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O STJ autorizou a posse conjunta de pets após o divórcio ou fim da união estável?

Foto do escritor: Dr. David Jacob OAB/RS 107.013
Dr. David Jacob OAB/RS 107.013
há 19 horas
8 min de leitura

Sim, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que um tutor pode manter a convivência e a custódia de sua cadela de estimação mesmo após a dissolução da união estável. A decisão baseou-se no reconhecimento da posse conjunta, da copropriedade e do esforço financeiro e afetivo mútuo durante o relacionamento.


  • Fundamentação Jurídica: O STJ definiu que a custódia de animais de estimação deve ser regida pelo Direito das Coisas (com base na copropriedade e composse), rejeitando a aplicação analógica do regime de guarda de filhos do Código Civil.


  • Divisão Prática: A decisão restabelece a alternância de convivência do pet em datas comemorativas e a divisão proporcional de despesas com saúde, alimentação e higiene entre os ex-companheiros.


  • Impacto da Legislação: Embora a Lei 15.392/2026 regule a custódia de pets após a separação, o tribunal manteve a aplicação da legislação vigente na época em que o animal foi adquirido pelo casal.


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O STJ pode definir a custódia de pets com base na guarda de filhos do Código Civil?


Não, o STJ pacificou o entendimento de que as regras de guarda compartilhada do direito de família não se aplicam aos animais domésticos. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou que o conceito de guarda previsto no artigo 1.583 do Código Civil é exclusivo para seres humanos. Na análise do recurso envolvendo a cadela Nala, da raça golden retriever, o colegiado deixou claro que a relação jurídica sobre o pet fundamenta-se no Direito das Coisas. Mesmo reconhecendo a natureza senciente do animal e o vínculo afetivo existente entre ele e os tutores, o julgado delimita que a proteção jurídica ocorre por meio dos institutos da copropriedade e da composse. Isso significa que, perante o ordenamento jurídico, o ex-casal figura como proprietário de um bem indiviso, o que exige regras claras de uso, gozo, fruição e repartição dos encargos financeiros decorrentes de seu bem-estar.


Como funciona a posse conjunta e a copropriedade de um pet no fim do relacionamento?


A posse conjunta ocorre quando ambos os ex-companheiros comprovam o cuidado contínuo, o afeto e o custeio compartilhado do animal durante a união. No litígio analisado, a ex-companheira ajuizou uma ação de reintegração de posse para reaver a cadela, alegando propriedade exclusiva do animal desde a aquisição. Contudo, as provas documentais e testemunhais demonstraram divergências nas declarações do vendedor e, principalmente, comprovaram que o ex-companheiro prestou assistência diária e financeira ao longo de anos. O relator do caso, desembargador convocado Luís Carlos Gambogi, ressaltou que a falta de demonstração inequívoca de propriedade exclusiva cede lugar ao estado de copropriedade. Quando o casal investe conjuntamente em alimentos, despesas médicas e atenção afetiva, configura-se a composse. Assim, a posse do pet não pertence unicamente a quem assinou o recibo de compra ou a ficha do veterinário, mas sim a ambos que exerceram o cuidado efetivo.


Quais despesas devem ser divididas na alternância de convivência do animal?


Todas as despesas essenciais para a manutenção da saúde, higiene e alimentação do pet devem ser divididas igualmente entre os tutores. A sentença de primeiro grau, restabelecida pelo STJ, determinou que o custeio de ração, consultas veterinárias, vacinas e produtos de higiene seja rateado entre as partes. Na prática, a alternância do uso e gozo do bem exige uma gestão transparente de custos. Essa divisão não possui natureza de pensão alimentícia tradicional, mas sim de repartição de despesas de conservação da coisa comum. Quando uma das partes recusa o custeio ou tenta monopolizar o acesso ao animal de estimação após o término do vínculo afetivo, a via judicial assegura o cumprimento do dever de cuidado e o direito de convivência do tutor impedido.


Qual a diferença entre a decisão do TJ-DFT e a reforma realizada pelo STJ?

O TJ-DFT havia determinado a devolução exclusiva do pet à mulher, enquanto o STJ reformou a decisão para garantir a convivência do homem. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DFT) entendeu que havia ocorrido esbulho possessório por parte do ex-companheiro, concedendo a reintegração de posse integral em favor da autora. Esse posicionamento apoiava-se na tese de "melhor posse" e na alegação de que o animal pertencia à família da mulher. Ao analisar o recurso especial, o STJ corrigiu o entendimento do tribunal de origem por considerar que a reintegração de posse exclusiva ignorava a composse consolidada e o bem-estar da cadela. O Superior Tribunal de Justiça entendeu que afastar o tutor que sempre desempenhou papel ativo na criação do pet violava os direitos inerentes à copropriedade e causava prejuízo imaterial ao animal e ao ex-companheiro.


Como a Lei 15.392/2026 se aplica à custódia de pets adquiridos antes de sua vigência?

A Lei 15.392/2026 não retroage para alterar a partilha de animais adquiridos sob a vigência de regras patrimoniais anteriores. Embora o Brasil tenha avançado com a promulgação da Lei 15.392/2026, que disciplina especificamente a custódia de animais de estimação após o fim do casamento ou da união estável, o STJ ressaltou um ponto técnico essencial: a irretroatividade da lei material sobre a partilha de bens. Os bens adquiridos durante a constância de uma união estável sob o regime da comunhão parcial pertencem a ambos, devendo ser observada a legislação vigente à época do fato gerador. No caso em tela, ainda que a decisão do STJ estivesse em plena sintonia com a finalidade social da nova lei, a fundamentação precisou manter-se estritamente ancorada no regramento da comunhão e da mancomunhão do Direito das Coisas.


