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A empresa pode demitir a funcionária que apresenta medida protetiva contra ex-companheiro que trabalha no mesmo local?

  • Foto do escritor: Dr. David Jacob OAB/RS 107.013
    Dr. David Jacob OAB/RS 107.013
  • há 12 horas
  • 8 min de leitura

Não, a empresa não pode demitir injustificadamente a trabalhadora que apresenta medida protetiva contra o ex-companheiro sob pena de cometer rescisão discriminatória de gênero, conforme consolidou a 3ª Turma do TST ao fixar indenização de R$ 30 mil para uma copeira demitida após pedir adequação de horário de trabalho no Rio Grande do Sul e em todo o Brasil.


  • Decisão Histórica do TST: A 3ª Turma do TST aumentou de R$10 mil para R$30 mil a indenização por danos morais concedida a uma copeira demitida após comunicar medida protetiva contra o ex-companheiro.


  • Dever de Acomodação Razoável: O empregador é obrigado a ajustar turnos e postos de trabalho para garantir a segurança da vítima, sendo vedada a demissão discriminatória por gênero.


  • Garantia de Emprego na Lei Maria da Penha: O Judiciário trabalhista proíbe que o poder diretivo da empresa seja utilizado para punir a mulher em situação de vulnerabilidade familiar.


Acidente de trabalho: Quais são os direitos do trabalhador?

Enfrentar o medo dentro de casa e ainda correr o risco de perder o emprego é uma dor devastadora que nenhuma mulher deveria passar na vida diária. Quando o ambiente de trabalho nega apoio no momento de maior vulnerabilidade, a sensação de desamparo absoluto paralisa a trabalhadora, exigindo justiça imediata e firme.


Qual foi o entendimento recente do TST sobre a demissão de trabalhadora com medida protetiva?


O TST firmou que a demissão de empregada sob medida protetiva configura discriminação de gênero e exige reparação de R$ 30 mil. O julgamento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho estabeleceu um divisor de águas na proteção laboral feminina. No caso concreto, a trabalhadora atuava na função de copeira e solicitou formalmente a alteração de seu turno de trabalho. O objetivo era simples e vital: evitar o contato presencial com o ex-companheiro, que trabalhava no mesmo estabelecimento e era alvo de medida protetiva de urgência emitida pela Justiça Comum. A recusa sumária do pedido pela empresa, seguida da demissão sem justa causa poucos dias depois, foi classificada como conduta abusiva e retaliatória. Sob a relatoria do ministro Maurício Godinho Delgado, o colegiado destacou que conflitos desse porte não podem ser tratados como mera rotina administrativa. Ao demitir a vítima, a empresa violou a Convenção 190 da OIT e agravou deliberadamente a condição de vulnerabilidade da empregada.


Quais são as obrigações da empresa ao ser notificada sobre medida protetiva de uma funcionária?


O empregador deve reorganizar a rotina de trabalho, alterar turnos ou conceder licença para proteger a saúde física e mental da trabalhadora. Ao ser informada oficialmente sobre uma medida protetiva, a liderança da empresa assume o dever legal de zelo pela integridade de seus colaboradores. Isso exige a adoção de medidas práticas conhecidas como "acomodação razoável". Na prática, significa remanejar a trabalhadora para outro setor, alterar a escala de horários ou adequar os acessos à fábrica ou escritório. Se as alterações físicas ou operacionais forem inviáveis, o contrato de trabalho pode prever a aplicação do artigo 9º da Lei Maria da Penha, que autoriza o afastamento do local de serviço mantendo-se o vínculo empregatício. A inércia ou a opção pelo desligamento imediato demonstra descaso com a saúde ocupacional e gera o dever indiscutível de compensar os prejuízos morais e materiais causados.


Como a Lei Maria da Penha se aplica nas relações de trabalho e no contrato de emprego?


