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Como Ficar com o Pet Após o Término do Relacionamento Segundo o STJ?

  • Foto do escritor: Dr. David Jacob OAB/RS 107.013
    Dr. David Jacob OAB/RS 107.013
  • há 16 horas
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Sim, é plenamente possível garantir o direito de manter a convivência com o seu pet e compartilhar os custos de sua criação após a separação, pois a 4ª Turma do STJ reconheceu a copropriedade e a sencuidade dos animais de estimação para determinar a guarda alternada e a divisão de despesas. A decisão histórica restabeleceu a sentença que atendeu ao pedido de um ex-companheiro para manter o convívio diário com a cadela Nala, uma golden retriever de 11 anos, superando visões arcaicas do direito civil patrimonial puro.


  • A 4ª Turma do STJ fixou o direito de convivência alternada e o compartilhamento de despesas de pet após a separação, fundamentado na copropriedade e no vínculo afetivo.


  • A ausência de comprovante de compra não impede a convivência compartilhada, sendo decisivo o cuidado diário e a sencuidade do animal de estimação durante a união.


  • A Lei 15.392/26 e a jurisprudência do STJ pacificou a guarda compartilhada de animais, proibindo que um dos tutores afaste o pet do outro de forma unilateral.


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Você dedicou anos de carinho, noites em claro e parte da sua história cuidando do seu animal de estimação, até que o término do relacionamento transforma essa ligação afetiva em um doloroso impasse jurídico. Perder o contato diário com quem você considera um membro da família causa uma angústia profunda, deixando a sensação de impotência diante de regras legais que muitas vezes parecem frias ou ultrapassadas. Sabendo que essa dor precisa de amparo técnico e humano, analisamos a fundo as decisões mais recentes dos tribunais para garantir o seu direito de convivência.


O Que Foi Decidido no Caso da Golden Retriever Nala Pelo STJ?


O STJ decidiu que o ex-companheiro tem direito à convivência alternada e ao compartilhamento das despesas da cadela Nala com base no instituto da copropriedade. A controvérsia jurídica em torno da cadela Nala, uma golden retriever de 11 anos, teve início após o término do relacionamento do casal. O animal foi adquirido em 2015, período em que os dois ainda namoravam e residiam com suas respectivas famílias. Posteriormente, passaram a residir sob o mesmo teto em união estável, momento em que ambos mantiveram contato ativo e participaram diretamente dos cuidados com o animal. Com a dissolução da união, a ex-companheira ajuizou uma ação de reintegração de posse, pleiteando a posse exclusiva da cadela sob a justificativa de ser a única proprietária legítima. Em resposta, o ex-companheiro apresentou reconvenção, requerendo formalmente a regulamentação da convivência compartilhada. Na primeira instância, a magistrada reconheceu que a disputa não poderia ser resolvida estritamente pelas regras tradicionais de propriedade e posse de bens móveis, destacando a sencuidade do animal de estimação, ou seja, a capacidade do pet de sentir dor, afeto, angústia e sofrimento com o afastamento repentino. A sentença destacou que a ausência de prova sobre quem efetivamente pagou por Nala não era determinante, pois ficou comprovado o vínculo afetivo consolidado e a rotina de cuidados mútuos. A decisiva posição do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que os pets não podem ser tratados como meros objetos inanimados. Ao restabelecer a sentença de primeiro grau, a 4ª Turma do STJ pacificou que a copropriedade do animal gera direitos e obrigações recíprocas, assegurando a posse alternada e a divisão proporcional das despesas de veterinário, ração e medicamentos.


Aspecto Analisado

Visão do Direito Tradicional

Entendimento do STJ (Caso Nala)

Natureza do Animal

Mero bem semovente (coisa)

Ser senciente dotado de afeto

Documento de Compra

Prova absoluta de propriedade

Secundário frente ao cuidado diário

Regime de Convivência

Posse exclusiva de um titular

Convivência alternada e compartilhada

Divisão de Custos

Encargo exclusivo do dono da nota

Compartilhamento obrigatório de despesas


Qual a Diferença Entre Guarda Compartilhada de Filhos e Convivência Compartilhada de Pets?


