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Mulher com medida protetiva deve pagar aluguel ao ex-companheiro pelo uso exclusivo do imóvel?

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    Dr. David Jacob OAB/RS 107.013
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Não. Se o uso exclusivo do imóvel decorre do afastamento do ex-companheiro por medida protetiva da Lei Maria da Penha, a jurisprudência do STJ afasta, em princípio, a cobrança de aluguel contra a vítima de violência doméstica. A regra comum da copropriedade permite, em determinadas situações, que um proprietário cobre indenização quando o outro utiliza sozinho o imóvel. Mas essa lógica não pode ser aplicada automaticamente quando a exclusividade da posse foi provocada por uma medida protetiva destinada a proteger a mulher.


  • Medida protetiva: o afastamento judicial do agressor pode justificar o uso exclusivo do imóvel pela vítima sem pagamento de aluguel.


  • Imóvel dos dois: a copropriedade, isoladamente, não torna automática a obrigação de pagar aluguel nesse contexto.


  • Cada caso importa: é necessário verificar a existência e a duração da medida protetiva, a propriedade do imóvel, a ocupação e o contexto familiar.


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Sair de uma relação marcada por violência doméstica já envolve decisões difíceis sobre segurança, filhos, moradia e patrimônio. Quando a vítima permanece no imóvel do casal e o outro companheiro é afastado por ordem judicial, uma nova preocupação pode surgir: ela terá de pagar aluguel pela parte dele no imóvel?


Em regra, quem fica sozinho no imóvel do casal precisa pagar aluguel ao ex-companheiro?


pode precisar, mas o pagamento não é automático e depende das circunstâncias da ocupação. Em situações comuns, depois do término do casamento ou da união estável, pode ocorrer de um dos ex-companheiros continuar morando sozinho em um imóvel pertencente aos dois. Nesse cenário, aquele que deixou de utilizar o patrimônio pode buscar uma compensação correspondente à sua quota. A lógica é relativamente simples. Se duas pessoas são proprietárias de um apartamento em partes iguais e apenas uma utiliza integralmente o bem, o outro proprietário pode argumentar que está privado economicamente de sua parcela. O Código Civil estabelece, no art. 1.319, que cada condômino responde aos demais pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou. Também existe a regra geral do art. 884 do Código Civil, que proíbe o enriquecimento sem causa. Por isso, a jurisprudência admite, em determinadas circunstâncias, o chamado arbitramento de aluguel entre ex-cônjuges ou ex-companheiros. Imagine um casal que adquiriu uma residência durante o relacionamento. Depois da separação, ambos continuam proprietários de 50%. Um deles permanece sozinho no imóvel durante anos e impede que o outro utilize, alugue ou obtenha qualquer rendimento de sua metade. Nesse cenário, pode existir fundamento para a indenização. O próprio Tribunal de Justiça de São Paulo possui decisões reconhecendo a possibilidade de cobrança. Em julgamento divulgado pelo TJSP, por exemplo, a 9ª Câmara de Direito Privado manteve a obrigação de uma ex-esposa pagar ao ex-marido valor correspondente à participação dele no imóvel que ela utilizava após o divórcio. Mas esse é justamente o ponto que precisa ser compreendido: essa regra possui exceções importantes. Uma das mais relevantes surge quando o ex-companheiro não deixou voluntariamente a residência nem foi simplesmente impedido pelo outro coproprietário de utilizá-la. Ele foi afastado por determinação judicial decorrente de violência doméstica. A causa jurídica da ocupação exclusiva passa a ser completamente diferente.