A lei assegura a manutenção do vínculo de emprego por até seis meses quando o afastamento for determinado por ordem judicial. A proteção da mulher contra a violência doméstica transcende a esfera criminal e ingressa diretamente no Direito do Trabalho. A manutenção do emprego é um pilar essencial para garantir a independência financeira da trabalhadora, impedindo que a dependência econômica a force a permanecer sob a ameaça do agressor. Por essa razão, o Judiciário trabalhista considera nula qualquer alteração prejudicial no contrato ou dispensa imotivada que decorra da revelação do estado de violência. A legislação protege a estabilidade psíquica e econômica da mulher, impondo limites claros ao poder de gestão das corporações.


Por que a recusa de mudança de horário foi considerada discriminação de gênero no TST?

A recusa puniu exclusivamente a mulher agredida, transferindo a ela o ônus da violência em vez de adequar a organização da empresa. A postura inflexível da gestão patronal em indeferir o pedido de adequação de horário penalizou unicamente a vítima. Em vez de implementar ajustes simples na rotina do estabelecimento para garantir a distância física entre os envolvidos, o empregador optou pelo caminho mais cômodo: rescindir o contrato da copeira. O TST identificou nessa conduta a presença clara de discriminação indireta de gênero. Quando uma decisão corporativa afeta desproporcionalmente as mulheres em situação de risco, há uma quebra da função social da empresa. A decisão fixou o valor de R$30 mil exatamente para desestimular a perpetuação desse tipo de prática no mercado corporativo.


Qual a diferença entre indenização por danos morais comum e dispensa discriminatória com viés de gênero?

A dispensa discriminatória aplica punições previstas na Lei 9.029/95, garantindo reintegração ao cargo ou indenização em dobro. O dano moral comum decorre de abusos pontuais cometidos durante a prestação de serviços, como ofensas verbais ou cobranças excessivas. Já a dispensa discriminatória atinge direitos fundamentais de igualdade e dignidade, atraindo as sanções da Lei nº 9.029/1995. Diante do ato discriminatório, a trabalhadora tem a prerrogativa legal de escolher entre duas alternativas de reparação: a reintegração ao emprego com o ressarcimento integral de todos os salários do período de afastamento ou a percepção em dobro da remuneração do período, sem prejuízo da indenização por danos morais devidamente elevada pelos tribunais.


Como funciona o processo de comprovação da dispensa discriminatória na Justiça do Trabalho?

A prova é feita correlacionando a data da comunicação da medida protetiva ao RH com o ato da demissão sem justa causa. No processo trabalhista, a trabalhadora precisa apresentar indícios sólidos que liguem a dispensa à comunicação da violência. Protocolos de entrega da cópia da medida protetiva ao departamento de RH, e-mails solicitando alteração de horário e mensagens enviadas a supervisores são provas de altíssimo valor probatório. Uma vez demonstrada a proximidade temporal entre o pedido de ajuda e o desligamento, transfere-se para a empresa o ônus de provar que a demissão ocorreu por motivos técnicos ou financeiros legítimos. Na ausência dessa justificativa idônea, a Justiça reconhece a natureza discriminatória do ato.


A Visão Técnica do Advogado Especialista: Dr. David Jacob, Sócio fundador do escritório Martins, Jacob & Ponath Sociedade de Advogados, Especialista em Direito do Trabalho e Proteção de Direitos Fundamentais nas Relações Trabalhistas. 


