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Gestante que pede demissão e assume outro emprego tem direito à indenização por estabilidade?

Foto do escritor: Dr. David Jacob OAB/RS 107.013
Dr. David Jacob OAB/RS 107.013
há 1 dia
8 min de leitura

Depende, pois embora o artigo 500 da CLT e o Tema 55 do TST exijam assistência sindical na demissão de empregada gestante, o TRT da 3ª Região definiu que o ingresso imediato em novo emprego com licença-maternidade afasta a nulidade do pedido e a indenização substitutiva da estabilidade, evitando o duplo pagamento pelo mesmo fato gerador.


  • A estabilidade provisória da gestante visa proteger o nascituro, mas o vínculo em novo emprego formal assegura integralmente essa garantia constitucional.


  • O pedido de demissão de trabalhadora grávida sem homologação é válido quando há distinguishing do Tema 55 do TST por ausência de vício de vontade.


  • A exigência de indenização por estabilidade após receber licença-maternidade na nova empresa configura bis in idem e litigância de má-fé.


Acidente de trabalho: Quais são os direitos do trabalhador?

Descobrir uma gestação durante a rescisão gera grande ansiedade para a trabalhadora e incertezas jurídicas para o empregador, exigindo equilíbrio técnico entre a proteção à maternidade e a boa-fé nas relações de trabalho.


O que estabelece o Tema 55 do TST sobre demissão de empregada gestante?


O Tema 55 do TST exige assistência sindical ou estatal obrigatoriamente para validar o pedido de demissão formulado por trabalhadora gestante. A jurisprudência trabalhista do TST consolidou a regra de que a renúncia à estabilidade da gestante possui rito solene. Conforme o Tema 55 do TST, a rescisão contratual a pedido da trabalhadora grávida só tem validade se formalizada com a assistência do sindicato profissional ou perante autoridade do Ministério do Trabalho, consoante o artigo 500 da CLT. O objetivo é proteger a trabalhadora grávida contra coerções patronais. Todavia, os tribunais realizam o distinguishing (distinção) quando a realidade demonstra que a finalidade da norma foi alcançada. Se a empregada gestante pede demissão por vontade própria para assumir um novo contrato de trabalho, auferindo renda superior e usufruindo de licença-maternidade remunerada, a ausência do sindicato não anula o ato de vontade livre.


Comparativo Jurisprudencial: Regra Geral vs. Exceção do TRT-3


Parâmetro de Análise

Regra Geral (Tema 55 do TST)

Exceção Aplicada (Distinguishing TRT-3)

Exigência de Sindicato

Obrigatória para validar a demissão

Dispensada diante da ausência de vício de vontade

Situação da Trabalhadora

Desempregada ou sem proteção

Empregada em novo contrato formal ativo

Proteção à Maternidade

Depende da indenização do antigo empregador

Garantida pelo novo emprego com licença-maternidade

Resultado Jurídico

Nulidade do pedido de demissão

Validade da demissão e afastamento da indenização


Como o TRT da 3ª Região aplicou o distinguishing no caso da gestante de Uberaba?


O TRT-3 afastou a nulidade do pedido de demissão porque a trabalhadora obteve um novo emprego formal dez dias após o desligamento. A 6ª Turma do TRT-3 julgo o recurso da atendente de Uberaba/MG e manteve a sentença da 2ª Vara do Trabalho. A trabalhadora admitida em março de 2024 pediu demissão em junho e, após exame de ultrassonografia indicar concepção em maio, alegou que não sabia da gravidez. No entanto, os autos comprovaram que a autora iniciou novo emprego formal apenas dez dias depois de sair da empresa anterior. A relatora, desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta, destacou no processo 0010168-52.2025.5.03.0042 que a trabalhadora usufruiu da licença-maternidade no novo vínculo. Dessa forma, o tribunal entendeu que a finalidade constitucional de tutela à maternidade permaneceu preservada, tornando descabida a declaração de nulidade do pedido de demissão.


A recusa da proposta de reintegração afasta o direito à indenização substitutiva?

A rejeição da oferta de retorno ao trabalho afasta a indenização quando a trabalhadora já se encontra atuando em outro emprego. A recusa à reintegração no emprego oferecida pela antiga empregadora demonstra que a trabalhadora não necessitava do posto anterior. Durante a instrução processual, a empresa ofereceu o retorno da funcionária. A trabalhadora recusou a reintegração alegando estar empregada em novo local. A jurisprudência do TST estabelece que a estabilidade não é um crédito financeiro negociável, mas sim uma garantia do posto de trabalho para a saúde do bebê. Rejeitar a volta ao emprego para manter o novo contrato de trabalho afasta a tese de desamparo financeiro, desautorizando a cobrança de indenização substitutiva da estabilidade.


Por que o pagamento da indenização caracterizaria bis in idem e enriquecimento sem causa?

Deferir indenização do antigo empregador enquanto a gestante recebe salários no novo trabalho configura duplo pagamento ilegal (bis in idem). A cobrança de estabilidade provisória da gestante contra duas empresas em um mesmo período gestacional fere o princípio do non bis in idem. Como a trabalhadora grávida recebeu remuneração e licença-maternidade no novo emprego, impor o pagamento à empresa anterior geraria duplo recebimento. O acórdão do TRT-3 deixou claro que acolher a pretensão criaria enriquecimento sem causa. A proteção previdenciária à maternidade paga pelo INSS na nova empresa substituiu a renda da trabalhadora, elidindo o alegado prejuízo financeiro.