O que fazer se o ex-companheiro se recusar a devolver o animal de estimação?

Cabe ao tutor prejudicado ingressar com ação judicial com pedido de tutela de urgência para regulamentar a convivência e a alternância do pet. A retenção indevida de um animal após a quebra da confiança na relação configura abuso de direito quando demonstrada a posse anterior e a copropriedade. O caminho adequado não é a busca de uma reintegração puramente possessória de exclusividade, mas o ajuizamento de uma ação que contemple a fixação de um regime estruturado de visitas ou custódia alternada. Se o pet permanece sob o poder de apenas um dos ex-conselheiros contra a vontade do outro, os comprovantes de despesas, fotos, vídeos, prontuários de clínicas veterinárias e registros de conversas servem como conjunto probatório indispensável para obter liminarmente o direito de rever o animal.


A Visão Técnica do Advogado Especialista Dr. David Jacob Especialista em Direito de Família e Sucessões no Escritório Martins, Jacob & Ponath Sociedade de Advogados


No dia a dia da advocacia de família e cível, vejo de perto o sofrimento de clientes que chegam ao escritório arrasados porque o ex-cônjuge reteve a chave da casa e, com ela, o acesso ao cão ou gato do casal. A queixa mais comum que escutamos na mesa de atendimento é: "Doutor, eu ajudei a pagar as consultas, levei ao veterinário por anos e agora me dizem que o cachorro não é meu porque a nota fiscal está no nome dela". No escritório, a constatação é clara: o tribunal não aceita mais soluções simplistas baseadas apenas no nome gravado no microchip ou na nota do pet shop. Em nossas atuações nas comarcas de Novo Hamburgo, Igrejinha, em todo o estado do Rio Grande do Sul e no atendimento nacional, percebemos que o segredo de uma defesa vitoriosa está na demonstração da convivência diária e do custeio comum. A tese que defendemos na prática de tribunal alinha-se ao entendimento recente do STJ: quando o casal vive sob a comunhão parcial de bens e adquire um animal, cria-se um estado de mancomunhão. Impedir um dos tutores de conviver com o pet ultrapassa a discussão patrimonial e atinge diretamente a esfera existencial e o bem-estar do próprio animal. Se você enfrenta esse bloqueio, a produção imediata de provas de afeto e custeio é a ferramenta jurídica mais eficiente para restabelecer a convivência no Poder Judiciário.



FAQ - Perguntas Frequentes

1. O que é a posse conjunta de um animal de estimação?

É o direito reconhecido pela Justiça que permite a ambos os ex-companheiros continuarem convivendo e cuidando do pet após a separação, com base na demonstração de esforço comum para sua aquisição e manutenção.

Não. Juridicamente, os pets ainda são enquadrados no Direito das Coisas como bens semelhantes, embora o Judiciário reconheça sua natureza de seres sencientes dotados de sensibilidade.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou esse entendimento ao julgar o caso da cadela Nala, afastando a analogia com o Direito de Família.

Por meio de comprovantes de pagamento de ração, atendimentos veterinários, banho e tosa, fotos contínuas ao longo dos anos, cadastros em clínicas e depoimentos de testemunhas.

Não necessariamente. Se o animal foi adquirido durante a união estável sob a comunhão parcial e ambos cuidaram dele, reconhece-se a copropriedade e o direito de posse conjunta.

Sim. O Juízo pode determinar a alternância de finais de semana, feriados, aniversários e festas de fim de ano, de forma idêntica à rotina fixada na sentença do STJ.

Sim. A Justiça pode determinar o rateio proporcional de custos com veterinário, vacinas, alimentação e medicação para a conservação do bem comum.

A nova lei disciplina a custódia de pets, mas não retroage para alterar regras de partilha patrimonial vigentes na época da aquisição do bem.

Sim. Demonstrados a posse anterior, o vínculo afetivo e a retenção indevida pelo ex-parceiro, o juiz pode conceder tutela provisória para garantir visitas imediatas.

Sim. O escritório Martins, Jacob & Ponath atende de forma presencial em Novo Hamburgo e Igrejinha, e digitalmente em todo o Rio Grande do Sul e no Brasil.


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Artigo Escrito por:

Dr. David Jacob OAB/RS 107.013, Advogado especialista em Direito do Trabalho, Processo Civil, Direito Empresarial, Direito de Família e Sucessões, Direito do Consumidor, Direito Condominial e Direito Bancário. Dr. Roberto Ponath OAB/RS 109.507, advogado especialista em Direito Imobiliário e Urbanístico, Direito Penal, Direito de Família e Sucessões. Sócios fundadores da Martins, Jacob & Ponath – Sociedade de Advogados OAB/RS 8611, escritório reconhecido pela atuação técnica, estratégica e humanizada, sendo referência regional e avaliado com nota máxima de 5 estrelas. Rua Gomes Portinho, 17 - Sala 302, Centro, Novo Hamburgo - RS Rua Santa Catarina, 653, Bom Pastor, Igrejinha - RS 51 98200-4157 

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