A medida protetiva da Lei Maria da Penha muda a cobrança de aluguel do imóvel?


sim. A medida protetiva pode afastar a cobrança porque a ocupação exclusiva da vítima decorre de uma ordem judicial de proteção. A Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340/2006, criou mecanismos específicos para prevenir e interromper situações de violência doméstica e familiar contra a mulher. Entre as providências possíveis está o afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima. Essa determinação não equivale a uma divisão patrimonial. O juiz não está, naquele momento, dizendo que a casa passou a pertencer exclusivamente à mulher. Também não está transferindo definitivamente a propriedade do imóvel. A medida possui finalidade protetiva. Ela procura eliminar ou reduzir uma situação concreta de risco. Essa diferença é fundamental para compreender por que o raciocínio comum do aluguel entre coproprietários não pode ser aplicado mecanicamente. Se a própria Justiça determina que determinada pessoa permaneça afastada do lar para proteger a vítima, seria contraditório transformar a consequência econômica dessa ordem em uma dívida mensal da própria mulher protegida. Na prática, isso poderia produzir uma situação bastante problemática. A vítima procuraria o Estado porque necessita de proteção. Conseguiria uma ordem de afastamento. Permaneceria na residência familiar por razões de segurança e, posteriormente, passaria a receber uma cobrança de aluguel exatamente porque a medida judicial impediu a convivência do outro coproprietário naquele local. A proteção poderia se transformar em uma obrigação financeira contra quem pediu ajuda. Foi justamente esse problema que o Superior Tribunal de Justiça enfrentou. No REsp 1.966.556/SP, a Terceira Turma concluiu que o afastamento determinado judicialmente constitui motivo legítimo para limitar temporariamente o exercício do direito de propriedade daquele que foi afastado. Consequentemente, não se identifica automaticamente enriquecimento sem causa da mulher que permanece no imóvel. Há uma causa jurídica para aquela ocupação exclusiva: a própria medida protetiva.


O que o STJ decidiu sobre aluguel de imóvel quando existe medida protetiva?


O STJ decidiu que não cabe impor aluguel à coproprietária vítima de violência doméstica quando o uso exclusivo decorre do afastamento judicial do agressor. O julgamento do REsp 1.966.556/SP, pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, tornou-se uma das principais referências nacionais sobre o assunto. A discussão colocava dois conjuntos de direitos frente a frente. De um lado estava o direito de propriedade e a possibilidade de indenização pelo uso exclusivo de um imóvel comum. Do outro estavam a dignidade da vítima, sua segurança e a efetividade da proteção contra a violência doméstica. O STJ não eliminou o direito de propriedade daquele que foi afastado. Esse ponto precisa ficar claro. A decisão também não significa que uma medida protetiva transfere automaticamente apara a mulher ou resolve definitivamente a partilha. O que o Tribunal estabeleceu foi uma distinção muito mais específica: durante a situação em que a ocupação exclusiva resulta da medida protetiva, não é adequado cobrar da vítima aluguel pelo simples fato de ela permanecer no imóvel comum. O STJ relacionou essa conclusão ao art. 226, § 8º, da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de criar mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares. Também considerou a finalidade protetiva da Lei Maria da Penha. O raciocínio é importante. Uma medida de proteção não pode ser interpretada de forma que gere um desestímulo econômico à mulher que necessita recorrer ao Poder Judiciário. A vítima não deveria precisar escolher entre sua segurança e o risco de assumir uma dívida mensal perante a pessoa afastada do lar. Por isso, o Tribunal afastou a tese de enriquecimento sem causa. Não existe vantagem patrimonial sem justificativa quando a própria ordem judicial explica por que somente uma das partes está utilizando o imóvel. Existe uma causa jurídica concreta e legítima para a restrição temporária ao uso do bem.


Permanecer no imóvel depois da medida protetiva configura enriquecimento sem causa?

