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Mudar o regime de bens na união estável com efeito retroativo é permitido pela Justiça?

Foto do escritor: Dr. Roberto Ponath OAB/RS 109.507
Dr. Roberto Ponath OAB/RS 109.507
há 19 horas
7 min de leitura

Não, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a alteração do regime de bens na união estável produz efeitos estritamente para o futuro (ex nunc), sendo vedado retroagir para suprimir ou alterar direitos patrimoniais e de meação consolidados sob a vigência do regime legal anterior.


  • A alteração do regime de bens por escritura pública vigora exclusivamente para as aquisições patrimoniais realizadas após a assinatura do documento.


  • O regime da comunhão parcial de bens, aplicado por lei à união estável informal prévia, assegura o direito adquirido à meação de todo o patrimônio construído onerosamente.


  • A retroatividade só é admitida em caráter excepcionalíssimo se expandir garantias ao casal e não gerar prejuízos a nenhum dos companheiros ou a terceiros credores.


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Sua dúvida sobre a retroatividade na mudança de regime de bens na união estável é extremamente relevante para proteger seu patrimônio. Quando um casal decide alterar as regras patrimoniais do relacionamento, surgem diversas questões sobre o impacto dessa decisão nos bens adquiridos no passado.


O que o STJ decidiu sobre a retroatividade na alteração do regime de bens?


A regra geral aplicável à mudança de regime é a eficácia imediata para o futuro, sem alcançar o passado. A 3ª Turma do STJ definiu que a autonomia privada do casal não pode atropelar as normas de ordem pública que protegem o patrimônio familiar. Quando um casal comparece ao cartório e assina uma escritura pública declarando que vive em união estável há décadas, mas opte pela separação total de bens com efeito retroativo, essa cláusula é ineficaz. A mudança não tem o poder de apagar a meação já integrada ao patrimônio de cada um dos companheiros.


Aspecto Jurídico

Regra Legal Anterior (Comunhão Parcial)

Alteração Retroativa (Separação Total)

Posição Pacificada do STJ

Bens Adquiridos no Passado

Patrimônio comum (50% para cada)

Pretensão de virar bem particular

Mantida a meação (efeito ex nunc)

Proteção de Terceiros e Credores

Garantia sobre a quota do casal

Risco de fraude contra credores

Nula se prejudicar terceiros

Eficácia da Escritura

Aplica-se desde o início da união

Tenta apagar o histórico de bens

Válida só para bens futuros


A escritura pública de união estável pode retroagir para mudar o passado?


A escritura pública serve para declarar fatos, mas não para renunciar direitos patrimoniais consolidados pelo tempo. Ainda que a escritura pública declare a convivência retroativa a 1982 ou 1990, a tentativa de fixar a separação de bens desde aquela época esbarra no direito adquirido. A lei entende que, durante os anos sem contrato escrito, vigorou a comunhão parcial de bens. Tentar apagar essa realidade no papel priva o companheiro hipossuficiente do que lhe pertence de direito.


Como fica o patrimônio adquirido antes da mudança do regime de bens?


O patrimônio construído anteriormente permanece regido estritamente pelas regras vigentes ao tempo da sua aquisição. Casas, apartamentos, veículos, terrenos ou quotas de empresas comprados onerosamente durante a convivência informal continuam sob a regra da comunhão parcial de bens. Mesmo que depois o casal formalize a separação total de bens, esse novo pacto não transforma um bem comum em bem particular de apenas um deles. Na hora da partilha de bens ou do inventário, a metade correspondente à meação estará totalmente garantida.


Quando a retroatividade do regime de bens pode ser aceita na Justiça?

A retroatividade é uma exceção puramente protetiva e nunca um mecanismo de supressão de direitos. Os tribunais apenas toleram a retroatividade quando o novo regime amplia as garantias do casal sem lesar ninguém. Por exemplo, se a alteração fosse para expandir direitos patrimoniais ou se não houvesse qualquer prejuízo real aos companheiros ou aos credores da praça. Como a separação total de bens restringe direitos e extingue a meação, aplicá-la ao passado é juridicamente inviável.


Quais são os riscos de assinar um contrato com separação total retroativa?

