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É possível aplicar a nova regra de bens a uma união estável encerrada antes da decisão do STF?

Foto do escritor: Dr. David Jacob OAB/RS 107.013
Dr. David Jacob OAB/RS 107.013
há 19 horas
7 min de leitura

Não, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a tese do STF no Tema 1.236, que permite afastar a separação obrigatória de bens para maiores de 70 anos, não pode retroagir para alterar a partilha ou a sucessão de uma união estável encerrada antes do novo entendimento judicial.


  • A decisão do STF possui eficácia prospectiva, impedindo a reconstrução retroativa do regime patrimonial de relações familiares extintas.


  • A morte de um dos companheiros encerra a união estável e consolida os direitos sucessórios de acordo com as leis vigentes na data do óbito.


  • A falta de inventário e partilha dos bens do casamento anterior atrai a separação obrigatória de bens para a nova união devido às causas suspensivas.


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A perda de bens pela mudança nas regras da união estável é um risco real? O impacto de uma perda familiar traz incertezas sobre o futuro e a proteção do patrimônio construído com tanto esforço ao longo de uma vida inteira.


O que a 3ª Turma do STJ decidiu sobre a retroatividade na união estável?


O STJ vedou a aplicação retroativa do Tema 1.236 a uniões já encerradas. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que as regras de transição jurisprudencial não podem retroagir para modificar situações jurídicas consolidadas pelo falecimento. No caso concreto julgado pela Corte, os companheiros viviam em união estável desde 2013 e lavraram escritura pública optando pelo regime da comunhão universal de bens em 13 de setembro de 2019. Contudo, quatro dias após a lavratura do documento, em 17 de setembro de 2019, o companheiro faleceu. O tribunal manteve o entendimento de que a sucessão deve respeitar o arcabouço normativo vigente no momento do óbito, rejeitando a tentativa de aplicar a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida anos mais tarde.


Como o Tema 1.236 do STF altera o regime de bens para maiores de 70 anos?


O STF garantiu a autonomia da vontade ao permitir a separação compulsória.

No julgamento do Tema 1.236 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a regra do artigo 1.641, inciso II, do Código Civil, que impõe a separação obrigatória de bens às pessoas com mais de 70 anos, pode ser afastada caso os noivos ou companheiros manifestem expressamente essa vontade por meio de escritura pública. Entretanto, o relator no STJ, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que o STF atribuiu eficácia prospectiva à sua tese. Isso significa que a liberação da escolha patrimonial vale apenas para o futuro e para processos sem decisão final, impedindo a reabertura de heranças e partilhas cujas sucessões foram abertas sob a vigência do entendimento anterior.


Por que a morte do companheiro impede a redefinição do regime patrimonial?


A abertura da sucessão fixa os direitos dos herdeiros conforme a lei da época. A morte do companheiro é o evento jurídico que extingue a união estável e abre imediatamente a sucessão, conforme o princípio da saisine. Neste exato instante, os direitos da viúva, do companheiro sobrevivente e dos herdeiros ficam consolidados de acordo com o regime jurídico aplicável naquele momento histórico. Permitir que uma interpretação judicial superveniente modifique retroativamente o regime patrimonial de uma união extinta anos antes violaria diretamente o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica, criando um cenário de caos nos processos de inventário e partilha de bens já concluídos ou em andamento.


A ausência de inventário do relacionamento anterior impõe a separação de bens?

Sim, a falta de partilha anterior atrai a causa suspensiva do artigo 1.523 do Código Civil. O ministro Cueva analisou que a ausência de inventário e partilha dos bens de um casamento ou união anterior configura causa suspensiva do casamento (artigo 1.523, I, do Código Civil). Embora as causas suspensivas não impeçam o reconhecimento jurídico da nova união estável, elas produzem efeitos patrimoniais diretos e inevitáveis: a lei impõe o regime da separação obrigatória de bens. O objetivo central da norma é evitar a confusão patrimonial entre os bens da família anterior e os do novo relacionamento, protegendo os direitos dos herdeiros do companheiro falecido até que ocorra a devida partilha dos bens do passado.


Qual é a diferença prática entre eficácia prospectiva e eficácia retroativa no Direito Civil?

Eficácia prospectiva rege atos futuros, enquanto a retroativa reescreve fatos passados. A eficácia prospectiva (ou modulação dos efeitos) é um mecanismo utilizado pelos tribunais superiores para garantir que novas teses jurídicas comam a produzir efeitos apenas a partir do julgamento ou de uma data específica para a frente. Na área do Direito de Família e Sucessões, essa distinção é vital. Se o STF tivesse concedido eficácia retroativa ao Tema 1.236, milhares de partilhas, vendas de imóveis e inventários realizados nos últimos anos poderiam ser anulados ou questionados na Justiça. A aplicação estritamente prospectiva protege os contratos, as escrituras públicas antigas e as partilhas já consolidadas contra reviravoltas judiciais inesperadas.