não necessariamente; quando a permanência decorre da proteção judicial contra violência doméstica, existe causa jurídica que justifica o uso exclusivo. A expressão enriquecimento sem causa aparece com frequência em ações de arbitramento de aluguel. O argumento costuma ser este: “Se o imóvel é metade meu e a outra pessoa usa 100%, ela está recebendo gratuitamente um benefício correspondente à minha metade.” Em uma situação patrimonial comum, esse argumento pode ser relevante. Porém, ele fica incompleto quando existe medida protetiva de urgência. Para existir enriquecimento sem causa, não basta demonstrar que uma pessoa recebeu alguma vantagem. É preciso analisar se essa vantagem possui ou não fundamento jurídico. No caso da mulher protegida judicialmente, a utilização exclusiva da residência não nasce simplesmente de uma decisão unilateral dela. Não é, em princípio, uma situação em que ela troca a fechadura, impede arbitrariamente o ingresso do coproprietário e passa a desfrutar sozinha do patrimônio. Existe uma decisão judicial determinando que a outra pessoa permaneça afastada. Portanto, há uma razão jurídica para a exclusividade da ocupação. Essa diferença aparentemente pequena muda toda a estrutura do problema. Também é importante não confundir a impossibilidade de cobrança de aluguel durante determinada situação com perda da propriedade. São assuntos diferentes. O coproprietário afastado pode continuar titular de sua quota patrimonial. Dependendo do caso, poderá discutir partilha de bens, extinção de condomínio, venda do imóvel, apuração de haveres ou outras providências patrimoniais cabíveis.O que não pode ser presumido é que a mulher, por permanecer nresidência em razão de uma ordem de proteção, automaticamente passou a dever aluguel. Medida protetiva não transfere propriedade. Mas também não pode ser convertida, automaticamente, em fonte de dívida para a vítima. Essa é a distinção que precisa orientar a análise.


A mulher fica dona do imóvel porque conseguiu uma medida protetiva?

não. A medida protetiva regula a segurança e a convivência, mas não transfere automaticamente a propriedade do imóvel. Esse é um dos maiores equívocos quando o assunto chega ao escritório. O afastamento do lar não significa que o homem perdeu sua metade do imóvel. Da mesma forma, permanecer na residência não significa que a mulher recebeu judicialmente a propriedade integral da casa. A medida protetiva e a partilha patrimonial cumprem funções diferentes. A primeira possui natureza essencialmente protetiva. Busca interromper uma situação de risco e estabelecer limites necessários à segurança da vítima. A segunda determina quem é proprietário de quê após o término da relação. Em determinados casos, essas duas discussões caminham simultaneamente em processos diferentes. Pode existir uma medida protetiva proibindo aproximação e contato enquanto, paralelamente, tramita divórcio, dissolução de união estável ou ação relacionada ao patrimônio comum. O imóvel pode continuar pertencendo aos dois. Depois, será necessário definir seu destino. Pode haver venda e divisão do preço. Um dos proprietários pode adquirir a participação do outro. Pode ser requerida a extinção do condomínio. Podem existir financiamentos pendentes, benfeitorias, dívidas vinculadas ao bem e outras questões que precisam ser consideradas. Portanto, a orientação correta não é afirmar que a medida protetiva “deu a casa” à vítima. Ela apenas pode justificar juridicamente a permanência exclusiva no imóvel enquanto persistir a situação protegida pela ordem judicial. Essa precisão é importante tanto para a mulher quanto para o coproprietário afastado. Direito de Família exige separar a questão emocional da questão patrimonial sem ignorar que, em casos de violência doméstica, ambas podem estar profundamente conectadas.


O aluguel pode voltar a ser discutido depois que a medida protetiva terminar?

pode. Encerrada a situação protetiva, a continuidade da ocupação exclusiva pode exigir uma nova análise jurídica. Esse é provavelmente o ponto mais importante para quem procura uma resposta completa e não apenas uma manchete. A decisão do STJ não deve ser interpretada como uma autorização permanente para ocupação gratuita de imóvel comum independentemente do que acontecer no futuro. A razão que impede a cobrança está diretamente relacionada ao contexto que justifica o uso exclusivo. Se existe medida protetiva vigente e o afastamento decorre dela, há uma causa jurídica relevante para impedir o arbitramento de aluguel contra a vítima. Mas imagine outra situação. A medida protetiva termina. O risco que fundamentava a restrição deixa de existir juridicamente. Mesmo assim, anos depois, apenas um dos coproprietários continua utilizando integralmente o imóvel e rejeita qualquer solução patrimonial. Nesse momento, a situação pode precisar ser reavaliada. É possível que surjam discussões sobre notificação, oposição ao uso exclusivo, arbitramento de aluguel, extinção de condomínio ou alienação judicial. O momento a partir do qual eventual aluguel poderia ser exigido também é uma questão jurídica própria. Em diversas controvérsias envolvendo copropriedade, os tribunais analisam quando ficou demonstrada a oposição do outro proprietário à utilização gratuita do bem. A citação em ação judicial ou uma notificação inequívoca, dependendo das circunstâncias, pode adquirir relevância nessa discussão. Por isso, duas frases aparentemente contraditórias podem estar juridicamente corretas: “O coproprietário pode cobrar aluguel pelo uso exclusivo do imóvel.” E: “Não cabe aluguel contra a vítima quando o uso exclusivo decorre de medida protetiva.” A diferença está nos fatos. É exatamente por isso que decisões encontradas na internet precisam ser interpretadas dentro do contexto em que foram proferidas.


