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A empresa pode demitir funcionário com doença de Parkinson?

  • Foto do escritor: Dr. David Jacob OAB/RS 107.013
    Dr. David Jacob OAB/RS 107.013
  • há 13 horas
  • 8 min de leitura

Não, o empregador não pode demitir funcionário com doença de Parkinson de forma arbitrária ou sem justificativa plausível, pois a Justiça do Trabalho entende que essa dispensa possui caráter discriminatório presumido. A decisão recente do Acórdão da 1ª Turma do TRT da 2ª Região reafirmou que o ato demissório praticado contra quem enfrenta patologias graves e estigmatizantes é nulo de pleno direito. Com base na Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e na tese vinculante do Tema 254 do TST, o trabalhador dispensado nessas condições tem garantida a sua reintegração ao emprego, o restabelecimento do plano de saúde e a indenização devida.


  • Direito à Reintegração Imediata: O contrato é reativado no mesmo cargo com retorno do plano de saúde familiar sem carência.


  • Pagamento Retroativo Integral: Recebimento de todos os salários e verbas vencidas desde a data do desligamento abusivo.


  • Indenização por Dano Moral: Compensação pecuniária fixada pela Justiça, podendo atingir valores de R$50 mil por danos morais.


Acidente de trabalho: Quais são os direitos do trabalhador?

Lidar com a descoberta de uma enfermidade séria já é uma carga pesada demais para qualquer trabalhador carregar no seu dia a dia laboral, e ser surpreendido com a demissão indevida nesse momento gera um sentimento devastador de desamparo e injustiça profunda.


O que é a Súmula 443 do TST e como ela protege quem tem Parkinson?


A Súmula 443 do TST presume que a demissão de trabalhador com doença grave e estigmatizante é discriminatória e nula. A Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho é o pilar central na defesa do empregado diagnosticado com a doença de Parkinson. O texto sumulado estabelece que se presume discriminatória a dispensa de trabalhador portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Por se tratar de uma patologia neurodegenerativa progressiva, cujos sintomas motores e tremores muitas vezes são visíveis no ambiente fabril ou comercial, o Parkinson se enquadra perfeitamente nessa proteção legal. Ao aplicar a súmula, o Poder Judiciário inverte o ônus da prova (iuris tantum). Isso significa que não é o trabalhador que precisa provar a má-fé da empresa, mas sim a empresa que deve comprovar de forma robusta que a demissão ocorreu por razões estritamente técnicas, disciplinares ou financeiras independentes da saúde.


Quais são os direitos do trabalhador com Parkinson demitido injustamente?


O trabalhador tem direito à reintegração ao cargo, recebimento de salários retroativos, plano de saúde e indenização. Quando o Tribunal Regional do Trabalho declara a nulidade da rescisão contratual, a legislação trabalhista brasileira e a Lei nº 9.029/1995 determinam o restabelecimento do estado anterior do contrato de trabalho. O empregado não recebe apenas o acerto rescisório comum, mas sim o reaparecimento de toda a sua relação laboral com o empregador. Os principais direitos reconhecidos judicialmente abrangem:


  1. Reintegração ao Emprego: Voltar a exercer suas funções com todas as garantias contratuais mantidas.


  1. Restabelecimento do Plano de Saúde: A reativação imediata da assistência médica para manter o tratamento médico e o uso dos medicamentos contínuos.


  1. Pagamento de Salários Retroativos: O recebimento de todos os vencimentos, décimo terceiro salário, férias e depósitos de FGTS do período em que esteve afastado.


  1. Indenização por Danos Morais: O pagamento de valor compensatório pela conduta abusiva, que em julgados da 1ª Turma do TRT-2 chegou ao patamar de R$ 50 mil.


Como o TRT da 2ª Região decidiu o caso da trabalhadora com Parkinson?


O TRT-2 determinou a reintegração, devolução de salários, plano de saúde e R$50 mil de indenização por unanimidade. No julgamento do Processo nº 1001785-13.2025.5.02.0716, a 1ª Turma do TRT da 2ª Região reformou a sentença de primeiro grau para reconhecer a conduta discriminatória da empresa. A trabalhadora, que havia sido desligada pouco tempo após a constatação e ciência do seu diagnóstico de doença de Parkinson, buscou a reparação dos seus direitos básicos na Justiça. O relator do recurso destacou que a enfermidade gera fragilidade física e social, enquadrando-se no conceito de doença estigmatizante. Como a empresa não apresentou provas cabais de corte de pessoal generalizado ou falta grave cometida pela funcionária, a Turma manteve a presunção de ilicitude. A condenação impôs a reintegração ao emprego, manutenção do plano de saúde e compensação financeira pelo dano moral presumido (in re ipsa).


O que fazer se a empresa cortar o plano de saúde após o diagnóstico?

O trabalhador deve acionar a Justiça do Trabalho com pedido de liminar para reativar o plano de saúde imediatamente. O cancelamento da assistência médica no momento em que o trabalhador mais necessita de acompanhamento com neurologistas e terapias representa uma grave violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Quando a empresa realiza a demissão, o benefício de saúde costuma ser interrompido ao fim do aviso prévio, deixando o cidadão sem cobertura assistencial. Através de uma ação trabalhista com pedido de tutela de urgência (liminar), o advogado especialista demonstra ao juiz o perigo na demora e a probabilidade do direito. Havendo a comprovação do diagnóstico da doença de Parkinson e a ciência prévia do setor de Recursos Humanos, o juiz pode emitir uma ordem judicial urgente determinando que a operadora de saúde e o empregador reativem o convênio em poucas horas, sob pena de multa diária.