Como planejar a proteção patrimonial da família sem riscos de anulação futura?

A estruturação preventiva exige escritura pública formal e análise detalhada de pendências. Para evitar que os bens da família fiquem travados em disputas judiciais após o falecimento, os conviventes devem realizar um planejamento sucessório e patrimonial preventivo. Isso envolve a lavratura de escritura pública de união estável com escolha expressa do regime de bens, a prévia resolução de inventários e partilhas pendentes de relacionamentos anteriores e a análise minuciosa das regras vigentes na legislação. O acompanhamento especializado impede que formalidades legais sejam descumpridas, garantindo que a vontade do casal seja integralmente respeitada perante a Justiça e os herdeiros.


A Visão Técnica do Advogado Especialista Dr. David Jacob, especialista em Direito de Família e Sucessões, sócio fundador do Escritório de advocacia Martins, Jacob & Ponath Sociedade de Advogados.


Vejo de perto a aflição de famílias e herdeiros quando a perda de um parente coincide com disputas patrimoniais complexas nos tribunais. No escritório, a constatação é clara: muitos casais acreditam que uma alteração em escritura pública no fim da vida ou uma decisão recente do STF é suficiente para mudar todo o passado familiar. Na prática da advocacia de tribunal, vivenciando a rotina de comarcas como Novo Hamburgo e Igrejinha, sabemos que a jurisprudência é rígida quanto à proteção do ato jurídico perfeito e das causas suspensivas. A defesa técnica exige demonstrar que a lei do momento da morte rege a sucessão, impedindo alegações infundadas de retroatividade. Atendemos presencialmente no Rio Grande do Sul e de forma online em todo o Brasil, trazendo a segurança de quem atua diariamente no chão da fábrica do Direito para proteger o patrimônio familiar.



FAQ - Perguntas Frequentes

1. A decisão do STJ que impede a retroatividade da separação obrigatória é definitiva? 

Sim, a 3ª Turma do STJ decidiu de forma unânime que a tese do STF não retroage para união estável encerrada antes do julgado.

Sim. A partir da decisão do STF no Tema 1.236, é possível afastar a separação obrigatória de bens mediante declaração expressa em escritura pública.

A sucessão e a divisão patrimonial serão regidas rigorosamente pelas regras legais e pelo regime vigente no dia do falecimento.

A ausência de partilha anterior atrai a incidência da separação obrigatória de bens devido às causas suspensivas previstas no Código Civil.

Não. O falecimento encerra a união e fixa definitivamente os direitos dos herdeiros e do sobrevivente com base na lei da época.

Significa que a nova regra só gera efeitos jurídicos para situações futuras ou processos pendentes sem decisão transitada em julgado.

A realização prévia do inventário antigo evita a imposição automática da separação obrigatória de bens na nova relação familiar.

Contamos com unidades físicas em Novo Hamburgo e Igrejinha, prestando atendimento no Rio Grande do Sul e em todo o Brasil por canais digitais.

A escritura é válida se respeitar todos os requisitos legais da época, inclusive a ausência de impedimentos e causas suspensivas não sanadas.

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Artigo Escrito por:

Dr. David Jacob OAB/RS 107.013, Advogado especialista em Direito do Trabalho, Processo Civil, Direito Empresarial, Direito de Família e Sucessões, Direito do Consumidor, Direito Condominial e Direito Bancário. Dr. Roberto Ponath OAB/RS 109.507, advogado especialista em Direito Imobiliário e Urbanístico, Direito Penal, Direito de Família e Sucessões. Sócios fundadores da Martins, Jacob & Ponath – Sociedade de Advogados OAB/RS 8611, escritório reconhecido pela atuação técnica, estratégica e humanizada, sendo referência regional e avaliado com nota máxima de 5 estrelas. Rua Gomes Portinho, 17 - Sala 302, Centro, Novo Hamburgo - RS Rua Santa Catarina, 653, Bom Pastor, Igrejinha - RS 51 98200-4157 

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Nilza Martins​​ Sócia-Fundadora | Advogada inscrita sob a OAB/RS 110.562

David Jacob​ Sócio-Fundador | Advogado inscrito sob a OAB/RS 107.013

Roberto Ponath ​​Sócio-Fundador | Advogado inscrito sob a OAB/RS 109.507

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