A principal diferença é que a convivência de pets fundamenta-se no direito de propriedade e copropriedade, enquanto a guarda de filhos baseia-se no poder familiar do Código Civil. Embora o resultado prático para os tutores pareça semelhante ao regime de guarda infantil, o relator do caso na 4ª Turma do STJ fez uma distinção técnica fundamental: o artigo 1.583 do Código Civil, que disciplina a guarda compartilhada de filhos menores, não pode ser aplicado por analogia aos animais de estimação. O direito de família possui regramento próprio pautado no poder familiar, ao passo que a tutela dos animais se estrutura sobre o direito das coisas, adequadamente flexibilizado pelo conceito de copropriedade. Dessa forma, o enquadramento jurídico correto para pedir a divisão de rotina do pet é a ação de regulamentação de convivência com animal de estimação cumulada com copropriedade, e não uma ação de guarda de família propriamente dita. Essa diferenciação evita o indeferimento da petição inicial por inadequação da via eleita e garante que o juiz analise o mérito sob a ótica da multiespécie e da propriedade compartilhada. Na prática, a definição como copropriedade com regramento de uso e fruição confere sólida segurança jurídica. Fica estipulado o período exato em que o animal permanecerá na residência de cada tuto, por exemplo, quinzenalmente ou mensalmente, além de criar a obrigação legal de prestação de contas das despesas de saúde e bem-estar do pet, viabilizando a cobrança judicial caso uma das partes recuse o pagamento da sua quota-parte.


Como a Nova Lei 15.392/26 Impacta a Disputa de Animais de Estimação?


A Lei 15.392/26 passou a disciplinar expressamente a guarda compartilhada e a custódia de animais de estimação nos casos de dissolução do casamento e da união estável. A promulgação da Lei 15.392/26 representou um divisor de águas no ordenamento jurídico brasileiro ao preencher uma lacuna histórica do Código Civil. Antes da legislação, os magistrados precisavam recorrer exclusivamente a construções doutrinárias e precedentes isolados. Agora, o texto legal estabelece critérios claros e diretos para a definição da custódia e do plano de convivência dos animais após o fim do relacionamento. Dentre os principais destaques da Lei 15.392/26, destacam-se três dispositivos fundamentais:


  1. Artigo 2º (Presunção de Propriedade Comum): Presume-se de propriedade comum o animal de estimação cujo tempo de vida tenha transcorrido majoritariamente na constância do casamento ou da união estável, independentemente de quem conste na nota fiscal.


  1. Artigo 3º (Vedações Legais à Custódia): Não será deferida a custódia compartilhada do animal se houver histórico ou risco de violência doméstica e familiar ou ocorrência de maus-tratos contra o animal, hipóteses em que o agressor perde a posse e a propriedade sem direito a indenização.


  1. Artigo 4º, Parágrafo Único (Regra de Divisão de Custos): As despesas ordinárias do dia a dia (como alimentação e higiene) incumbem a quem estiver exercendo a custódia no momento. Já as despesas extraordinárias e de manutenção da saúde (consultas veterinárias, exames, vacinas, cirurgias e medicamentos) devem ser divididas em partes iguais entre as partes.


Com o advento da Lei 15.392/26, o tutor que se ver privado do contato com seu cão ou gato possui respaldo normativo expresso para requerer tutela de urgência (liminar), exigindo a devolução imediata do animal para o regime de convivência alternada, bloqueando tentativas de alienação unilateral ou ocultação do pet pelo ex-parceiro.


O Que É o Conceito de Família Multiespécie e Sencuidade Animal?

Família multiespécie é o reconhecimento jurídico do núcleo familiar formado por seres humanos e seus animais de estimação, fundamentado na sencuidade animal. O avanço da sociologia e do direito reconhece que o conceito de família transcende os laços consanguíneos e biológicos. A família multiespécie reflete a realidade de milhões de lares brasileiros onde os cães, gatos e outros pets são integrados de forma afetiva como membros efetivos do núcleo familiar. A sencuidade animal, por sua vez, é a aptidão biológica do pet de vivenciar emoções complexas, sentindo alegria, dor, ansiedade de separação e afeto. Quando ocorre o rompimento do casal, a interrupção abrupta do convívio com um dos tutores gera impactos comportamentais graves no animal, cientificamente comprovados por veterinários e adestradores. Por esse motivo, os juízes têm superado a ultrapassada conceituação dos animais como meras "coisas" ou "bens semoventes" (art. 82 do Código Civil), aplicando o princípio da dignidade do ser vivo e o dever de proteção ambiental previsto no art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal. Reconhecer a sencuidade do animal de estimação implica entender que o pet não é um objeto de barganha ou vingança entre ex-cônjuges. Decisões como a do caso da cadela Nala priorizam a manutenção do equilíbrio psicológico do animal, assegurando que ele continue recebendo o afeto e os cuidados de ambas as figuras de referência que sempre fizeram parte de sua vida.