A visão técnica do advogado especialista em Direito de Família, Dr. David Jacob, Sócio Fundador do Escritório de Advocacia Martin, Jacob & Ponath, Sociedade de Advogados 


Vejo de perto como uma discussão aparentemente simples sobre “quem está morando na casa” rapidamente se transforma em um problema que mistura patrimônio, segurança, filhos, medidas protetivas e fim de relacionamento. No escritório, a constatação é que uma das reclamações mais frequentes surge quando a pessoa recebe uma cobrança e diz: “mas eu só fiquei no imóvel porque havia uma ordem judicial determinando o afastamento”. É justamente nesse ponto que a análise técnica faz diferença. Não basta olhar a matrícula do imóvel. É preciso reconstruir a causa da ocupação exclusiva. Em atendimentos realizados em Novo Hamburgo, Igrejinha e outras cidades do Rio Grande do Sul, vemos situações em que a discussão patrimonial começa meses depois do afastamento. Às vezes existe medida protetiva. Em outras, houve saída voluntária. Há casos com filhos menores residindo no local. Há imóveis financiados. Há também situações em que a proteção já terminou, mas a copropriedade continua sem solução. O argumento normalmente apresentado por quem cobra é juridicamente compreensível: “sou proprietário de metade e estou privado de usar meu patrimônio”. Em um caso comum, esse argumento pode ter força. O contra-argumento decisivo aparece quando essa privação não foi provocada arbitrariamente pela outra parte, mas por determinação judicial destinada a protegê-la. Esse detalhe muda a causa jurídica da ocupação. O advogado precisa verificar a decisão que concedeu a medida, sua vigência, eventual revogação, a matrícula do imóvel, o regime de bens, a data da separação, a existência de filhos, eventual notificação para cobrança e o momento em que a utilização passou, ou não, a ser juridicamente exclusiva. Esse exame evita dois erros. O primeiro é afirmar que “nunca existe aluguel entre ex-companheiros”. Isso é falso. O segundo é afirmar que “quem ficou no imóvel sempre deve alugar”. Também é falso. A resposta tecnicamente adequada está no motivo pelo qual uma das partes utiliza o imóvel sozinha e na situação jurídica existente em cada período. Essa análise pode ser realizada presencialmente em Novo Hamburgo e Igrejinha, em demandas de todo o Rio Grande do Sul, e também de forma digital para clientes de outras regiões do Brasil.


O que fazer se o ex-companheiro cobrar aluguel mesmo existindo medida protetiva?

reúna a medida protetiva, documentos do imóvel e provas da ocupação antes de responder ou reconhecer qualquer dívida. Receber uma notificação, mensagem ou ação judicial cobrando vários meses de aluguel pode causar preocupação, principalmente quando o valor acumulado é elevado. Mas a existência da cobrança não significa que a dívida seja automaticamente válida. O primeiro documento a ser analisado é a própria decisão que concedeu a medida protetiva. Também são importantes documentos que permitam identificar a titularidade e a situação patrimonial do imóvel, como matrícula atualizada, escritura, contrato de compra e venda ou financiamento. Em seguida, deve ser construída uma linha do tempo. Quando ocorreu a separação? Quando foi concedida a medida? Quando aconteceu o afastamento? A medida ainda está vigente? Quando houve eventual revogação? Existem filhos morando no imóvel? Houve notificação para pagamento? Existe processo de partilha? Essas datas podem definir períodos juridicamente diferentes. Uma cobrança que abrange todo o período de ocupação pode estar misturando momentos em que havia medida protetiva com períodos posteriores em que ela já não produzia efeitos. É justamente aí que uma defesa genérica costuma falhar. O processo deve demonstrar claramente ao juiz qual era a situação jurídica em cada etapa.