O maior risco é a falsa sensação de blindagem patrimonial e a anulação futura da cláusula no Judiciário. Acreditar que uma linha no contrato resolveu o passado cria uma armadilha. Diante do falecimento de um dos parceiros ou de uma eventual dissolução, o espólio ou o ex-companheiro pode acionar a Justiça para invalidar a cláusula. O resultado é o retorno forçado à comunhão parcial de bens, gerando cobranças imprevistas de ITCMD, reajustes na partilha de bens e disputas judiciais desgastantes entre herdeiros.


A Visão Técnica do Advogado Especialista: Dr. Roberto Ponath, especialista em Direito de Família e Sucessões, sócio fundador do Escritório de advocacia Martins, Jacob & Ponath Sociedade de Advogados


Vejo de perto no dia a dia do escritório a angústia de quem descobre, tarde demais, que o contrato feito no cartório não resiste a um julgamento judicial. No escritório, a constatação é clara: a tentativa de impor a separação total de bens com efeito retroativo é uma das causas mais frequentes de anulação de cláusulas nos tribunais. Atendendo clientes nas nossas sedes em Novo Hamburgo, Igrejinha, em todo o Rio Grande do Sul e com atuação nacional em todo o Brasil, nos deparamos constantemente com a "reclamação do cliente" que desabafa: "Doutor, nós assinamos a escritura juntos, os dois concordaram em separar tudo desde a época que éramos jovens, como o juiz pode dizer agora no inventário que isso não vale nada?". A explicação técnica reside no fato de que a autonomia da vontade do casal não pode atropelar normas cogentes de ordem pública. A meação não é uma mera expectativa; é um direito real de propriedade que se consolida dia a dia no chão de fábrica, no comércio, na rotina produtiva da família. Como tese defensiva de alto impacto que aplicamos na prática forense, sustentamos que a eficácia ex nunc resguarda a justiça comutativa e evita o enriquecimento sem causa. A escolha de mudar de regime para o futuro é livre e válida, mas o patrimônio construído sob o regime legal do passado é sagrado e intocável.



FAQ - Perguntas Frequentes

1. O que acontece se o casal assinar a separação total com data retroativa?

A cláusula que retroage para eliminar a meação do passado é declarada nula pela Justiça, mantendo-se a comunhão parcial de bens sobre o patrimônio antigo.

O regime padrão fixado pela lei brasileira é a comunhão parcial de bens, onde tudo o que for adquirido onerosamente na união pertence a ambos em partes iguais.

Sim. O casal pode alterar o regime de bens a qualquer tempo mediante escritura pública, mas os efeitos da nova escolha valerão estritamente para o futuro.

Diferente do casamento, a mudança na união estável pode ser feita direto no Tabelionato de Notas por escritura pública, sem processo judicial, desde que respeitados os direitos adquiridos.

Não. O STJ firmou a tese de que a simples concordância do companheiro em cartório não valida a renúncia de direitos patrimoniais já consolidados.

Os bens adquiridos antes da mudança do regime continuam divididos pela comunhão parcial de bens, assegurando a meação do sobrevivente sobre os bens comuns no inventário.

Não. Mudanças retroativas não têm eficácia perante terceiros e credores. A Justiça invalida a alteração se constatar tentativa de fraude ou prejuízo a garantias de dívidas anteriores.

Sim, com total validade. A separação total de bens registrada na escritura pública terá eficácia plena para todas as aquisições feitas após a data da sua assinatura.

A 3ª Turma do STJ decidiu por unanimidade que a mudança do regime de bens tem efeito ex nunc (para o futuro) e não pode retroagir para afetar o patrimônio constituído no passado.

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Artigo Escrito por:

Dr. David Jacob OAB/RS 107.013, Advogado especialista em Direito do Trabalho, Processo Civil, Direito Empresarial, Direito de Família e Sucessões, Direito do Consumidor, Direito Condominial e Direito Bancário. Dr. Roberto Ponath OAB/RS 109.507, advogado especialista em Direito Imobiliário e Urbanístico, Direito Penal, Direito de Família e Sucessões. Sócios fundadores da Martins, Jacob & Ponath – Sociedade de Advogados OAB/RS 8611, escritório reconhecido pela atuação técnica, estratégica e humanizada, sendo referência regional e avaliado com nota máxima de 5 estrelas. Rua Gomes Portinho, 17 - Sala 302, Centro, Novo Hamburgo - RS Rua Santa Catarina, 653, Bom Pastor, Igrejinha - RS 51 98200-4157 

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Nilza Martins​​ Sócia-Fundadora | Advogada inscrita sob a OAB/RS 110.562

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