Como Comprovar a Copropriedade e o Vínculo Afetivo Com o Pet na Justiça?

A copropriedade e o vínculo afetivo são comprovados por meio de fotos, notas fiscais, carteira de vacinação, comprovantes de PIX de despesas e depoimentos de testemunhas. Para obter o direito à convivência alternada do pet no Poder Judiciário, a produção probatória precisa ser minuciosa. Não basta alegar o amor pelo animal; é indispensável demonstrar documentalmente o histórico de coautoria na criação e manutenção da saúde do cão ou gato. O arcabouço probatório deve ser reunido estrategicamente antes do ajuizamento da ação. As principais provas aceitas pelos tribunais para demonstrar a copropriedade e o afeto incluem:


  • Histórico veterinário e carteira de vacinas: Registros em clínicas com o nome de ambos como tutores ou pagadores das consultas;


  • Comprovantes financeiros diários: Extratos bancários e PIX referentes à compra de ração, medicamentos, banho e tosa, creche e adestramento;


  • Registros fotográficos e de vídeo: Mídias com marcação de data ao longo dos anos, demonstrando o convívio contínuo e a rotina do animal com ambos os tutores;


  • Mensagens e-mails: Conversas de WhatsApp entre o casal discutindo horários, veterinários, passeios e cuidados com o pet;


  • Cadastros em microchips e RGA (Registro Geral Animal): Documentos oficiais emitidos por órgãos municipais ou veterinários credenciados.


Mesmo nos casos em que a nota fiscal de compra ou o pedigree do animal esteja registrado em nome de apenas um dos cônjuges, a jurisprudência da 4ª Turma do STJ e dos Tribunais Estaduais é cristalina: a presunção de propriedade isolada é superada pela prova do cuidado compartilhado e posse responsável durante a constância da união.


Qual o Entendimento e as Críticas do Ministro João Otávio de Noronha Sobre a Disputa?

O ministro João Otávio de Noronha criticou o acionamento dos tribunais superiores para disputas de pets, classificando o litígio como "briga por cachorro" e reflexo da decadência afetiva humana. Apesar de acompanhar o entendimento do colegiado no sentido de restabelecer a sentença de convivência compartilhada e divisão de despesas, o ministro João Otávio de Noronha proferiu reflexões contundentes durante o julgamento no STJ. Ao comentar o caso, o magistrado classificou o litígio como uma "briga por cachorro", afirmando que o cenário revela o que ele considera uma "decadência" das relações humanas contemporâneas. Nas palavras do ministro: "As pessoas hoje transferem o melhor dos seus sentimentos aos animais e às vezes se negam a transmitir esses sentimentos aos seus semelhantes". Embora tenha reconhecido explicitamente a inegável dimensão afetiva da relação com animais de estimação, Noronha ponderou que controvérsias dessa natureza não deveriam ocupar a pauta de julgamentos das cortes superiores brasileiras. O ministro ressaltou que o Superior Tribunal de Justiça lida com uma sobrecarga monumental de processos e que causas envolvendo a dignidade da pessoa humana, saúde de crianças, liberdade e grandes controvérsias econômicas precisam ser apreciadas com maior celeridade. Contudo, do ponto de vista do direito aplicado, prevaleceu a tese de que, enquanto o Poder Legislativo e o Judiciário não criarem mecanismos alternativos específicos, o cidadão tem o direito constitucional de acesso à justiça para tutelar seu patrimônio e seus laços afetivos com os animais.


A Visão Técnica do Advogado Especialista: Dr. David Jacob Especialista em Direito de Família e Sócio fundador do escritório Martins, Jacob & Ponath Sociedade de Advogados 