Filhos menores morando no imóvel também podem influenciar a cobrança de aluguel?

sim. A residência dos filhos no imóvel pode ser juridicamente relevante, embora não crie uma isenção automática em todos os casos. A existência de filhos comuns acrescenta outra dimensão à discussão. Há decisões judiciais considerando que, quando o imóvel serve também de residência para os filhos do casal, não se pode tratar a utilização como benefício exclusivamente econômico daquele genitor que permanece no local. Isso porque ambos os pais possuem deveres relacionados ao sustento e à moradia dos filhos. O próprio TJSP já divulgou decisão da 9ª Câmara de Direito Privado afastando aluguel em caso no qual a ex-esposa permaneça no imóvel juntamente com os filhos menores. Naquele julgamento, considerou-se relevante que ambos os genitores se beneficiam, em sentido jurídico, da moradia proporcionada aos filhos. Isso não significa que a presença de um filho elimine aluguel em qualquer situação. Existem decisões diferentes conforme as particularidades de cada processo. A existência de medida protetiva, entretanto, acrescenta fundamento autônomo e especialmente relevante: a permanência exclusiva deixa de decorrer simplesmente da vontade daquele que ocupa a residência. Portanto, em um processo que reúna violência doméstica, medida protetiva, filhos menores e imóvel comum, todos esses elementos precisam ser examinados conjuntamente.


Quem paga financiamento, IPTU e condomínio enquanto apenas um permanece no imóvel?

Essas despesas precisam ser analisadas separadamente; afastar o aluguel não resolve automaticamente todas as obrigações vinculadas ao imóvel. Essa distinção costuma gerar bastante confusão. Não dever aluguel ao ex-companheiro não significa necessariamente que todas as despesas relacionadas à propriedade deixam de existir. Há pelo menos três grupos diferentes de valores. O primeiro envolve despesas relacionadas diretamente ao uso do imóvel, como consumo de água, energia e determinados serviços. O segundo envolve encargos do próprio bem, como IPTU e despesas condominiais, cuja responsabilidade pode depender da natureza da obrigação e das circunstâncias da copropriedade. O terceiro envolve eventual financiamento imobiliário. Se o imóvel foi adquirido por financiamento e ambos continuam vinculados ao contrato bancário, o afastamento de um deles do lar não modifica automaticamente a relação contratual com a instituição financeira. Posteriormente, pagamentos realizados exclusivamente por uma das partes podem ser discutidos na partilha, conforme o caso. É possível, portanto, que alguém não tenha direito a receber aluguel durante determinado período, mas ainda existam contas patrimoniais a acertar. Esse é outro motivo pelo qual o problema não deve ser resumido à pergunta “quem ficou na casa?”.


A medida protetiva impede a venda ou a partilha do imóvel?

não necessariamente. Proteção pessoal e solução patrimonial são questões diferentes e podem exigir providências judiciais próprias. A existência de medida protetiva pode impor restrições importantes à aproximação, ao contato e à convivência. Isso precisa ser rigorosamente respeitado. Porém, não significa que a copropriedade precise permanecer indefinidamente sem solução. Questões patrimoniais podem ser tratadas por intermédio de advogados e pelos mecanismos processuais adequados, evitando contato direto entre as partes quando houver proibição. Dependendo da situação, podem ser discutidas alternativas como partilha, aquisição da quota do outro proprietário, venda consensual ou extinção do condomínio. A solução precisa respeitar a medida protetiva e jamais ser utilizada como mecanismo de aproximação, intimidação ou pressão. O patrimônio deve ser resolvido juridicamente. A segurança da vítima permanece prioritária.