Como comprovar que a empresa sabia da condição de saúde do funcionário?

A ciência da empresa é provada por atestados médicos, e-mails, exames admissionais/demissionais e relatos de testemunhas.  Apesar de a Súmula 443 do TST prever a presunção da discriminação, consolidar as provas de que a diretoria, gerência ou RH sabiam do estado de saúde do funcionário fortalece de maneira decisiva a tese judicial. No cotidiano corporativo, os vestígios da comunicação são fundamentais para instruir o processo. As principais provas aceitas na Justiça do Trabalho são:


  • Atestados e Laudos Médicos: Documentos entregues ao setor de RH com protocolo de recebimento ou envio via e-mail corporativo.


  • Mensagens e E-mails: Trocas de mensagens de WhatsApp com supervisores sobre consultas, exames neurológicos ou entrega de laudos.


  • Exame Médico Demissional: Registrar a condição de saúde no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho.


  • Prova Testemunhal: Depoimentos de colegas de trabalho que presenciaram os sintomas do funcionário no chão de fábrica ou no escritório.


Quem tem o ônus da prova nos casos de demissão discriminatória?

O empregador possui o dever legal de provar que a demissão teve motivação técnica ou econômica legítima. Uma das maiores dúvidas de quem busca entender o funcionamento dos tribunais diz respeito a quem deve provar os fatos na petição inicial. Nos termos do Tema 254 do TST, aprovado em incidente de recursos repetitivos com efeito vinculante nacional, há a inversão do ônus da prova a favor do empregado com doença grave. Em situações normais, o autor da ação precisa demonstrar o direito alegado. No entanto, quando a doença de Parkinson é apresentada com laudo médico conclusivo, a lei e a jurisprudência assumem que a dispensa foi motivada pelo preconceito. Cabe exclusivamente à empresa anexar documentos que demonstrem motivos financeiros reais, encerramento de filial ou falha disciplinar comprovada por advertências prévias. Se a empresa não apresentar esses elementos, a demissão será anulada automaticamente.


A Visão Técnica do Advogado Especialista: Dr. David Jacob, especialista em Direito do Trabalho e sócio fundador do escritório Martins, Jacob & Ponath Sociedade de Advogados


Vejo de perto no meu dia a dia a dor do trabalhador que, após anos de entrega à produção industrial, às linhas de montagem do setor calçadista em Novo Hamburgo ou ao comércio local na região de Igrejinha, recebe o diagnóstico de doença de Parkinson e, logo em seguida, a homologação da sua demissão. No escritório, a constatação é que as empresas frequentemente tentam maquiar a dispensa discriminatória sob a justificativa formal de "reestruturação do quadro de funcionários". Contudo, ao pisar no tribunal e vivenciar a rotina da Justiça do Trabalho, sei que os argumentos genéricos das defesas patronais caem por terra quando confrontados com a Súmula 443 do TST e com o Tema 254 do TST. As bancas patronais tentam alegar que não houve intuito punitivo ou que o setor financeiro exigia cortes. Nós demonstramos aos juízes que a retirada do plano de saúde e a perda da fonte de renda em um momento de vulnerabilidade causam danos irreparáveis à saúde do cidadão. Atendemos presencialmente em nossos escritórios no Rio Grande do Sul e de forma totalmente digital em todo o Brasil. Lutamos em cada recurso para garantir que o Acórdão da 1ª Turma do TRT da 2ª Região sirva de norte para proteger o trabalhador, assegurando sua reintegração ao emprego, o pagamento de todas as verbas salariais retroativas e a indenização por danos morais de R$50 mil.



FAQ - Perguntas Frequentes

1. A empresa é obrigada a reintegrar o funcionário demitido com Parkinson?

Sim, o entendimento fixado na Súmula 443 do TST garante o direito à reintegração integral ao posto de trabalho.

A fixação depende da gravidade do caso, havendo precedentes recentes no TRT-2 no valor de R$50 mil.

Sim, o artigo 4º da Lei nº 9.029/1995 permite ao empregado optar entre a reintegração ou a percepção em dobro da remuneração do período.

Embora não haja estabilidade acidentária automática sem nexo com o trabalho, existe a proteção contra a dispensa discriminatória.

Através de um pedido de tutela de urgência (liminar), o juiz pode conceder a reativação da assistência médica em poucos dias.

Caso a empresa comprove em juízo a total falta de ciência da patologia, a presunção de discriminação pode ser afastada.

O trabalhador protegido pode requerer a conversão da reintegração em indenização substitutiva ou pleitear a rescisão indireta do contrato.

Sim, após o reconhecimento do vínculo empregatício na Justiça, aplicam-se todas as proteções contra a dispensa ilícita.

Não, a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga invalidez) gera a suspensão do contrato de trabalho, impedindo qualquer demissão.

O trabalhador tem até 2 anos a contar da data da demissão para propor a reclamação trabalhista referente aos direitos do contrato.


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Artigo escrito por:

Dr. David Jacob OAB/RS 107.013 , Advogado especialista em Direito do Trabalho, Processo Civil, Direito Empresarial, Direito de Família e Sucessões, Direito do Consumidor, Direito Condominial e Direito Bancário. Sócio fundador da Martins, Jacob & Ponath – Sociedade de Advogados OAB/RS 8611, escritório reconhecido pela atuação técnica, estratégica e humanizada, sendo referência regional e avaliado com nota máxima de 5 estrelas. Rua Gomes Portinho, 17 - Sala 302, Centro, Novo Hamburgo - RS Rua Santa Catarina, 653, Bom Pastor, Igrejinha - RS 51 98200-4157

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