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Empresa pode divulgar lista com nome e valor de processo trabalhista na intranet corporativa?

  • Foto do escritor: Dr. David Jacob OAB/RS 107.013
    Dr. David Jacob OAB/RS 107.013
  • há 2 dias
  • 8 min de leitura

Não, a empresa não pode disponibilizar em redes internas, murais ou e-mails corporativos listas com nomes de trabalhadores, números de processos ou valores de ações trabalhistas sem autorização explícita e finalidade legítima. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) pacificou o entendimento de que a exposição pública ou interna de colaboradores que ajuízam reclamações trabalhistas afronta os direitos da personalidade, como a intimidade, a privacidade e a imagem, além de ostentar nítido caráter discriminatório que enseja o dever de pagar indenização por danos morais.


  • Ilegalidade da Exposição: A divulgação ampla em redes internas extrapola os limites da necessidade administrativa e viola a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).


  • Presunção de Discriminação: O judiciário entende que expor trabalhadores litigantes busca criar um "mural da vergonha" para constranger o empregado e desestimular novas ações.


  • Reparação Garantida: O dano moral é considerado presumido, dispensando a necessidade de provar que o trabalhador adoece emocionalmente para receber a indenização por danos morais.


Acidente de trabalho: Quais são os direitos do trabalhador?

Sabemos o quanto é constrangedor e doloroso descobrir que seu nome, o número da sua ação judicial e os valores que você busca na Justiça do Trabalho foram escancarados para todos os seus colegas de trabalho em uma listagem corporativa. Essa exposição indevida abala a sua imagem, gera piadas nos corredores e cria um ambiente de retaliação velada que ninguém deveria suportar no ambiente de trabalho.


O que decidiu a 3ª Turma do TST sobre o caso da Trensurb e a lista de processos na intranet?


A 3ª Turma do TST manteve a condenação da Trensurb ao pagamento de R$5 mil por danos morais por expor dados de ações trabalhistas na rede interna. No julgamento do recurso (Processo Ag-AIRR-0020060-92.2024.5.04.0332), a 3ª Turma do TST confirmou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) que condenou a Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. (Trensurb). O documento veiculado na intranet continha a identificação completa de metroviários, os números das reclamações trabalhistas e as quantias pleiteadas. O relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que a inclusão de trabalhadores em listas de processos atinge o empregador sujeita os indivíduos a graves constrangimentos e eventuais retaliações no emprego, violando garantias fundamentais da Constituição Federal.


A justificativa de ordem administrativa ou orçamentária anula o dano moral no vazamento de dados?


Não, a alegação de cumprimento de solicitação orçamentária de órgãos públicos não autoriza a disponibilização irrestrita da listagem para os funcionários. A defesa da empresa alegou que a compilação dos dados visava atender a um requerimento do Ministério das Cidades para elaborar o Projeto de Lei Orçamentária de 2019. Contudo, a Justiça do Trabalho fixou a tese de que, embora a coleta de dados possa ter finalidade burocrática válida, a publicação do arquivo na intranet corporativa acessível a milhares de empregados constitui desvio de finalidade. O dever de sigilo deve ser mantido, e a gestão orçamentária não afasta a responsabilidade civil do empregador quando há extrapolação dos limites do estrito cumprimento do dever legal.


Qual é o limite da Lei de Acesso à Informação (LAI) em relação aos dados pessoais do trabalhador?


A Lei de Acesso à Informação não autoriza a divulgação de dados pessoais sensíveis ou relativos à intimidade sem o consentimento do titular. Muitas empresas públicas e privadas tentam se defender invocando o princípio da publicidade ou a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011). Ocorre que a própria legislação traz exceções expressas para a proteção de informações pessoais relativas à honra e à imagem. Quando dados de ações trabalhistas são distribuídos massivamente em ambiente de trabalho, ocorre uma quebra de sigilo desproporcional. Prevalece o direito constitucional à privacidade no trabalho, impedindo que a transparência pública seja distorcida para expor a vulnerabilidade do empregado.


Quais são os impactos da LGPD no compartilhamento não autorizado de listas de processos?

A LGPD veda o tratamento e compartilhamento de dados corporativos sem base legal adequada, transparência e finalidade restrita. Sob a ótica da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018), os dados referentes a litígios judiciais requerem zelo absoluto no ambiente profissional. O empregador atua como controlador dos dados dos seus funcionários e tem o dever de implementar medidas de segurança e controle de acesso. A disponibilização de planilhas com créditos trabalhistas na rede interna descumpre os princípios da segurança, da prevenção e da não discriminação, gerando responsabilização direta por vazamento de dados pessoais e infrações administrativas sancionadas pelas autoridades competentes.


A divulgação de lista de trabalhadores que processaram a empresa autoriza a rescisão indireta?

Sim, a exposição moral do trabalhador pode configurar falta grave patronal, permitindo a rescisão indireta do contrato de trabalho. A inclusão do nome do profissional em um "mural de litigantes" gera um ambiente de trabalho hostil. De acordo com o artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o empregado pode considerar rescindido o contrato e pleitear a devida rescisão indireta quando o empregador praticar ato lesivo da honra e boa fama. O constrangimento perante colegas e superiores, o isolamento profissional e as piadas no chão de fábrica justificam o desligamento com o recebimento de todas as verbas rescisórias, como se tivesse sido demitido sem justa causa, além da indenização por danos morais.