Precisa analisar uma cobrança de aluguel envolvendo medida protetiva?

Uma ação envolvendo aluguel de imóvel comum, ex-companheiros e violência doméstica não deve ser analisada apenas pela matrícula do imóvel. A decisão que concedeu a medida protetiva pode ser determinante. Antes de pagar, reconhecer uma dívida ou responder informalmente a uma cobrança, é recomendável verificar qual período está sendo cobrado, por que houve ocupação exclusiva e quais documentos demonstram essa situação. A Martins, Jacob & Ponath Sociedade de Advogados realiza atendimento em Novo Hamburgo e Igrejinha, em todo o Rio Grande do Sul e também de forma digital para clientes de todo o Brasil. A análise individual dos documentos permite identificar se realmente existe obrigação de pagamento e quais providências patrimoniais podem ser adotadas.



FAQ - Perguntas Frequentes

1. Mulher com medida protetiva precisa pagar aluguel ao ex-marido?

Em princípio, não quando o uso exclusivo do imóvel decorre diretamente do afastamento determinado pela medida protetiva. O STJ entende que impor essa cobrança à vítima pode contrariar a finalidade protetiva da Lei Maria da Penha.

A copropriedade não torna a cobrança automática. Em situações comuns, o aluguel pode ser cabível. Porém, se o coproprietário foi afastado judicialmente por medida protetiva, existe uma causa legítima para a ocupação exclusiva da vítima.

Não. A medida protetiva não transfere propriedade nem substitui a partilha. O imóvel pode continuar pertencendo aos dois, embora apenas a vítima permaneça temporariamente na residência.

Não. A restrição de uso decorrente da medida protetiva não extingue automaticamente o direito de propriedade. A quota patrimonial poderá ser discutida na partilha ou por outros instrumentos jurídicos adequados.

Pode haver nova discussão. Encerrado o fundamento que justifica a ocupação exclusiva, será necessário analisar a continuidade da posse, eventual oposição do coproprietário e outros elementos do caso concreto.

A jurisprudência do STJ fornece fundamento relevante para afastar a cobrança referente ao período em que o uso exclusivo decorreu da medida protetiva. As datas exatas e o conteúdo da decisão judicial devem ser analisados.

Pode mudar. A moradia dos filhos comuns é um elemento relevante porque o imóvel também pode estar atendendo às necessidades deles. Existem precedentes que consideram essa circunstância ao analisar a existência ou não de enriquecimento sem causa.

Não existe uma resposta única. Essas despesas possuem naturezas diferentes e precisam ser analisadas separadamente. A inexistência de aluguel não elimina automaticamente obrigações relacionadas ao imóvel.

A solução patrimonial continua possível, desde que seja conduzida de forma compatível com as restrições impostas judicialmente. Negociação, partilha ou extinção de condomínio não autorizam violar proibições de contato ou aproximação.

Separe decisão da medida protetiva, matrícula ou contrato do imóvel, documentos da partilha, comprovantes de financiamento e despesas, notificações recebidas, decisões do processo de família e documentos que permitam estabelecer as datas de ocupação e afastamento.


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Artigo Escrito por:

Dr. David Jacob OAB/RS 107.013, Advogado especialista em Direito do Trabalho, Processo Civil, Direito Empresarial, Direito de Família e Sucessões, Direito do Consumidor, Direito Condominial e Direito Bancário. Dr. Roberto Ponath OAB/RS 109.507, advogado especialista em Direito Imobiliário e Urbanístico, Direito Penal, Direito de Família e Sucessões. Sócios fundadores da Martins, Jacob & Ponath – Sociedade de Advogados OAB/RS 8611, escritório reconhecido pela atuação técnica, estratégica e humanizada, sendo referência regional e avaliado com nota máxima de 5 estrelas. Rua Gomes Portinho, 17 - Sala 302, Centro, Novo Hamburgo - RS Rua Santa Catarina, 653, Bom Pastor, Igrejinha - RS 51 98200-4157 

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