem acusa a falta grave tem a obrigação de prová-la de forma irrefutável. No caso julgado pelo TRT-18, a empresa limitou-se a fundamentar a demissão no relato de que o frentista foi visto ingerindo cerveja durante sua refeição em um estabelecimento próximo. No entanto, faltaram os elementos probatórios cruciais exigidos pela jurisprudência:


  1. Inexistência de exame de alcoolemia: A empresa não convidou o trabalhador a realizar o teste de bafômetro nem o encaminhou para atendimento médico de urgência.


  1. Falta de evidência de alteração comportamental: Nenhuma testemunha no processo relatou que o frentista errou o troco, agiu com agressividade, errou o abastecimento ou cambaleou na pista.


  1. Ausência de risco direto: Ficou demonstrado que a operação do posto seguiu sem qualquer incidente, vazamento ou ameaça à segurança dos clientes.


  1. Ficha funcional ilibada: O trabalhador não possuía punições prévias por consumo de álcool no trabalho ou atrasos recorrentes.


Se o empregador não consegue reunir elementos técnicos para comprovar que a bebida consumida alterou a capacidade laborativa do profissional, a acusação desmorona em juízo. Uma mera suposição ou o odor etílico sem impacto prático no serviço não autoriza a demissão por justa causa.


Como funciona a aplicação da gradação de penas disciplinares no contrato de trabalho?


A gradação de penas exige uma escala pedagógica e proporcional de sanções, iniciando com advertências verbais e escritas antes da demissão. A doutrina trabalhista e a jurisprudência uniformizada dos tribunais estabelecem que o poder disciplinar do empregador deve ser exercido com razoabilidade e finalidade educativa. Salvo nos casos de faltas gravíssimas imprevisíveis (como furto comprovado ou agressão física injustificada), o contrato de trabalho deve ser preservado mediante a aplicação progressiva de medidas corretivas:


  • Advertência verbal: Utilizada para alinhar pequenos descumprimentos do regimento interno ou da ordem de serviço.


  • Advertência por escrito: Registro formal entregue ao funcionário para alertá-lo sobre a reincidência em uma conduta inadequada.


  • Suspensão disciplinar: Afastamento do trabalho por até 30 dias, com prejuízo do salário, servindo como último aviso antes da rescisão.


  • Justa causa: A punição máxima, aplicável somente após o esgotamento das tentativas de correção ou diante de conduta que destrua irreversivelmente a fidúcia (confiança) contratual.


No caso do frentista do posto de gasolina, o empregador saltou todas as etapas educativas. Mesmo que o regulamento interno da empresa proibisse o consumo de álcool no intervalo de refeição, a conduta primária exigia, no máximo, a aplicação de uma advertência escrita. Ao aplicar a demissão por justa causa de forma direta e sem histórico disciplinar prévio, o posto violou o princípio da proporcionalidade. Por isso, a 3ª Turma do TRT-18 reconheceu que a penalidade foi excessiva, decretando a nulidade do ato e convertendo-o em dispensa imotivada.


O trabalhador demitido injustamente por justa causa tem direito a indenização por danos morais?

Sim, quando a imputação indevida de falta grave viola a honra, a imagem profissional e a dignidade do trabalhador. A aplicação de uma demissão por justa causa traz severas consequências para a vida pessoal e profissional do empregado. Além de sair do emprego de mãos vazias, sem o pagamento das verbas rescisórias básicas, o trabalhador carrega o peso de uma acusação que fere seu bom nome perante colegas, familiares e futuros contratantes. No acórdão do TRT da 18ª Região, os desembargadores mantiveram a condenação da empresa ao pagamento de R$ 5.000,00 de indenização por danos morais, fundamentando a decisão nos artigos 186 e 927 do Código Civil, combinados com o artigo 223-G da CLT:


Critério de Análise Judicial

Aplicação no Caso Concreto do Frentista

Gravidade da Imputação

Acusar o trabalhador de trabalhar embriagado sem provas atinge sua reputação.

Abuso do Poder Patronal

Utilizar a sanção máxima para reter direitos rescisórios configura ato ilícito.

Caráter Pedagógico e Punitivo

A condenação em danos morais inibe a repetição da conduta abusiva pelo posto.


A reparação civil por dano moral trabalhista busca compensar o abalo psicológico sofrido pelo funcionário que se viu sumariamente demitido e privado do seu sustento por conta de um julgamento arbitrário do empregador.


Por que a empresa deve pagar a multa do artigo 477 da CLT após a reversão da justa causa?

Porque o atraso no pagamento das verbas rescisórias devidas pela modalidade correta de dispensa atrai a aplicação da multa, segundo o Tema 71 do TST. Uma das teses defensivas mais comuns das empresas em ações de reversão de justa causa é alegar que a multa do artigo 477, § 8º, da CLT não deveria ser aplicada, pois existia controvérsia sobre a modalidade de demissão até a prolação da sentença. Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) encerrou essa discussão ao fixar o Tema Repetitivo 71 e a Súmula 462. A tese jurídica vinculante estabelece o seguinte: "A celeridade no pagamento das verbas rescisórias é norma de ordem pública. A reversão da justa causa em juízo não exime o empregador do pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, salvo se o trabalhador tiver dado causa direta à mora." Como a demissão por justa causa foi revertida por culpa exclusiva da empresa, que aplicou uma punição ilegal, considera-se que o acerto das verbas rescisórias de direito foi indevidamente sonegado dentro do prazo legal de 10 dias. Assim, além de pagar os valores retroativos, a empresa é obrigada a quitar a multa equivalente a um salário base integral do funcionário.


Quais são todos os valores e direitos calculados na reversão de uma justa causa indevida?