Quais as consequências da condenação por litigância de má-fé no processo do trabalho?

A alteração da verdade dos fatos sujeita a parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé entre 1% e 10% sobre o valor da causa. O TRT da 3ª Região acolheu o pedido da empresa e condenou a ex-empregada por litigância de má-fé, fixando a multa em 2% sobre o valor corrigido da causa. A penalidade baseou-se nos artigos 793-B, II, e 793-C da CLT. Os magistrados entenderam que a trabalhadora omitiu circunstâncias cruciais ao pleitear indenização sem revelar que recebia licença-maternidade em novo emprego. A decisão reforça que a proteção à gestante não tolera distorções da verdade processual.


Qual a importância da boa-fé objetiva no pedido de demissão e na transição de carreira?

O princípio da boa-fé objetiva exige conduta leal de ambas as partes na rescisão voluntária do vínculo empregatício. Ao pedir demissão voluntariamente para assumir cargo superior em outra empresa, a funcionária exerce livre autonomia. A descoberta posterior do estado de gravidez não converte a demissão espontânea em dispensa imotivada sem provas de coação patronal. A segurança jurídica do mercado exige o respeito aos atos válidos. As empresas que cumprem a lei não podem ser surpreendidas por Reclamatórias quando a própria trabalhadora buscou novo emprego por escolha própria.


A Visão Técnica do Advogado Especialista: Dr. David Jacob, Especialista em Direito do Trabalho e Sócio Fundador do Escritório Martins, Jacob & Ponath Sociedade de Advogados


Vejo de perto a perplexidade dos empresários ao receberem citações trabalhistas cobrando somas vultosas em indenização por estabilidade gestante, mesmo após quitarem todas as verbas da rescisão contratual a pedido. No escritório, a constatação é transparente: "A reclamação do cliente" nasce do sentimento de injustiça ao ver o cumprimento da lei ser questionado em juízo. Em nossa atuação diária na indústria e no comércio em Novo Hamburgo, Igrejinha e em todo o Rio Grande do Sul, cruzamos dados do eSocial e do CNIS para comprovar a real situação da trabalhadora. Quando demonstramos que a empregada pediu demissão para aceitar outra proposta e já utilizou a licença-maternidade no novo emprego, desconstruímos o pedido indenizatório com base no princípio da boa-fé. Atendemos empresas e trabalhadores em todo o Estado do Rio Grande do Sul e em todo o Brasil de forma online, garantindo defesas técnicas e humanizadas.


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FAQ - Perguntas Frequentes

1. A grávida que pede demissão perde o direito à estabilidade provisória?

Em regra, o pedido de demissão de gestante requer assistência do sindicato (art. 500 da CLT). Todavia, se a trabalhadora pede demissão espontânea e assume um novo emprego formal, a Justiça valida o desligamento e afasta a indenização do antigo empregador.

O Tema 55 do TST condiciona a validade do pedido de demissão da empregada gestante à homologação sindical. Contudo, os tribunais aplicam o distinguishing se a trabalhadora já está protegida por um novo contrato de trabalho.

Não. Cobrar indenização por estabilidade da empresa antiga enquanto recebe salários e licença-maternidade na nova empresa configura bis in idem e enriquecimento sem causa.

Não. A recusa injustificada à reintegração no emprego, por já estar a trabalhadora atuando em novo vínculo, extingue o direito à indenização substitutiva da estabilidade.

Sim. Omitir a contratação por outra empresa e o gozo da licença-maternidade em novo emprego caracteriza litigância de má-fé (art. 793-B da CLT), sujeitando a autora a multa.

Não necessariamente. Se o pedido de demissão foi voluntário para assumir novo cargo e houve fruição de licença-maternidade na nova empresa, o desconhecimento reforça a ausência de vício na rescisão.

A estabilidade provisória da gestante estende-se da concepção até cinco meses após o parto, conforme o artigo 10, II, 'b', do ADCT.

Não obrigatoriamente. Embora o artigo 500 da CLT exija a homologação, precedentes do TRT-3 mostram que a contratação imediata por novo empregador afasta a nulidade.

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Artigo escrito por:

Dr. David Jacob OAB/RS 107.013 , Advogado especialista em Direito do Trabalho, Processo Civil, Direito Empresarial, Direito de Família e Sucessões, Direito do Consumidor, Direito Condominial e Direito Bancário. Sócio fundador da Martins, Jacob & Ponath – Sociedade de Advogados OAB/RS 8611, escritório reconhecido pela atuação técnica, estratégica e humanizada, sendo referência regional e avaliado com nota máxima de 5 estrelas. Rua Gomes Portinho, 17 - Sala 302, Centro, Novo Hamburgo - RS Rua Santa Catarina, 653, Bom Pastor, Igrejinha - RS 51 98200-4157

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Nilza Martins​​ Sócia-Fundadora | Advogada inscrita sob a OAB/RS 110.562

David Jacob​ Sócio-Fundador | Advogado inscrito sob a OAB/RS 107.013

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