No dia a dia da advocacia trabalhista, vejo de perto a angústia de trabalhadoras que chegam ao nosso escritório após vivenciarem momentos de extrema dor física e psicológica. No escritório, a constatação é clara: muitas empresas ainda encaram a medida protetiva da funcionária como um inconveniente operacional a ser descartado com uma simples homologação de rescisão sem justa causa. A "Reclamação do Cliente" que ouvimos diariamente traduz o desespero de quem foi demitida injustamente no instante exato em que mais precisava do seu salário para manter a própria integridade e sustentar seus filhos longe do agressor. Em nossa atuação cotidiana nas varas do trabalho, como na comarca de Novo Hamburgo, no fórum de Igrejinha, ao longo do Vale do Sinos, em todo o estado do Rio Grande do Sul e em todo o Brasil com atendimento digital estruturado, enfrentamos com frequência a tese defensiva ultrapassada do empresariado. Os advogados patronais costumam alegar o livre exercício do poder diretivo e o direito potestativo de resilição contratual. Contudo, trazemos o contra-argumento prático de especialista que vem prevalecendo nas altas cortes: o direito potestativo de demitir não é absoluto e encontra limite intransponível no princípio da dignidade da pessoa humana e no combate à violência e discriminação contra a mulher. Pisar nos tribunais trabalhistas exige dominar a fundo as especificidades locais e o comportamento dos magistrados diante do compliance de gênero. O julgado recente do TST, ao majorar a condenação para R$30 mil, fixa uma importante diretriz pedagógica: penalizar severamente a empresa insensível para que a jurisprudência sirva de escudo protetivo a todas as trabalhadoras do Brasil.



FAQ - Perguntas Frequentes

1. Fui demitida após apresentar medida protetiva contra colega de trabalho, o que fazer?

Procure imediatamente um advogado especialista em direito trabalhista para ingressar com ação de reparação por dispensa discriminatória e requerer indenização por danos morais ou reintegração ao cargo.

Sim, o empregador deve adotar acomodações razoáveis de horário ou local para garantir a efetividade da medida protetiva e resguardar a integridade física da trabalhadora no ambiente corporativo.

O TST consolidou o entendimento de majorar a condenação para R$30 mil em casos de dispensa discriminatória com viés de gênero, variando conforme a gravidade da postura patronal.

Sim, a Lei Maria da Penha prevê o afastamento do trabalho por até 6 meses mediante determinação judicial, mantendo-se o vínculo empregatício e a proteção à remuneração.

Sim, com base na Lei 9.029/1995, a trabalhadora pode escolher entre retornar ao emprego com pagamento de todos os salários vencidos ou receber a remuneração em dobro do período.

A empresa é obrigada a remanejar o agressor ou alterar as escalas para que ambos não tenham contato, devendo priorizar a segurança e o bem-estar da trabalhadora vitimada.

A comprovação é feita apresentando a cópia da medida protetiva, e-mails ou mensagens comunicando a situação ao RH e demonstrando a proximidade temporal entre o aviso e a dispensa.

Sim, nosso escritório atende presencialmente nas regiões de Novo Hamburgo e Igrejinha, além de realizar atendimento 100% digital para todo o Rio Grande do Sul e o Brasil.

Sim, a prática de atos de violência ou descumprimento de ordem judicial dentro da empresa configura justa causa para a dispensa do empregado agressor por incontinência de conduta.

O prazo prescricional para ajuizar a ação trabalhista é de até 2 anos após o término do contrato de trabalho, buscando as verbas e indenizações dos últimos 5 anos.


Somos um escritório de advocacia especializado em Direito Trabalhista

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Artigo escrito por:

Dr. David Jacob OAB/RS 107.013 , Advogado especialista em Direito do Trabalho, Processo Civil, Direito Empresarial, Direito de Família e Sucessões, Direito do Consumidor, Direito Condominial e Direito Bancário. Sócio fundador da Martins, Jacob & Ponath – Sociedade de Advogados OAB/RS 8611, escritório reconhecido pela atuação técnica, estratégica e humanizada, sendo referência regional e avaliado com nota máxima de 5 estrelas. Rua Gomes Portinho, 17 - Sala 302, Centro, Novo Hamburgo - RS Rua Santa Catarina, 653, Bom Pastor, Igrejinha - RS 51 98200-4157

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Nilza Martins​​ Sócia-Fundadora | Advogada inscrita sob a OAB/RS 110.562

David Jacob​ Sócio-Fundador | Advogado inscrito sob a OAB/RS 107.013

Roberto Ponath ​​Sócio-Fundador | Advogado inscrito sob a OAB/RS 109.507

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