O trabalhador passa a ter direito ao recebimento de todo o pacote financeiro referente à demissão sem justa causa, além do recolhimento de encargos e emissão de guias. Quando a sentença do Juiz do Trabalho transita em julgado ou tem sua procedência confirmada pelo Tribunal Regional, o contrato de trabalho é liquidado com a retificação na Carteira de Trabalho (CTPS Digital) e a liberação das seguintes verbas:


  • Aviso Prévio Proporcional Indenizado: De 30 a 90 dias, dependendo do tempo de serviço prestado na empresa.


  • Saldo de Salário: Pagamento dos dias trabalhados no mês do desligamento.


  • 13º Salário Proporcional: Fração correspondente aos meses trabalhados no ano corrente.


  • Férias Vencidas e Proporcionais + 1/3: Quitação com o acréscimo constitucional de 33,3%.


  • Multa de 40% do FGTS: Calculada sobre a totalidade dos depósitos devidos durante todo o contrato.


  • Liberdade de Saque do FGTS: Emissão da chave de conectividade para retirada do saldo retido na Caixa Econômica Federal.


  • Guias do Seguro-Desemprego: Liberação do requerimento para recebimento de 3 a 5 parcelas do benefício governamental.


  • Multa do Artigo 477 da CLT: Valor equivalente a uma remuneração mensal do trabalhador.


  • Indenização por Danos Morais: Reparação pecuniária arbitrada pelo juiz da causa.


A Visão Técnica do Advogado Especialista: Dr. David Jacob, especialista em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho


Vejo de perto, na rotina pesada do contencioso trabalhista, como a aplicação açodada da justa causa destrói a vida financeira e emocional do trabalhador. No escritório, a constatação é clara: muitas empresas utilizam a acusação de falta grave de forma banalizada, buscando unicamente se livrar do custo de uma demissão imotivada no final do mês. Atendendo trabalhadores nas nossas sedes em Novo Hamburgo, Igrejinha, em todo o Rio Grande do Sul e com nossa estrutura digital atuando de ponta a ponta no Brasil, me deparei com a angústia de frentistas, operadores de máquinas e motoristas que foram colocados na rua sob a alegação infundada de "embriaguez". Lembro-me do caso recente de um frentista que veio até nossa equipe chorando porque, após três anos de dedicação em turnos da noite, foi demitido por tomar uma cerveja com o marmitão no restaurante da esquina durante seu almoço. No balcão da Vara do Trabalho, provamos que ele retornou à pista com total discernimento, sem qualquer reclamação de clientes. A nossa estratégia defensiva fundamentou-se na ausência de gradação da pena e na violação da privacidade do empregado durante seu intervalo. A Justiça do Trabalho não tolera o punitivismo cego do patrão, e a vitória no TRT reafirma que a dignidade do trabalhador está acima de decisões arbitrárias.



FAQ - Perguntas Frequentes

1. Beber cerveja no almoço dá justa causa se o regulamento da empresa proibir?

Mesmo que haja proibição interna, o descumprimento primário exige advertência escrita ou suspensão. A demissão por justa causa só se justifica se houver reincidência comprovada ou estado visível de embriaguez no trabalho que cause perigo ao ambiente.

O trabalhador não é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Se o teste for recusado, a empresa só pode provar a embriaguez através de laudo médico presencial de urgência ou depoimento de testemunhas que comprovem alteração comportamental visível.

A sanção deve respeitar o princípio da imediatidade. Caso a empresa tome conhecimento do ato hoje e espere semanas ou meses para punir sem justificativa de apuração interna, configura-se o perdão tácito, anulando a justa causa.

A decisão judicial substitui as guias da empresa. O juiz emite uma ordem judicial (alvará) para que o Ministério do Trabalho libere as parcelas do seguro-desemprego diretamente na conta do trabalhador.

Sim. Testemunhas que viram o seu comportamento normal após a refeição e que confirmarem a ausência de embriaguez ou acidentes são fundamentais para garantir a reversão da justa causa.

Jamais. O artigo 29, § 4º, da CLT proíbe expressamente o empregador de efetuar anotações desabonadoras na CTPS do funcionário. Se o patrão escrever "demitido por justa causa" ou "embriaguez", cabe nova indenização por danos morais.

As normas coletivas da categoria exigem respeito às condições de higiene e segurança, mas nenhuma convenção coletiva pode atropelar os direitos constitucionais do trabalhador e a escala de gradação de penalidades prevista na CLT.

A condenação por danos morais varia de acordo com a gravidade da falsa acusação e o porte financeiro da empresa, ficando em média entre R$3.000,00 e R$ 20.000,00 nos Tribunais Trabalhistas.

Você pode pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, "e", da CLT), que é a justa causa aplicada pelo empregado contra o patrão, garantindo todas as verbas rescisórias e indenização.

Nosso atendimento é totalmente adaptado à era digital. Você realiza reuniões por videochamada ou WhatsApp com nossos advogados, envia seus documentos pelo celular e acompanha o processo sem sair de casa, seja em Novo Hamburgo, Igrejinha, em qualquer cidade do Rio Grande do Sul ou do Brasil.


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Artigo escrito por:

Dr. David Jacob OAB/RS 107.013 , Advogado especialista em Direito do Trabalho, Processo Civil, Direito Empresarial, Direito de Família e Sucessões, Direito do Consumidor, Direito Condominial e Direito Bancário. Sócio fundador da Martins, Jacob & Ponath – Sociedade de Advogados OAB/RS 8611, escritório reconhecido pela atuação técnica, estratégica e humanizada, sendo referência regional e avaliado com nota máxima de 5 estrelas. Rua Gomes Portinho, 17 - Sala 302, Centro, Novo Hamburgo - RS Rua Santa Catarina, 653, Bom Pastor, Igrejinha - RS 51 98200-4157

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