Quais provas o trabalhador deve reunir ao identificar seu nome em uma lista interna de ações?

O empregado deve registrar imagens detalhadas da intranet, capturar telas com endereço URL e obter testemunhos corporativos. A preservação do elemento probatório deve ocorrer de forma imediata, prevenindo que a equipe de tecnologia da empresa remova os arquivos da rede interna. Recomenda-se realizar capturas de tela (print screens) contendo a barra de endereço da web, data e horário visíveis, guardar e-mails de notificação e, se possível, lavrar uma ata notarial no Cartório de Notas. Fotografar a tela do computador onde a lista está aberta e arrolar colegas que presenciaram a veiculação são passos determinantes para garantir o sucesso da ação na Justiça do Trabalho.


A Visão Técnica do Advogado Especialista: Dr. David Jacob, especialista em Direito do Trabalho e sócio fundador do escritório Martins, Jacob & Ponath Sociedades de Advogados


Vejo de perto no dia a dia da advocacia o impacto devastador que a exposição de um processo causa na vida do trabalhador. No escritório, a constatação é diária: o cliente chega acuado, temendo ser rotulado como "problemático", sofrendo veladas piadas de corredor e enfrentando o fantasma da demissão por ter exigido na Justiça o pagamento de suas horas extras ou verbas rescisórias. A defesa patronal adota quase sempre o mesmo argumento enlatado, alegando "erro do setor de TI" ou "necessidade de transparência orçamentária". Contudo, quem pisa no tribunal, vivencia a realidade da fábrica em Novo Hamburgo, o cotidiano do comércio em Igrejinha e a rotina do setor de transportes em Porto Alegre, sabe que a veiculação de uma lista negra de processos na intranet funciona como um nítido instrumento de intimidação coletiva. A nossa experiência prática na Martins, Jacob & Ponath Sociedades de Advogados, atuando no Rio Grande do Sul e prestando atendimento jurídico em todo o Brasil, demonstra que a tese do "mero aborrecimento" sustentada por algumas empresas não resiste ao escrutínio técnico do TST. O trabalhador que busca a Justiça exerce um direito fundamental insculpido no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Expor essa conduta no ambiente de trabalho para criar constrangimento quebra a boa-fé contratual e atinge a dignidade da pessoa humana. Proteger a intimidade do trabalhador e obter uma reparação financeira justa não é apenas uma vitória individual, mas um passo indispensável para moralizar as relações trabalhistas e coibir abusos corporativos.



FAQ - Perguntas Frequentes

1. O que caracteriza a exposição indevida de um processo trabalhista na empresa?

Acontece quando o empregador divulga nomes, números de ações ou valores pleiteados em intranets corporativas, murais físicos ou e-mails sem a autorização do funcionário.

Sim. A 3ª Turma do TST reafirmou que a veiculação interna restrita aos funcionários da empresa é suficiente para gerar danos morais, pois viola a honra perante seus pares.

Os tribunais têm fixado indenizações entre R$5.000 e R$20.000, variando conforme a gravidade da exposição, o porte econômico da empresa e a reincidência da conduta.

Não. O envio de dados ao governo deve ser restrito e seguro. Disponibilizar o documento na intranet corporativa para todos os empregados ultrapassa a finalidade administrativa.

Sim. A LGPD exige que o tratamento de dados do trabalhador tenha finalidade legítima e acesso restrito, proibindo o compartilhamento público de dados de processos sem base legal.

Sim. A conduta do empregador que expõe o funcionário ao ridículo autoriza o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho com base no artigo 483 da CLT.

Sim. O direito de ação pode ser exercido na vigência do contrato de trabalho, garantindo a reparação por danos morais decorrentes de atos ilícitos da empresa.

O prazo prescricional é de dois anos após o encerramento do contrato de trabalho, cobrando os fatos ocorridos nos últimos cinco anos do vínculo.

Através de mensagens de WhatsApp, e-mails corporativos, gravações ambientais e o depoimento de testemunhas que presenciaram os comentários no ambiente de trabalho.

Nosso escritório conta com atendimento 100% digital estruturado para atender trabalhadores de todo o Rio Grande do Sul e de qualquer estado do Brasil de forma rápida e segura.


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Artigo escrito por:

Dr. David Jacob OAB/RS 107.013 , Advogado especialista em Direito do Trabalho, Processo Civil, Direito Empresarial, Direito de Família e Sucessões, Direito do Consumidor, Direito Condominial e Direito Bancário. Sócio fundador da Martins, Jacob & Ponath – Sociedade de Advogados OAB/RS 8611, escritório reconhecido pela atuação técnica, estratégica e humanizada, sendo referência regional e avaliado com nota máxima de 5 estrelas. Rua Gomes Portinho, 17 - Sala 302, Centro, Novo Hamburgo - RS Rua Santa Catarina, 653, Bom Pastor, Igrejinha - RS 51 98200-4157

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Nilza Martins​​ Sócia-Fundadora | Advogada inscrita sob a OAB/RS 110.562

David Jacob​ Sócio-Fundador | Advogado inscrito sob a OAB/RS 107.013

Roberto Ponath ​​Sócio-Fundador | Advogado inscrito sob a OAB/RS 109.507

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