No escritório, a constatação é límpida e vejo de perto no dia a dia da advocacia de trincheira: a disputa por animais de estimação se tornou um dos pontos mais sensíveis e conflituosos no encerramento de união estável e divórcio. Recentemente, ao atender um cliente na nossa unidade que chegou desesperado após ter a sua convivência com o cão abruptamente cortada pela ex-companheira, ouvimos a clássica reclamação: "Doutor, ela simplesmente mudou as fechaduras, bloqueou meu WhatsApp e disse que a nota fiscal do cachorro está no nome dela, então eu nunca mais vou ver o meu filho de quatro patas". Atuando fortemente na região de Novo Hamburgo, em Igrejinha, em todo o Estado do Rio Grande do Sul e com atendimento online para todo o Brasil, sabemos que a resposta jurídica não pode ser fria. A nossa estratégia defensiva na tese de copropriedade com posse alternada quebra a arrogância da propriedade exclusiva baseada em um mero documento fiscal de compra. Mostramos ao juiz a rotina real de cuidados, a divisão do PIX da ração e a presença do tutor no veterinário. O tribunal não aceita mais a destruição injustificada do vínculo afetivo, e o ganho de informação prático que levamos aos processos é justamente provar que o bem-estar da pessoa e do animal dependem da continuidade dessa relação, garantindo decisões liminares rápidas e protetivas.



FAQ - Perguntas Frequentes

1. Quem tem a nota fiscal do cachorro é considerado o único dono perante a Justiça?

Não, a nota fiscal isolada não garante a propriedade exclusiva se comprovado que o animal viveu com o casal e recebeu cuidados de ambos. A jurisprudência do STJ e a Lei 15.392/26 reconhecem a copropriedade com base na rotina de afeto, despesas compartilhadas e convivência mútua durante a união.

Sim, a Justiça determina o compartilhamento obrigatório das despesas essenciais para a saúde e bem-estar do animal. Embora tecnicamente não se chame "pensão alimentícia", os custos com veterinário, vacinas, ração e medicamentos devem ser divididos proporcionalmente entre os coproprietários.

O tempo pode ser dividido em semanas alternadas, quinzena a quinzena ou finais de semana, ajustado conforme a rotina dos tutores. O juiz fixará o plano de convivência buscando o menor estresse possível para o animal e a conveniência logística das partes.

Você deve ingressar imediatamente com uma ação de regulamentação de convivência cumulada com pedido de liminar de busca e apreensão ou imissão na posse. A demora no ajuizamento pode prejudicar a demonstração da urgência e do vínculo afetivo diário.

Não, o cadastro do microchip é um indício administrativo, mas não sobrepõe a realidade fática do convívio familiar. Provas como fotos, comprovantes de pagamento e mensagens têm peso decisivo para comprovar a coautoria da tutela.

Sim, a legislação se aplica integralmente tanto ao casamento civil quanto à união estável formal ou informal. Basta comprovar a existência da união e a aquisição/convivência com o pet durante o período de relacionamento.

Em regra, animais adquiridos antes do relacionamento pertencem exclusivamente ao comprador, salvo se provada a sobrepartilha ou vínculo afetivo excepcional. Se o parceiro participou ativamente do sustento e criação por muitos anos, os tribunais vêm admitindo a manutenção do convívio em favor do bem-estar do pet.

O tutor que arcou sozinho com os custos pode cobrar a quota-parte do outro mediante ação de ressarcimento ou execução das despesas fixadas em sentença. Guardar todas as notas fiscais e comprovantes bancários é fundamental para garantir o reembolso.

Sim, depoimentos de veterinários, adestradores, vizinhos e familiares são amplamente aceitos para demonstrar o vínculo afetivo e a rotina. Essas testemunhas ajudam o magistrado a entender quem realmente prestava assistência diária ao animal.

Sim, desde que a viagem ocorra dentro do seu período estipulado de convivência e não prejudique os compromissos de saúde do pet. Viagens internacionais ou prolongadas exigem comunicação prévia ou autorização expressa do outro coproprietário.


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Artigo Escrito por:

Dr. David Jacob OAB/RS 107.013, Advogado especialista em Direito do Trabalho, Processo Civil, Direito Empresarial, Direito de Família e Sucessões, Direito do Consumidor, Direito Condominial e Direito Bancário. Dr. Roberto Ponath OAB/RS 109.507, advogado especialista em Direito Imobiliário e Urbanístico, Direito Penal, Direito de Família e Sucessões. Sócios fundadores da Martins, Jacob & Ponath – Sociedade de Advogados OAB/RS 8611, escritório reconhecido pela atuação técnica, estratégica e humanizada, sendo referência regional e avaliado com nota máxima de 5 estrelas. Rua Gomes Portinho, 17 - Sala 302, Centro, Novo Hamburgo - RS Rua Santa Catarina, 653, Bom Pastor, Igrejinha - RS 51 98200-4157 

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